TJES - 5000817-45.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000817-45.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELINA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA CARVALHO DE ARAUJO - ES37841 REQUERIDO: DENISIA CANDIDA MARQUES SILVEIRA Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN - ES23129, MILENA DE OLIVEIRA BOLZAN - ES38725 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por Elina Marques de Oliveira em face de Denisia Cândida Marques Silveira, sob alegação de que a requerida tem perpetrado contra a autora sucessivos atos de agressão verbal, moral e física, ensejadores de reparação civil.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Passo a decidir e fundamentar.
I.
Preliminarmente.
Inicialmente, quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, não há elementos que justifiquem a redução pretendida pela requerida.
A quantia de R$10.000,00, além de estar em consonância com a jurisprudência pátria para hipóteses similares, guarda razoabilidade diante das circunstâncias dos autos.
Rejeito, portanto, a preliminar.
No caso em comento, o feito teve seu regular andamento, sem que se identifiquem vícios formais, nulidades ou irregularidades processuais capazes de comprometer a higidez dos atos instrutórios e decisórios.
As partes foram devidamente citadas e intimadas, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.
Considerando a suficiência dos elementos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, passo, de imediato, ao enfrentamento do quaestio iuris.
II.
Mérito.
No mérito, a controvérsia reside na ocorrência de ato ilícito consistente em agressões físicas, verbais e morais por parte da requerida contra a autora, bem como na configuração do dano moral indenizável.
Nos termos do art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E ainda o art. 927 do mesmo diploma legal preceitua: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No caso vertente, restou demonstrado nos autos, de forma suficiente, o conjunto de condutas reiteradas da requerida que ultrapassam o mero dissabor ou desavença entre particulares.
Os boletins de ocorrência anexados, embora não constituam prova exclusiva da veracidade dos fatos, corroboram com o teor da narrativa da autora, especialmente porque foram lavrados em momentos distintos, com registros de agressão física, ameaças e ofensas em locais públicos, indicando reiteração de comportamento lesivo.
Ademais, há atestado psicológico que, embora registre início do tratamento anterior aos fatos ora discutidos, expressamente afirma agravamento do quadro depressivo em razão das condutas relatadas.
O nexo de causalidade, portanto, está suficientemente evidenciado para fins de responsabilidade civil, sendo irrelevante que os danos tenham origem multifatorial.
No que se refere à quantificação do dano, é consabido que o valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, conforme consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Diante da gravidade dos fatos, da reiteração das condutas, da repercussão emocional negativa vivenciada pela autora e de sua condição de vulnerabilidade psíquica, entendo justo fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado ao caso concreto.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido formulado por Elina Marques de Oliveira, para condenar Denisia Cândida Marques Silveira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
24/06/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 19:49
Julgado procedente em parte do pedido de ELINA MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*31-17 (REQUERENTE).
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11/03/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 21:52
Proferida Decisão Saneadora
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06/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 02:55
Decorrido prazo de ELINA MARQUES DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:20
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 13:16
Audiência Una realizada para 22/08/2024 16:30 Ibatiba - Vara Única.
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27/08/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:14
Juntada de Termo de audiência
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22/08/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 15:37
Juntada de Mandado
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03/07/2024 17:43
Expedição de Mandado - citação.
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03/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 11:00
Audiência Una designada para 22/08/2024 16:30 Ibatiba - Vara Única.
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30/04/2024 21:10
Processo Inspecionado
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30/04/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
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29/04/2024 09:26
Audiência Una cancelada para 07/06/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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29/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 21:14
Audiência Una designada para 07/06/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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28/04/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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