TJES - 0000041-07.2001.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000041-07.2001.8.08.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ZENILDO SOARES DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO TARDIN ROZEIRA - RJ027964, RAQUEL REZENDE FIGUEIREDO - RJ127647 DECISÃO Refere-se a “Ação Monitória", já em fase executiva, proposta por BANESTES S/A em face de ZENILDO SOARES DE CARVALHO.
Em decisão de ff. 799/799 verso, fora deferido o pedido de busca e penhora de valores via SISBAJUD, objetivando a constrição da quantia exequente, no montante de R$ 196.508,64 (cento e noventa e seis mil, quinhentos e oito reais e sessenta e quatro centavos), em favor da parte credora.
Após realizados os comandos por este Juízo, fora localizado e bloqueado o valor de R$228,49 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos) na conta corrente de nº. 35051-2, Ag. 6106 – Banco Itaú S.A., em nome do devedor.
Seguidamente, o executado peticionou à f. 812 requerendo o desbloqueio do aludido valor, sob os argumentos, em síntese, de que a quantia bloqueada, além de ínfima quando comparado com o total exequendo, é proveniente de seus proventos de aposentadoria, que é recebido na mesma conta em que ocorrera o bloqueio.
Junto com o pedido de desbloqueio de valores foram acostados extrato bancário de f. 813 e extrato de bloqueio à f.814.
Decisão de f.816, deferindo o desbloqueio dos valores O exequente peticionou à f.827, pugnando por busca via SISBAJUD em nome do CNPJ da empresa de titularidade do executado, eis que o mesmo seria empresário individual, colacionando para tanto o documento de f.828 Despacho de f.830, deferindo a busca via SISBAJUD, contudo, o resultado restou infrutífero eis que o CNPJ do executado, não possui conta em instituição bancária Certidão de f.837, constando que intimada a parte exequente para se manifestar, decorreu o prazo sem que houvesse manifestação O feito fora remetido para à central de digitalização O exequente no ID n°44788359, informa que o saldo exequendo atualizado até 05/06/2024, monta a quantia de R$ 303.382,24 (trezentos e três mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), incluso nesse cômputo a verba honorária sucumbencial (VERBA ALIMENTAR) na ordem de R$ 27.580,20 (vinte e sete mil, quinhentos e oitenta reais e vinte centavos), e em virtude a última pesquisa, que foi realizada a mais de 02 (dois) anos, pugnou pelo deferimento da penhora online - Sisbajud das contas e ativos financeiros, bem como, Renajud e Infojud, em nome dos executados, na modalidade teimosinha.
No mais, alega que, se revela plenamente possível o bloqueio de parte das verbas remuneratórias percebida pelo Executado, inclusive no extrato de fl. 813, no qual consta que o executado, recebe aplicações em sua conta, além de aposentadoria junto ao INSS, pelo qual requereu penhora à margem do contracheques dos Executados no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre todas as remunerações percebidas até integralizar o saldo exequendo; que seja expedido ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que informe a existência de benefícios auferido ou recebido pelo Executado ZENILDO SOARES DE CARVALHO; que seja expedido ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), solicitando que aquele órgão informe se os Executados possuem vínculo empregatício com alguma pessoa física ou jurídica; expedição de Ofício à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, para que informe a existência de PREVIDÊNCIA PRIVADA (PGBL OU VGBL), bem como SEGUROS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS e por fim requereu a realização do convênio ARISP e SREI (CNJ – Provimento nº 47/2015) para que pesquise eventuais Bens Imóveis em nome dos Executados, em todo o Território Nacional O exequente foi instado ante a eventual prescrição intercorrente, e se manifestou pela não ocorrência, eis que não deixou impulsionar o feito Bloqueio realizado em ID n. 62071696.
Manifestação do executado em ID n. 64888377, aduzindo que o valor bloqueado é de benefício previdenciário. É o relatório.
Decido: O executado, requereu, na petição de ID n.° 64888377, o desbloqueio da quantia de R$ 1.215,84 (Hum mil e duzentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), sob o argumento de que se trata de verba impenhorável.
Da análise da documentação apresentada pela parte executada, em especial dos extratos de movimentação bancária anexados no ID n.° 64888378, é possível verificar que, de fato, o valor constrito refere-se à verba proveniente de benefício previdenciário.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: “[...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .” Como exposto, a impenhorabilidade de vencimentos/rendimentos não é um preceito absoluto, havendo possibilidades de se aceitar exceções, como a própria Lei processual civil dispõe em seu § 2º do artigo 833, consoante supracitado, albergando-se como exceção à impenhorabilidade a constrição com a finalidade de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e, além disso, em situações excepcionais que em se consiga comprovar a real necessidade/possibilidade de penhorabilidade de tais rendimentos, consoante exposto pelo Julgado acima destacado.
Entrementes, da análise dos autos verifico que o caso em comento não se refere às hipóteses de exceção à impenhorabilidade trazidas pelo artigo 833, § 2º do CPC, ou evidenciada qualquer situação de excepcionalidade a justificar o afastamento da regra legal, haja vista se tratar de execução de título executivo extrajudicial, não havendo, portanto, o que se falar em impenhorabilidade dos rendimentos auferidos pelo devedor, em termos legais.
Por todo o exposto, portanto, logrou êxito a parte devedora em comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta-corrente, eis que são oriundos de benefício previdenciários, o que, pela própria natureza da renda, de se presumir que lhe serve de essencialidade à sua própria subsistência básica.
Deste modo, DEFIRO o pedido do executado, medida em que passo a realizar o desbloqueio do valor, em reclame, com supedâneo no §4º do artigo 854 do Código de Processo Civil, pelo que passo a diligenciar junto ao SISBAJUD.
Intimem-se a todos quanto ao teor desta decisão.
Intime-se à parte exequente para promover o devido impulsionamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte – ES, 18 de junho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
23/06/2025 19:17
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 04:37
Decorrido prazo de AZENATH COUTO COELHO CARLETTE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:24
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:24
Decorrido prazo de VICTOR VIANNA FRAGA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 07:28
Decorrido prazo de BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:07
Conclusos para despacho
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13/09/2023 03:31
Decorrido prazo de RAQUEL REZENDE FIGUEIREDO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:31
Decorrido prazo de LORRANA MOULIN ROSSI em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:31
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO FAZOLO CHAVES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:31
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TARDIN ROZEIRA em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2001
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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