TJES - 5000717-96.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Sentença - Carta em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000717-96.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA HEMERLY REQUERIDO: SONIA KLINGER Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide. 2.1 Mérito.
Resta salientar que, embora devidamente citada/intimada (certidão de ID 64458597), a Requerida deixou de comparecer à audiência (ID 66235070).
Assim, é patente a revelia (art. 20 da Lei Federal n. 9.099/95), máxime por inaplicável, na espécie, o enunciado n. 10 do FONAJE (já que desnecessária e inexistente – não apenas no presente feito como na generalidade dos casos de que cuidam estes autos – a audiência de instrução e julgamento).
Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC, haja vista a desistência da Primeira Requerida que será concedida ao final deste mesmo ato, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Trata-se de ação com pedido de reparação por danos materiais, em que a parte Autora argumenta ter sido vítima de acidente de trânsito por culpa exclusiva da Requerida, causando-lhe prejuízos decorrentes de despesas médicas.
A clássica teoria da responsabilização civil exige a demonstração de culpa do agente, a fim de que este possa indenizar o dano causado.
Evoluções doutrinárias elevaram tal teoria a outro patamar, possibilitando a responsabilização, em dadas situações, sem a comprovação da culpa (responsabilidade civil objetiva).
Contudo, de modo geral, o sujeito causador deve ser identificado, valendo assim as tradicionais regras da responsabilidade civil subjetiva.
No nosso ordenamento jurídico, vigora a regra de que o dever de ressarcimento pela prática de ato ilícito decorre da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente (artigo 186, do CC).
Desse modo, se não houver culpa em sentido lato, não há que se falar em responsabilidade pelo ato tido por ilegal.
Aliás, entende-se por ato ilícito aquele praticado, dolosa ou culposamente, em desacordo com a norma jurídica. É, portanto, aquele ato que viola interesse ou direito, causando prejuízo a alguém e criando o dever de reparar a lesão para o causador da violação da norma.
Por isso, fala-se que a responsabilidade civil deve ser analisada a partir da observação do bem jurídico antes e após a ocorrência do ato ilícito, já que o ressarcimento será devido se houver dano a tal bem em função da atividade dolosa ou culposa do causador.
Cuida-se de um princípio que obriga o agente a se responsabilizar pelo prejuízo que causou a outrem, de modo que este seja devidamente indenizado pelas perdas originadas por aquela conduta comissiva ou omissiva (artigo 927, do CC).
Eis porque se afirmar, corriqueiramente, e com acerto, que o ato ilícito tem duplo fundamento: a infração de um dever preexistente e a imputação do resultado à consciência do agente.
No pormenor, a caracterização de tais elementos decorre de (i) uma ação ou omissão daquele que pratica o ato, de modo a restar violada a norma jurídica protetora de interesse ou direito alheio e (ii) que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou com culpa, se assume o risco de provocar o evento danoso.
A culpa em sentido estrito pode ser caracterizada pela: a) imperícia - falta habilidade ou inaptidão para praticar certo ato; b) imprudência - precipitação ou ato de proceder sem cautela; ou c) negligência - inobservância de normas que nos ordenam agir com atenção, capacidade, solicitude e discernimento.
Feitas essas breves considerações doutrinárias sobre a responsabilização civil, passo a verificar quem efetivamente deu causa ao acidente automobilístico descrito nos autos.
Após detida análise do presente caderno processual, somado a aplicação dos efeitos materiais da revelia, tenho que o pedido da parte requerente merece parcial acolhimento.
Assim entendo, pois, em decorrência da aplicação dos efeitos materiais da revelia, os fatos restam presumidamente verdadeiros, e, diante da narrativa apresentada pela parte autora em sua inicial, corroborada pelo boletim de ocorrência juntado em ID 41007935, tenho por incontroversa a dinâmica do acidente.
Além disso, restou demonstrado que a parte requerida foi a única responsável pelo acidente em questão, posto que tentou realizar ultrapassagem proibida, devendo reparar os danos materiais causados à parte requerente, notadamente o pagamento das despesas médicas no valor de R$ 2.380,00, tendo em vista, ainda, que em nosso ordenamento jurídico vigora o dever ressarcitório pela prática de um ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.380,00 (dois mil, trezentos e oitenta reais), a título de danos materiais (danos emergentes), com incidência de juros pela SELIC desde o evento danoso (data do acidente: 28/09/2023 (ID 41007935), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54 do STJ), abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o pagamento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) PIÚMA-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: SONIA KLINGER Endereço: Rua Carlos Lindemberg, 201, loja 02, Três Barras, Centro, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 -
24/06/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 10:03
Julgado procedente o pedido de RODRIGO FERREIRA HEMERLY - CPF: *91.***.*06-48 (REQUERENTE).
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16/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 13:00, Piúma - 1ª Vara.
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01/04/2025 17:52
Expedição de Termo de Audiência.
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20/03/2025 02:52
Decorrido prazo de SONIA KLINGER em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA HEMERLY em 28/01/2025 23:59.
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06/03/2025 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 01:16
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:03
Expedição de Mandado - citação.
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10/01/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 13:00, Piúma - 1ª Vara.
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19/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
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12/11/2024 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 13:20, Piúma - 1ª Vara.
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12/11/2024 19:08
Expedição de Termo de Audiência.
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01/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 00:59
Juntada de Certidão
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12/10/2024 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA HEMERLY em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:04
Expedição de Mandado - citação.
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24/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:02
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 13:20 Piúma - 1ª Vara.
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16/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:44
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2024 16:00 Piúma - 1ª Vara.
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29/07/2024 17:44
Expedição de Termo de Audiência.
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26/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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20/07/2024 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA HEMERLY em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:06
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 16:00 Piúma - 1ª Vara.
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28/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:40
Expedição de Mandado - citação.
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19/06/2024 16:37
Audiência Conciliação redesignada para 01/07/2024 15:40 Piúma - 1ª Vara.
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14/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 14:43
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 15:40 Piúma - 1ª Vara.
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05/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:39
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2024 15:40 Piúma - 1ª Vara.
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21/05/2024 16:39
Expedição de Termo de Audiência.
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17/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 06:59
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA HEMERLY em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:32
Expedição de Mandado - citação.
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12/04/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:30
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 15:40 Piúma - 1ª Vara.
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12/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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