TJES - 5001470-66.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2025 14:58
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/05/2025 14:58
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/05/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 12:53
Processo Reativado
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28/05/2025 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:22
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para CLINICA DAS MAQUINAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-78 (REQUERIDO) e GIOVANA MARIA SANTANA - CPF: *27.***.*67-21 (REQUERENTE).
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20/05/2025 02:58
Decorrido prazo de CLINICA DAS MAQUINAS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:58
Decorrido prazo de JONATHAN MARTINS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:58
Decorrido prazo de GIOVANA MARIA SANTANA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 00:13
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001470-66.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANA MARIA SANTANA REQUERIDO: JONATHAN MARTINS, CLINICA DAS MAQUINAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GISLAINE CARLETI BONNA - ES27388 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
De início, verifico que embora devidamente citadas/intimadas (aviso de recebimento de IDs 63620127 e 64936908), as partes requeridas deixaram de comparecer à assentada conciliatória, quedando-se, portanto, revéis (art. 20 da Lei Federal n. 9.099/95).
Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia), entendo que merece acolhida o pleito autoral.
Sem maiores delongas, a condenação das partes requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é medida que se impõe.
Por fim, quanto à pretensão de indenização por danos morais, muito embora se confirme os fatos descritos na petição inicial, não vislumbro a existência de danos à moral da parte requerente, ante a não demonstração de qualquer ofensa direta a direito da personalidade que colocasse a parte autora em situação fora da abrangência do mero aborrecimento decorrente de lesão patrimonial.
Nesse sentido, não há que se falar em indenização por danos extrapatrimoniais. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a pagarem à parte requerente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o pagamento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a parte requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 09:15
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido de GIOVANA MARIA SANTANA - CPF: *27.***.*67-21 (REQUERENTE).
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31/03/2025 12:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:52
Expedição de Termo de Audiência.
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13/03/2025 14:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2025 17:05
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:01
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001470-66.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANA MARIA SANTANA REQUERIDO: JONATHAN MARTINS, CLINICA DAS MAQUINAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GISLAINE CARLETI BONNA - ES27388 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) Uma vez que a parte requerida não fora encontrada no endereço indicado na petição inicial, INTIME-SE a parte requerente para diligenciar e informar o endereço atualizado do demandado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de configuração de abandono.
COLATINA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
EDILEIA MARIA PEREIRA Diretor de Secretaria -
20/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 14:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2025 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001470-66.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANA MARIA SANTANA REQUERIDO: JONATHAN MARTINS, CLINICA DAS MAQUINAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GISLAINE CARLETI BONNA - ES27388 DESPACHO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL CITE O(A/S) REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) do despacho proferido.
FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/03/2025 às 12:20 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*17.***.*98-12 ID da reunião: 817 4399 8612 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito Nome: JONATHAN MARTINS Endereço: Avenida Brasil, - de 1227 a 1799 - lado ímpar, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-011 Nome: CLINICA DAS MAQUINAS LTDA Endereço: BRASIL, 1511, - de 702 a 1000 - lado par, MARIA DAS GRACAS, COLATINA - ES - CEP: 29705-100 -
13/02/2025 17:33
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 17:33
Expedição de Comunicação via correios.
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13/02/2025 17:33
Expedição de Comunicação via correios.
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13/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:27
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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