TJES - 5029335-64.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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30/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5029335-64.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENS PEREIRA DO AMARAL REQUERIDO: ELDER ROCHA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS CORPORAIS C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, movida por RUBENS PEREIRA DO AMARAL, em face de ELDER ROCHA PEREIRA, todos devidamente qualificados aos autos.
Narra a parte autora, que no dia 18/02/2022, por volta das 05h40min, na Avenida Audifax Barcelos, houve sinistro de trânsito, envolvendo o veículo FIAT/SIENA, placa OYH7E89, conduzido pelo Autor, e o automóvel HONDA/CIVIC, placa JGJ4A78, de propriedade e conduzido pelo Réu.
Aduz o requerente, que o sinistro ocorreu em razão de colisão frontal, em virtude de o Réu ter invadido a contramão de direção, vindo a atingir diretamente o veículo do Autor, que à época exercia atividade como motorista de aplicativo.
Alega, ainda que, foram localizadas no interior do veículo do Réu diversas latas de bebida alcoólica, e, ainda que não tenha sido possível a realização do teste de alcoolemia, em razão do encaminhamento do Réu ao hospital, há indícios de que conduzia o veículo sob efeito de álcool.
Expõe que, em decorrência do acidente sofreu lesões corporais de elevada gravidade, que demandaram a realização de diversos procedimentos cirúrgicos e tratamentos médicos especializados, conforme se extrai da documentação acostada aos autos.
Sustenta, que esteve temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas até o dia 04/08/2022, data em que recebeu alta médica definitiva.
Contudo, permanece acometido por sequelas permanentes, as quais comprometem de forma substancial sua capacidade funcional e laboral, refletindo negativamente em sua rotina diária e nas atividades da vida cotidiana.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Foi proferido despacho citatório no ID 29471857, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao Autor.
O Réu apresentou contestação ao ID 36600315, ocasião em que impugnou integralmente os pedidos iniciais e requereu a concessão da gratuidade judiciária.
A parte autora apresentou réplica ao ID 39690928.
Posteriormente, foi proferido despacho cooperativo ao ID 51053754.
Em manifestação subsequente (ID 51879582), o Réu pleiteou a produção de provas documental, pericial, bem como o depoimento pessoal da parte autora.
Por fim, a parte autora, em ID 52767539, também pugnou pela realização de prova pericial, testemunhal, documental, bem como depoimento pessoal do requerido, como manifestou-se acerca de eventual possibilidade de acordo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DAS QUESTÕES PENDENTES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Diante da documentação acostada (id52767542), DEFIRO, em favor do requerido, o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Outrossim, constato que inexistem preliminares a serem enfrentadas, nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem suprimidas. *** Dou por saneado o feito *** DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS Por conseguinte, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de danos corporais, sua extensão, e se resultou incapacidade laborativa, total ou parcial. d) a culpa e o nexo de causalidade. c) a existência de danos materiais/morais/estéticos e sua quantificação.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, DEFIRO a produção de pericial ortopédica, documental, bem como oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, como do requerido, conforme pugnado por ambas as partes em id’s 51879582, 52767539, bem como na oitiva de testemunha pleiteada pela parte autora (id 52767539).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de prova oral formulado por ambas as partes (id’s 51879582, 52767539), e, Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de setembro de 2025 às 14:00h, com o objetivo de colher o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora (id 52767539), bem como o depoimento pessoal de ambas as partes.
DEFIRO o pleito formulado em petitório de ID 51879582, no que tange à expedição de ofícios à Seguradora Líder e ao INSS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, que somente ocorrerá nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC.
Deverá o advogado da parte juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência mínima de três dias da audiência, quando a intimação for realizada por carta com aviso de recebimento.
Registro que a parte que se comprometer a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (§ 2º, art. 455 do CPC).
A inércia do advogado na intimação da testemunha na forma estabelecida no art. 455, § 1º, importará desistência na inquirição da testemunha.
Em sendo arroladas testemunhas que porventura residam em Comarca(s) ou Estado(s) diversos, será de antemão reputada como vislumbrada a situação de necessidade de intimação pelo Juízo a que faz referência o art. 455, inciso II, do CPC/2015, restando desde logo, pois, ordenada a expedição de Carta Precatória para fins de realização de oitiva, intimando-se a parte que pugnou pela inquirição para que realize o preparo pertinente, instrua e distribua no prazo razoável de 20 (vinte) dias de sua retirada em Cartório, comprovando no caderno a adoção das providências relacionadas ao encaminhamento, sob pena de perda da prova que perante o Juízo Deprecado se realizaria.
Por fim, registro que a testemunha que, intimada na forma dos §§ 1º ou 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Ademais, nomeio perito o Sr.
Felipe Antonio Ruy Buarque, médico especialista em ortopedia e traumatologia, e-mail: [email protected], telefones: (27) 99942-6044, rua: Afonso Pena, 384 – Apto 1302, Praia da Costa – Vila Velha/ES.
Outrossim, antes de ordenar a intimação do expert, determino que sejam as partes instadas, por seus respectivos patronos, para ciência e para os fins do disposto no art. 465, § 1º, I, do CPC, oportunidade em que deverão autores e réus ser intimados para, nos 15 (quinze) dias úteis a que se refere o dispositivo mencionado, indicarem, em querendo, eventuais quesitos e assistentes técnicos.
Escoado o prazo antes assinalado, com ou sem manifestação das partes, intime-se o profissional nomeado para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se aceita o encargo que lhe fora confiado, ciente de que seus honorários serão rateados igualmente entre as partes, ante a determinação de ofício da prova pericial.
Em havendo aceitação do múnus, caberá ao expert informar, em sua manifestação, a carga horária exigida para a realização dos trabalhos a serem desenvolvidos, sendo que deverá apresentar, ainda, em respeito ao estabelecido no art. 465, §2º, e incisos do CPC/2015, i) a sua proposta de honorários, considerados os parâmetros ora objetos de menção, salientando que AMBAS AS PARTES estão ambaradas pelo benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual o valor da perícia ficará limitado a R$ 1.562,55, nos termos da Resolução 06/2012 e Ato 258/2021, TJES, que prevê: Alta até R$ 1562,55, Média R$ até 1250,04 e Baixa até R$ 835,96, cabendo ao perito no ato da aceitação indicar e justificar o grau da perícia para fins de fixação de valor; ii) currículo e/ou outro(s) documento(s) que sirva(m) a atestar a sua especialização, dizendo, ainda, iii) se conferem as informações constantes do presente relacionadas aos seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde passarão a ser dirigidas as intimações pessoais.
Quando da intimação dirigida ao especialista, proceda-se ao encaminhamento de cópia do presente pronunciamento, da qual consta a fixação dos pontos controvertidos da contenda, e dos quesitos porventura trazidos ao caderno pelas partes.
Com a aceitação do perito, requisite-se da Secretaria de Estado da Fazenda o pagamento da quantia informada pelo perito observando a indicação do grau da perícia de alta, média ou baixa complexidade (Ato 258/2021), devendo tal valor ser depositado na agência do Banestes, independentemente de precatório, advertindo da norma constante do § 2º do artigo 17 da Lei nº 10.259, 12 de Julho de 2001 em que na hipótese de descumprimento da requisição será determinado o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Deverá o profissional ser advertido, então, quanto à óbvia necessidade de escrupuloso cumprimento do encargo que lhe fora confiado (art. 466, do CPC/2015), bem como quanto ao dever de assegurar “[...] aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.” (art. 466, §2º, do CPC/2015).
De se ressaltar, por oportuno, que as comunicações e as comprovações respectivas a que ora se faz menção podem ser devidamente demonstradas em meio ao próprio laudo técnico a ser posteriormente trazido aos autos, ficando a critério do próprio especialista proceder no sentido de informá-las no feito tão logo ocorram ou não.
No que tange ao laudo a ser confeccionado, de se consignar que daquele deverão constar, além de outros dados que eventualmente entenda o perito ser de relevante importância, a exposição do objeto da perícia (art. 473, inciso I, do CPC/2015), a análise técnica ou científica realizada quando da produção da prova (art. 473, inciso I, do CPC/2015), a indicação do método então utilizado, com os devidos esclarecimentos àquele relacionados e a demonstração quanto ao fato de ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (art. 473, inciso III, do CPC/2015), além, é claro, da própria resposta conclusiva ao que constar dos quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes (art. 473, inciso I, do CPC/2015).
Acresça-se que, demais disso, caberá ao profissional, no que couber, valer-se, quando da confecção do parecer, de linguagem simples, observada a coerência lógica do que quer se venha a firmar na fundamentação constante do documento (art. 473, §1º, do CPC/2015), sendo-lhe vedado, ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §2º, do CPC/2015).
De acordo com o estabelecido no art. 473, §3º, do CPC/2015, fica destacado que, “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.”.
Feitas essas ponderações relacionadas ao estudo a se realizar, fica determinado ao Cartório que, com a indicação da data, horário e local de produção da prova, promova a intimação das partes, por seus patronos, para ciência (art. 474, do CPC/2015).
Com a juntada do laudo pericial aos autos, deverão ser intimadas as partes, por seus patronos, para, em querendo, se manifestarem sobre seu teor no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, podendo os assistentes técnicos, no mesmo interregno, apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, do CPC/2015).
No mais, Intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida.
Sirva o presente como mandado de intimação para depoimento pessoal do autor, bem como do requerido, devendo o mesmo comparecer no dia e horário designados, na sala de audiências da 4ª Vara Civel de Serra, localizada FÓRUM CÍVEL DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ MIGUEL FEU ROSA, AV.
CARAPEBUS,226 SÃO GERALDO, SERRA/ES, CEP:2916-269, TELEFONE GERAL: 3357-4800, sob pena de confesso.
Diligencie-se com as formalidade legais.
Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
26/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 14:20
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/06/2025 14:20
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/06/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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26/06/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a ELDER ROCHA PEREIRA - CPF: *58.***.*10-42 (REQUERIDO).
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26/06/2025 09:59
Proferida Decisão Saneadora
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05/11/2024 07:23
Conclusos para despacho
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15/10/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:45
Juntada de Petição de indicação de prova
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25/09/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:44
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 21:00
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
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18/01/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 10:08
Juntada de Petição de habilitações
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23/10/2023 16:47
Expedição de Mandado - citação.
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16/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
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15/06/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 18:30
Conclusos para despacho
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13/04/2023 17:09
Processo Inspecionado
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06/03/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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