TJES - 5000997-15.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000997-15.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
V.
D., EDIVAGNER GOMES DUARTE, AYESSA DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SIDCLEIA VITORINO DOS SANTOS - ES22320 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS RENATO OZELAME DOS SANTOS - ES22095 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, ID N°71290463, PODENDO CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
03/07/2025 09:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/07/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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28/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000997-15.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
V.
D., EDIVAGNER GOMES DUARTE, AYESSA DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SIDCLEIA VITORINO DOS SANTOS - ES22320 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS RENATO OZELAME DOS SANTOS - ES22095 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Ayessa da Silva Vieira, Edivagner Gomes Duarte e H.V.D. em face de Supermercados Casagrande Ltda, pelas razões exposta na petição de Id n.º 37719403, instruída com os documentos anexos.
Narra a petição inicial, em síntese, que: i) no dia 30/01/2024 o segundo requerente estava fazendo compras no estabelecimento da empresa requerida, e na ocasião estava acompanhado dos seus dois filhos, entre eles o terceiro requerente; ii) ocorre que, aproximadamente às 19h40min, após já ter passado as compras e efetuado o pagamento, o então segundo requerente foi abordado no estacionamento do hipermercado por um segurança do estabelecimento; iii) o segurança afirmou que o terceiro requerente havia consumido um refrigerante no interior do supermercado e que o pagamento do produto não tinha sido efetuado, e por isso deveria retornar ao caixa e pagar pelo produto; iv) a criança assustada afirmou que não tinha tomado refrigerante; v) as pessoas que passavam ficavam curiosas com aglomeração; vi) transcorridos alguns instantes, chegou ao local uma funcionária, que pediu desculpas aos envolvidos, e afirmou que tudo havia sido um mal entendido, pois ao ampliar as imagens das câmeras de segurança, foi constatado que o objeto que a criança levara à boca, se tratava de um acessório da boneca de sua irmã; vii) assim, diante da conduta absurda praticada pelo funcionários da requerida, deve os requerentes serem indenizados.
Ao final, pleiteia a condenação da parte requerida em danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do terceiro requerente, R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do segundo requerente e, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e favor da primeira requerente.
Despacho, Id n.º 37768535, que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a citação da parte requerida.
Contestação apresentada pela requerida ao Id n.º 40766495, acompanhada dos documentos anexos, nos seguintes termos: i) é indevida a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos requerentes; ii) a requerente Ayessa não estava no local dos fatos, tampouco presenciou o ocorrido, devendo ser reconhecida a ilegitimidade ativa; iii) a requerida nega veementemente ter acusado o menor impúbere da prática de qualquer crime; iv) a fiscalização e proteção do patrimônio constitui exercício regular do direito da requerida; v) os prepostos contratados como segurança/fiscal passam por capacitação, onde são instruídos que qualquer tipo de abordagem só pode ser feita para solicitar a apresentação do cupom fiscal de compras ou quando o cliente/consumidor sai do estabelecimento com algum bem de propriedade desta; vi) de acordo com as imagens de videomonitoramento não houve excesso na abordagem, tampouco foram expostos a situação vexatória; vii) não há comprovação do dano moral.
Réplica à Contestação, Id n.º 43054887.
Decisão saneadora, Id n.º 43070695, que: i) rejeitou a preliminar e a impugnação suscitada; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) distribuiu o ônus probatório; iv) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir.
A parte requerida e autora pugnaram pela produção de prova oral, Id’s n.º 44128007 e 44631584.
Audiência de Instrução designada ao Id n.º 52783563.
Termo de audiência constante do Id n.º 61615860.
Alegações finais, apresentado pela requerida e autora, Id’s n.º 63235492 e 63841924.
Parecer do MPES ao Id n.º 67983848, em que se manifestou pela procedência dos pedidos autorais. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Segundo os fatos narrados, os requerentes objetivam seja a requerida condenada a lhe indenizarem em danos extrapatrimoniais, em razão da conduta praticada pelo funcionário da requerida ao abordar os autores no estacionamento.
A requerida,
por outro lado, alega, em suma, que não houve excesso na abordagem e que os requerentes não foram expostos a situação vexatória.
A relação jurídica em debate é de consumo, na qual os requerentes se encontram na posição de consumidor (art. 2º do CDC), e a requerida na condição de fornecedora (art. 3º do CDC).
Sendo assim, a responsabilidade civil da empresa requerida será analisada a partir dos seguintes pressupostos: (i) ato ilícito; (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade.
Analisando os autos, constato que a parte autora não foi submetida à situação constrangedora, vexatória e humilhante.
O registro da ação colacionada ao Id n.º 40767053, por meio das imagens de videomonitoramento, demonstra apenas a existência de um suposto diálogo entre o segundo requerente e o preposto da requerida de maneira respeitosa, sem exageros, sobre a aquisição de produto dentro do estabelecimento, o que é corroborado pela colheita da prova oral.
Entendo portanto, que é prática corriqueira a abordagem de consumidores pelos funcionários de estabelecimentos que, no desempenho de suas atividades profissionais, procedem à fiscalização e abordam o consumidor/cliente, dentro dos limites da razoabilidade, conforme podemos perceber no caso em tela.
Além do mais, constato que as partes logo tiveram a informação de que foi um mal-entendido e foram liberadas logo em seguida, inclusive, a empresa requerida aceitou a justificativa dada pelo consumidor.
O registro em vídeo, complementado pela prova oral, ainda demonstra que foi o requerente quem quis retornar ao estabelecimento comercial, inexistindo qualquer conduta ilícita da parte requerida.
Assim, não há que se falar em danos passíveis de reparação.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
ABORDAGEM DESRESPEITOSA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA.
Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do artigo 14 do CDC.
Não tendo sido comprovada a abordagem desrespeitosa, vexatória e humilhante do segurança do supermercado em relação ao consumidor, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. (TJMG; APCV 5010670-44.2016.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Antônio Bispo; Julg. 08/02/2024; DJEMG 19/02/2024) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos contidos na inicial.
RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência, pois o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça (Id n.º 37768535), a teor do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes e o MPES.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
23/06/2025 22:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 22:33
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido de AYESSA DA SILVA VIEIRA - CPF: *20.***.*99-00 (REQUERENTE), EDIVAGNER GOMES DUARTE - CPF: *84.***.*95-60 (REQUERENTE) e H. V. D. - CPF: *17.***.*83-61 (REQUERENTE).
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02/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:06
Juntada de Petição de alegações finais
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14/02/2025 16:19
Juntada de Petição de alegações finais
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22/01/2025 17:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 14:00, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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21/01/2025 20:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/01/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:27
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/01/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 02:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 02:58
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 00:34
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:31
Decorrido prazo de CARLOS RENATO OZELAME DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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17/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:23
Audiência Instrução designada para 21/01/2025 14:00 São Mateus - 1ª Vara Cível.
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11/10/2024 18:02
Conclusos para despacho
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03/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 11:07
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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11/07/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 10:12
Conclusos para decisão
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13/05/2024 23:15
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/02/2024 16:52
Expedição de carta postal - citação.
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07/02/2024 16:57
Processo Inspecionado
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07/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:42
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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