TJES - 5000432-57.2022.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000432-57.2022.8.08.0003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON COGO REU: ALEX SANDRO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: DORACI CABRAL - ES10660 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
Fundamentação Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual, ajuizamento da ação em 21 de junho de 2022, aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
A saber: “ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5005032-65.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.F.
PECAS E SERVICOS MECANICOS EIRELI - ME REQUERIDO: ADM COMERCIO DE ALIMENTOS EM GERAL EIRELI Advogado do (a) REQUERENTE: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 PROJETO DE SENTENÇA Cuido de ação ajuizada por A .F.
Peças e Serviços Mecânicos Eireli - ME em face de Adm Comércio de Alimentos em Geral Eireli.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. [...] Saliento que o processo foi ajuizado no ano de 2020 e se encontra paralisado, sem impulso, desde novembro/2023, o que vai de encontro aos princípios da economia processual e celeridade que regem o processo (art. 2º da Lei nº. 9.099/95).
Destaco ainda que era ônus da autora informar o correto endereço da parte demandada, sobretudo porque não se admite a citação editalícia no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 14, §1º, inc.
I, e art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Desse modo, não há outra saída, senão a extinção do feito por abandono.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
FABIO LUIZ DUARTE RODRIGUES Juiz Leigo.
SENTENÇA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA Juiz de Direito assinado eletronicamente.”. [destaquei em negrito e sublinhado] No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de cinco dias. 2) Não há como se invocar o princípio da economia, entendido a partir dos princípios da instrumentalidade de formas e da celeridade processual, visando a retomada da tramitação ou mesmo o aproveitamento dos atos processuais praticados, especialmente em hipóteses onde a parte autora é desidiosa na condução do feito. [...] (Data: 12/Dec/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0011435-03.2018.8.08.0014.
Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Como é cediço, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (inciso II do art. 485) ou o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III do art. 485), o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após ser devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2) O princípio da efetividade, entendido a partir da instrumentalidade das formas e celeridade processual, visa garantir uma prestação jurisdicional justa.
Dessa forma, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. [...] (Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0032529-41.2014.8.08.0048.
Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] Sucede que os v. precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação: fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem: reiteração de atos processuais frustrados tentativas baldadas de citação, que denotam clara necessidade de se promover a comunicação inicial pela via editalícia, conforme tentativas infrutíferas de ID’s 18938153, 29277227, 36469978, 47297466.
Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais).
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado em 2022 e foram reiteradas tentativas de citação do requerido.
Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025).
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (necessidade de acurso ao procedimento comum para a realização de atos vedados pelo microssistema, como citações fictas, razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe.
Nesse sentido: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CITAÇÃO POR EDITAL .
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 .
A citação por Edital é vedada no microssistema dos Juizados Especiais, inclusive os da Fazenda Pública, em razão da previsão contida no § 2º, do artigo 18, da Lei 9.099/1995 e Lei 12.153/2009. 2 .
Conflito Negativo de Competência admitido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado. (TJ-DF 0700864-88.2024 .8.07.0000 1818073, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/02/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO .
TRANSFERÊNCIA DA INFRAÇÃO AO CONDUTOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN RECONHECIDA.
PARADEIRO DESCONHECIDO DO RÉU.
CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA VARA COMUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . [...] (TJ-DF 0762373-45.2019 .8.07.0016 1825224, Relator.: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Data de Julgamento: 01/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de obrigação de fazer ajuizada contra DETRAN – Feito distribuído à 1ª Vara Cível local – Posterior inclusão de particular no polo passivo – Redistribuição da ação ao Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca, à luz do valor dado à causa e da participação de autarquia no polo passivo da demanda – Impossibilidade – Corréu que se encontra em local incerto e não sabido – Citação por edital – Ato incompatível com o procedimento do Juizado Especial – Inteligência do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 27 da Lei nº 12 .153/09 – Precedentes – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0044549-95.2023.8 .26.0000 Pindamonhangaba, Relator.: Camargo Aranha Filho(Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 24/01/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 24/01/2024) 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, inciso IV do CPC, c/c o art. 51, II e §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Alfredo Chaves/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Krislany Barbosa Gomes Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Alfredo Chaves, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: ALEX SANDRO DE JESUS Endereço: Rua Marajoara, 293, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-240 -
21/07/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 08:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:57
Expedição de Mandado - Citação.
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14/07/2025 11:55
Juntada de Mandado - Citação
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09/07/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/06/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000432-57.2022.8.08.0003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON COGO REU: ALEX SANDRO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: DORACI CABRAL - ES10660 DESPACHO 1 – Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. 2 – Diligencie-se.
ALFREDO CHAVES-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
25/06/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DE JESUS em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:51
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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24/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:35
Processo Inspecionado
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09/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:19
Decorrido prazo de EDSON COGO em 05/11/2024 23:59.
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13/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 04:00
Decorrido prazo de EDSON COGO em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:58
Desentranhado o documento
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10/07/2024 16:58
Expedição de Mandado - citação.
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06/07/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:52
Expedição de Mandado - citação.
-
29/01/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/08/2023 13:28
Expedição de Mandado - citação.
-
21/08/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
28/07/2023 16:20
Audiência Una realizada para 25/07/2023 12:00 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
26/07/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 06:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/07/2023 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 06:30
Processo Inspecionado
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01/07/2023 02:20
Decorrido prazo de DORACI CABRAL em 30/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:03
Expedição de carta postal - citação.
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06/06/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/06/2023 16:49
Audiência Una designada para 25/07/2023 12:00 Alfredo Chaves - Vara Única.
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23/03/2023 05:21
Processo Inspecionado
-
23/03/2023 05:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:20
Decorrido prazo de DORACI CABRAL em 23/02/2023 23:59.
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03/02/2023 10:25
Conclusos para despacho
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03/02/2023 10:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/02/2023 17:00 Alfredo Chaves - Vara Única.
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02/02/2023 22:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/02/2023 22:13
Processo Inspecionado
-
02/02/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 13:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/02/2023 13:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/02/2023 17:00 Alfredo Chaves - Vara Única.
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30/01/2023 18:25
Processo Inspecionado
-
30/01/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 16:51
Conclusos para despacho
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26/10/2022 16:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/10/2022 21:12
Decorrido prazo de DORACI CABRAL em 30/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 13:12
Decorrido prazo de DORACI CABRAL em 30/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 16:27
Expedição de ofício.
-
06/09/2022 16:27
Expedição de carta postal - citação.
-
06/09/2022 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2022 19:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/06/2022 19:18
Processo Inspecionado
-
21/06/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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