TJES - 0014686-38.2018.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0014686-38.2018.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA DA COSTA E SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: KAMILLA TOSTES RAMIRO - ES22205 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo requerente no ID 52339067.
Sustenta, em suma, que a sentença ID 48784355 apresenta erro material quanto à forma de correção monetária e omissão em relação à data de início do benefício.
Requer, assim, o acolhimento do recurso.
Certidão ID 68114821, atestando que o instituto requerido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Julgo os presentes embargos na forma de sentença, tendo em vista que a decisão vergastada ostenta tal natureza jurídica.
Nesse sentido, convém transcrever o escólio doutrinário de Fredie Didier Júnior: […] se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 264) E, na espécie, tenho que os aclaratórios não merecem acolhimento.
Digo isso porque, não obstante os judiciosos argumentos do embargante, suas alegações demonstram, tão somente, o seu inconformismo com o comando judicial, já que pretende, na realidade, a reanálise de questões de fato e de direito já tratadas naquela decisão.
E, para tanto, não se prestam os embargos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em Recurso Especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (ausência de similitude fática e Súmula nº 83 desta corte). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 811.480; 3ª Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; DJE 14/04/2016) Ressalto, por oportuno, que a sentença analisou todos os argumentos do embargante, notadamente quanto à forma de correção monetária e a data no início do benefício previdenciário, e apresentou fundamentação adequada ao caso.
Saliento, por fim, que, na forma da legislação de regência, o acerto ou o desacerto da decisão hostilizada somente pode ser revisto pelo órgão judicante ad quem, mediante o manejo de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os aclaratórios ID 52339067.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, a sentença ID 48784355.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
25/06/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO BATISTA DA COSTA E SILVA (REQUERENTE).
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03/06/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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