TJES - 5000720-75.2023.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000720-75.2023.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANANIAS COSTA DIAS REQUERIDO: ANGELA RIBEIRO FIORIO Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 Advogado do(a) REQUERIDO: JUCIMAR JOSE VIANA PINTO - ES12303 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora ANANIAS COSTA DIAS, sob alegação, em síntese, que existe contradição e omissão na sentença prolatada por este Juízo (ID 43586735), requerendo a nulidade da sentença bem como requer o reinício da instrução e julgamento, uma vez que houve o julgamento antecipado do processo.
A ré ANGELA RIBEIRO FIORIO apresentou Contrarrazões aos embargos de declaração (ID 52381641), reiterando o não acolhimento dos embargos de declaração e manter integralmente a sentença.
Pois bem.
Analisando percucientemente as razões fáticas e jurídicas apresentadas pela parte recorrente nos presentes embargos, vislumbro não assistir razão ao seu argumento.
Como é sabido, os Embargos de Declaração são classificados como recurso de fundamentação vinculada à existência de vícios específicos, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese, não vislumbro qualquer vício na decisão objurgada.
Na verdade, o que de fato pretende o recorrente é o prazo para apresentar réplica bem como o interesse na AIJ para colher o depoimento pessoal das partes e testemunhas.
Contudo, na audiência de conciliação (ID 42149417), a parte autora limitou-se a requerer prazo para réplica, sem manifestar interesse na realização de audiência de instrução e julgamento.
Ainda que requerido, o pedido é juridicamente inadmissível.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há previsão legal que imponha ao magistrado o dever de conceder prazo específico para réplica à contestação.
Com efeito, o procedimento estabelecido na Lei nº 9.099/95 pauta-se pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade (art. 2º), razão pela qual não contempla fase de réplica como etapa obrigatória, ao contrário do que ocorre no rito comum previsto no Código de Processo Civil.
Ademais, eventual necessidade de manifestação sobre matérias suscitadas na contestação ou de produção de prova oral pode ser suprida, se pertinente, na audiência de instrução e julgamento, caso venha a ser designada.
Nesse contexto, a ausência de prazo para réplica não configura cerceamento de defesa, tampouco compromete o contraditório e ampla defesa.
Conforme jurisprudência e entendimento consolidado, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
OBJETO DA PROVA.
AVALIAÇÃO DE SUA PERTINÊNCIA PELO JUÍZO.
DIREITO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
INEXISTÊNCIA.
O Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas que considerar desnecessárias ou descabidas para o deslinde da ação.
As disposições do Código de Processo Civil são meramente supletivas ao regramento próprio dos Juizados Especiais.
Assim, na hipótese, não se cogita da figura da “réplica” (CPC, arts. 350-351).
Preliminar rejeitada. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260281 SP XXXXX-57.2022.8.26.0281 - Col.
Rec.
Jundiaí - Rel.
Richard Francisco Chequini - Jul. 30/08/2022). (Grifei) Vale dizer, “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão da questão já resolvida.” (STJ; EDcl-RMS 61.462; Proc. 2019/0217231-7; GO; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 10/03/2020; DJE 17/03/2020) Nesse mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INADMISSIBILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3.
No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 4.
As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 5.
Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 6.
Embargos de declaração da União e da impetrante rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da União e da impetrante, nos termos do voto da Des.
Fed.
LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram a Des.
Fed.
MÔNICA NOBRE e o Des.
Fed.
MARCELO SARAIVA.
Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Des.
Fed.
ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA DESEMBARGADORA FEDERAL. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5023531-09.2021.4.03.6100; Quarta Turma; Relª Desª Fed.
Leila Paiva Morrison; Data 21/10/2024)” Sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas o REJEITO, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.
Intimem-se.
Havendo recurso inominado e preenchidos os requisitos legais, intime-se o recorrido para contrarrazões, em 10 (dez) dias (art. 42, da Lei 9.099/95).
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens deste juízo.
Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Diligencie-se.
MONTANHA-ES, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 21:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 13:21
Embargos de declaração não acolhidos de ANANIAS COSTA DIAS - CPF: *69.***.*96-25 (REQUERENTE).
-
05/06/2025 13:21
Processo Inspecionado
-
22/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
25/10/2024 02:04
Decorrido prazo de JUCIMAR JOSE VIANA PINTO em 24/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 01:19
Decorrido prazo de JUCIMAR JOSE VIANA PINTO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:19
Decorrido prazo de JUCIMAR JOSE VIANA PINTO em 08/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 09:17
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido de ANANIAS COSTA DIAS - CPF: *69.***.*96-25 (REQUERENTE).
-
13/05/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 15:43
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2024 15:40 Montanha - Vara Única.
-
26/04/2024 15:43
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/04/2024 13:28
Juntada de Mandado - Citação
-
01/04/2024 12:36
Expedição de Mandado - citação.
-
19/03/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:04
Expedição de carta postal - citação.
-
04/03/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 12:13
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 15:40 Montanha - Vara Única.
-
16/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014712-09.2022.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Leiva Amorim Gomes de Castro
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2022 22:02
Processo nº 0001448-62.2023.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Rosana Vieira de Souza Barbosa
Advogado: Manoel Costa da Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/07/2023 00:00
Processo nº 0000234-95.2021.8.08.0050
Luciana de Oliveira Mattos
Municipio de Viana
Advogado: Renan Corsini Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2021 00:00
Processo nº 5022832-94.2025.8.08.0024
Zelia Maria Leal de Oliveira
Horizonte Construtora e Incorporadora Lt...
Advogado: Giovana Germana da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2025 17:31
Processo nº 5001149-42.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Fernando Viana Sarmento
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2022 12:35