TJES - 5031479-15.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação eletrônica em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5031479-15.2024.8.08.0024 REQUERENTE: WALTER EPICHIN REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos, etc.
Estado do Espírito Santo, por seu(sua) procurador(a), ofereceu embargos de declaração da Sentença proferida no ID 56440889, argumentando que há omissão no referido decisum, já que não estabeleceu qualquer ressalva aos valores já eventualmente restituídos, assim como não mencionou os critérios a serem adotados para atualização da condenação.
Os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado no ID 61541356. É o relatório no essencial.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do CPC.
Isso porque, do artigo 1.022, do CPC, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na Sentença proferida neste feito.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que a parte pretende na realidade expor seu inconformismo com os fundamentos contidos no decisum atacado, que entendeu pela procedência em parte do pedido inicial, tendo determinado na parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC/15, pelo que CONDENO o Estado do Espírito Santo ao ressarcimento do imposto de renda descontado dos proventos do autor, relativo às competências de 02/2021, 03/2021 e 04/2021, acrescido de juros de mora (a partir da citação) e atualização monetária (a partir do efetivo prejuízo), pelos índices aplicáveis à Fazenda Pública, deduzindo-se eventuais valores já restituídos.
Ora, consta expressamente do decisum embargado a dedução dos eventuais valores restituídos, bem como o acréscimo de juros de mora e atualização monetária, conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública, sendo que tais questões serão melhor dirimidas por ocasião do cumprimento de sentença, caso ocorra.
Ademais, ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos.
Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos demonstram que não passam de mero inconformismo e, sendo assim, não atende a nenhuma das hipóteses previstas pelo art.1.022 do CPC.
Por tais razões, REJEITO os presentes embargos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
24/06/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:55
Embargos de declaração não acolhidos de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO).
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14/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTE DE MORAES em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de WALTER EPICHIN em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:15
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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16/12/2024 13:15
Julgado procedente em parte do pedido de WALTER EPICHIN - CPF: *17.***.*68-53 (REQUERENTE).
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30/10/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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