TJES - 0014436-92.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0014436-92.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERENTE: WELIGTON CARLOS DE ASSIS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Sabe-se que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme artigo 371 do Código de Processo Civil.
Na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial nestes termos, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Portanto, ao proferir a sentença, ao julgador é dada a tarefa de avaliar o trabalho do perito judicial, analisando todo o conjunto probatório, não cabendo às partes tal mister.
Além disso, ao examinar o processo o juiz não está adstrito ao laudo pericial.
Ressalta-se que, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil, as partes são intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
O perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, bem como aqueles divergentes dos apresentados no parecer do assistente técnico da parte, conforme já ocorrido in casu.
Considerando o princípio da duração razoável do processo e da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, não pode a realização da prova pericial perdurar ad eternum, exigindo-se das partes comportamento com diligência normal na prática de atos que estejam a seu cargo, sendo vedado reiterados peticionamentos postulando esclarecimentos com relação a perícia realizada nos autos.
Ante o exposto, após análise dos autos, considero que o laudo pericial e suas complementações formuladas pelo perito do juízo propõe aos fins a que se destina, não merecendo prosperar as impugnações apresentadas e os esclarecimentos requeridos pelas partes, já que cumpriu a contento com o mister a que foi proposto, ostentando em seu bojo elementos que auxiliam este Juízo no equacionamento dos fatos trazidos à apreciação.
Por tais razões, dou por satisfeito os esclarecimentos prestados pelo nobre perito e considero encerrada a produção da prova pericial.
Intime-se a todos para ciência desta decisão.
Advirto as partes que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características.
Preclusas as vias recursais, considerando o encerramento da instrução probatória, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem razões finais escritas, na forma do artigo 364 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos os autos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
25/06/2025 14:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 18:13
Processo Inspecionado
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20/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/02/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 17:48
Processo Inspecionado
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20/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:56
Conclusos para despacho
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01/04/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 23:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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