TJES - 5017206-22.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5017206-22.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA ROSA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: NELCI BORGES - PR119202 DESPACHO / OFÍCIO 1) Trata-se de ação proposta por pessoa física que afirma receber benefício previdenciário e que, exclusivamente em razão dessa condição, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. 2) De uma análise dos autos, porém, o que se observa é que a parte Autora demonstra ser beneficiária de pensão por morte previdenciária, conforme documentação juntada aos autos. 3) Contudo, o simples fato de a parte receber benefício previdenciário, especialmente na modalidade de pensão por morte, não comprova, por si só, a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade de justiça, assim entendida como aquela que impossibilite a parte de suportar as despesas do processo. 4) Isto porque a pensão por morte, por ser recebida em função do falecimento de terceiro, usualmente não constitui a única fonte de renda do beneficiário, que pode auferir outros valores decorrentes de atividade laborativa ou de demais fontes. 5) Assim, para análise adequada do pedido de gratuidade de justiça que chegara a ser deduzido na prefacial, determino a intimação da parte Autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que comprovem sua real situação de hipossuficiência econômica, tais como: i) Cópia da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega ou declaração de isenção, não servindo a esse fim mera captura de tela que denote a inexistência de valor a receber a título de restituição; ii) Extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas correntes e poupanças em seu nome; iii) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovante de recebimento de aposentadoria, seguro-desemprego ou outros benefícios previdenciários ou assistenciais; iv) Comprovantes de eventuais outros rendimentos (aluguéis, pensão alimentícia, dividendos, etc.); v) Certidão, emitida pela JUCEES, que sirva a dizer se a parte integra ou não quadro societário de pessoa jurídica; vi) demais dados que possam servir aos fins aqui delineados. 6) Ressalto que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, conforme previsão do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que a não juntada dos dados antes solicitados ou mesmo a demonstração de que a parte Autora possui meios de suportar os ônus da demanda proposta poderão servir de base ao indeferimento do beneplácito legal. 7) Advirto que a apresentação de informações falsas ou a omissão de dados relevantes poderá configurar má-fé, justificando o indeferimento da benesse ou a sua revogação (acaso concedida), com aplicação, em desfavor da parte, de multa de até 10 (dez) vezes o valor das custas judiciais, conforme previsto no art. 100, parágrafo único, do CPC. 8) No mais, tenho por pertinente consignar que, ao efetuar o controle de prevenção, fora verificado o ajuizamento de algumas ações propostas em datas próximas pelo mesmo causídico aqui atuante – ainda que não em nome da mesma Autora –, sendo então averiguada a identidade de perfil de Requerentes (idosos/aposentados) e de Demandados (bancos). 9) Apenas no corrente mês fora ajuizado um razoável quantitativo de ações neste Estado do Espírito Santo, sendo que, ao se realizar uma busca mais aprofundada sobre os dados do causídico, se pode constatar, ainda, que aquele possuiria atuação efetiva em Estado diverso da Federação. 10) Digno de nota, ademais, que em âmbito nacional, se faz possível verificar a existência de demais ações movidas contra instituições financeiras pelo profissional, não sendo, porém, viável obter detalhes acerca das respectivas causas de pedir e pedidos. 11) De todo modo, ante o que chegara a ser agora averiguado, hei de, em observância ao que consta da Nota Técnica nº 02/2024, do Centro de Inteligência do Poder Judiciária do Estado do Espírito Santo (CIPJEES), DETERMINAR sejam expedidos ofícios ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas Repetitivas (NUMOPEDE) do E.
TJES, órgão esse vinculado à E.
Corregedoria-Geral da Justiça Estadual, bem como à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Espírito Santo para os fins do que consta da alínea ‘e’ do tópico ‘6’ do documento em questão. 12) Desde logo assevero que, em razão do tanto quanto determinado na Nota Técnica antes referenciada, todas as audiências a serem realizadas no caso em apreço (e nos demais onde houver similar ou idêntica constatação), os atos serão praticados de modo presencial. 13) Para fins do cumprimento da ordem de expedição de ofícios, poderá a serventia se valer da presente como expediente suficiente à finalidade. 14) Intime-se a Requerente, por seu patrono, para ciência e para que se desvencilhe do atendimento à ordem de juntada de documentos aqui emanada, ficando ciente de que o silêncio poderá acarretar o indeferimento do pedido de gratuidade. 15) Escoado o prazo antes assinalado à parte, com ou sem a apresentação dos documentos solicitados, voltem-me conclusos no escaninho decisão – urgente. 16) Diligencie-se.
SERRA/ES, 29/05/2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/OFÍCIO, encaminhando-a ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal, caso inviável a remessa por meio eletrônico.
ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69365788 Petição Inicial Petição Inicial 25052210083607400000061581088 69365789 2.
PROCURACAO - ANA MARIA ROSA OLIVEIRA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052210083692500000061581089 69365790 3.
DCTOS PESSOAIS - ANA MARIA ROSA OLIVEIRA Documento de Identificação 25052210083780400000061581090 69365791 4.
COMP.RESID. - ANA MARIA ROSA OLIVEIRA Documento de comprovação 25052210083864000000061581091 69365792 5.
DECLARACAO RESID. - ANA MARIA ROSA OLIVEIRA Documento de comprovação 25052210083948200000061581092 69365794 6.
AUTORIZACAO AJUIZAMENTO - ANA MARIA ROSA OLIVEIRA Documento de comprovação 25052210084033500000061581094 69365795 7.
RETORNO A.R. - ANA MARIA ROSA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 25052210084140900000061581095 69365797 8.
CALCULO - ANA MARIA ROSA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 25052210084219900000061581097 69365798 9.
HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento de comprovação 25052210084296100000061581098 69365799 10.
HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25052210084384500000061581099 69365800 11.
DECLARACAO HIPO - ANA MARIA ROSA OLIVEIRA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25052210084462200000061581100 69365802 12.
DETALHAMENTO - ANA MARIA ROSA OLIVEIRA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25052210084563300000061581102 69368253 13.
EXTRATO INSS - ANA MARIA ROSA OLIVEIRA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25052210084644900000061581103 69380005 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052617244628100000061592891 ÓRGÃOS A SEREM OFICIADOS (preferencialmente por meio eletrônico) Nome: Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas Repetitivas (NUMOPEDE) do E.
TJES, vinculado à E.
Corregedoria-Geral da Justiça Estadual Nome: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Espírito Santo (OAB/ES) -
24/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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