TJES - 0000278-88.2014.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença - Carta em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000278-88.2014.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ARTHUR CALHEIRA NETTO Advogado do(a) REU: ANA PAULA DE OLIVEIRA - ES28801 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Rosivaldo dos Santos Reis, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no Art. 168 do Código Penal, por fatos ocorridos em 27 de agosto de 2014.
A denúncia foi recebida em 11 de junho de 2014 (fl. 37).
Autos físicos convertidos em eletrônicos em Id. 32087422. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, o artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109 do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110 do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Ocorre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, tão somente se restar demonstrado que decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no art. 117 do Código Penal, in verbis: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência Assim, passo à análise do crime indicado na denúncia: Código Penal Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Com efeito, o crime previsto no art. 168 do Código Penal, possuí pena máxima de 04 (quatro) anos, cujo prazo prescricional se verifica com o decurso de 08 (oito) anos, na forma do art. 109, IV, do Código Penal.
Vejamos: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Como da data do recebimento da denúncia – 11 de junho de 2014 - até a presente data já transcorreram mais de 08 (oito) anos, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para o delito narrado na denúncia.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Arthur Calheira Neto quanto ao crime previsto no Art. 168, do Código Penal.
Considerando a nomeação do Dr.
Marcelo dos Santos - OAB ES 7165 para a defesa do Acusado, arbitro seus honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do causídico, já fixado acima, em observância à complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo do nobre profissional.
Notifique-se o Promotor de Justiça e o Defensor do Réu.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sem custas.
Presidente Kennedy-ES, 26 de Junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
27/06/2025 14:13
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:47
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/06/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 21:56
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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