TJES - 5000359-34.2023.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000359-34.2023.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SILVA FERREIRA REQUERIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO REAL - ES30617 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Não arguidas questões preliminares, cumprindo meu dever jurisdicional, passo ao julgado do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado (inciso I, do art. 355, do CPC).
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos da manifestação das partes (ID 43623200).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Requerida no de fornecedor, por se tratar de entidade prestadora de serviços (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
O cerne da controvérsia é decidir se a negativação do nome da parte Autora foi devida e se houve dano moral indenizável.
Da análise do presente caderno processual, observo que a parte requerida anexou uma Ficha do Cliente e um Contrato do Cliente ID’s n. 32377769 e 32377771, com escopo de defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que o instrumento contratual trazido foi aderido de forma livre e espontânea, não havendo vício de consentimento.
Em que pese a parte requerida tenha anexado o suposto instrumento contratual, tenho que a documentação correlata não é bastante para assegurar a demonstração de livre adesão da parte requerente aos seus termos.
No caso dos autos, o contrato anexado carece de assinatura da parte Autora, além de informações básicas, como por exemplo, pagamento, valor pago, desconto ou juros etc.
Assim, afirma a Requerida que a contratação do empréstimo n.º 398089528 ocorreu de modo válido, todavia, não há assinatura da parte Autora, gravação da voz, biometria facial ou foto do documento de identidade que possa corroborar com a prova trazida.
Dito de outra forma, não há comprovação suficiente da manifestação de vontade da parte autora.
Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral.
Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência da relação jurídica entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente.
De tal modo, não havendo a prova expressa da livre manifestação de vontade da parte requerente, não poderá ela se vincular aos efeitos do contrato.
A agregação desses indícios em torno da inversão do ônus da prova, que também deflui da posição privilegiada da parte requerida, como única detentora da documentação idônea a revelar a existência do negócio jurídico, permitem formar um juízo de certeza em torno da causa de pedir remota, conduzindo à convicção de que a parte requerida não firmou individualmente a avença.
Sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento do contrato de empréstimo n. 398089528 é medida que se impõe.
Por outro lado, não há que se falar em repetição de indébito, no presente caso, haja vista a não comprovação de pagamento de quaisquer valores pela parte Autora à Requerida.
Tal fato pode ser comprovado, inclusive, pela inscrição do nome do requerente nos órgãos de Cadastro de Inadimplentes (SPC/ Serasa), nos termos do ID 26591557.
Por sua vez, no que tange ao pedido de danos morais em virtude da mencionada negativação indevida (ID 26591557), tenho que merece ser acolhido.
Isso porque, é quase desimportante frisar que a jurisprudência de nossas Cortes é uníssona ao derivar, dos casos de negativações indevidas, a existência de dano moral indenizável. É dizer: patenteada a ilicitude da negativação, o dano moral existe in re ipsa.
No tocante ao valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado, para evitar subjetivismos e afastar-se de verdadeiro solipsismo judicial, busque referência em critérios concretos, objetivos, levando sempre em conta os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade que defluem das circunstâncias do caso sub examine.
Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para fixar o valor de danos morais em situações símiles à versada nestes autos, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 5.
O dano moral é in re ipsa em casos de negativação indevida, pois o abalo decorre do próprio ato de inscrição em cadastros de proteção ao crédito. [...] 1.
A negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito, por dívida quitada, constitui falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2.
O dano moral em casos de negativação indevida é presumido (in re ipsa). 3.
A indenização por danos morais deve ser fixada conforme a proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e a extensão do dano.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art . 944; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5000395-28.2022 .8.08.0036, Rel.
Des .
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 05.06.2024; TJES, Apelação Cível nº 0009519-65 .2014.8.08.0048, Rel .
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 09.02 .2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00014221720198080011, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) Dessa forma, reputo prudente e razoável reajustar o valor médio para a importância de R$ 3.000,00 (três mil) reais, sobretudo para mantença e preservação do caráter pedagógico-repressivo da indenização, sem prejuízo da razoabilidade da monta. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexigibilidade do débito reclamado pela empresa ré, relativamente ao suposto contrato celebrado em 2020, nº 398089528, que totaliza o valor de R$ 1.874,10 (hum mil oitocentos e setenta e quatro reais e dez centavos) e, por conseguinte, DETERMINAR à parte requerida que promova a baixa da inscrição do nome/CPF da parte requerente dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de não proceder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à comunicação de baixa da informação em referência, caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONDENAR a parte requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à guisa de indenização por dano moral.
No período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Presidente Kennedy/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Sabrine Borges da Silva Mattiuzzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Kennedy, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS (Ofícios DM ns.0637/ 0641/ 0630/ 0631/ 0632/ 0633/ 0645/ 0650/ 0651/ 0652 de 2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) PRESIDENTE KENNEDY-ES, 15 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 1601 a 2053 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-075 -
25/06/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO CARLOS SILVA FERREIRA - CPF: *69.***.*20-05 (REQUERENTE).
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06/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:01
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2024 13:40 Presidente Kennedy - Vara Única.
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22/05/2024 13:58
Expedição de Termo de Audiência.
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22/05/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 07:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:59
Expedição de carta postal - intimação.
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25/03/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:06
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 13:40 Presidente Kennedy - Vara Única.
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16/10/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2023 12:22
Expedição de Ofício.
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03/07/2023 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 09:00
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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