TJES - 0009314-16.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0009314-16.2011.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: ALBERTINA CELIA KRUGER RODOR RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE RPV – CUSTAS REMANESCENTES – SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA – PRESCRIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A condenação ao pagamento de custas processuais é consectário da condenação imposta à parte sucumbente na demanda originária, e são calculadas ao término do processo, não estando, pois, a pretensão fulminada pela prescrição. 2.
O art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013 é constitucional e não viola o artigo 31, do ADCT, porque apenas garante o direito dos titulares das serventias estatizadas ao recebimento dos emolumentos dos processos que tramitaram e cujo título executivo se formou antes da oficialização da serventia pela Resolução TJES 24/2016. 3.
Não há que se falar em definição da destinação dos recursos, pois tal determinação não consta da Lei Estadual nº 9.974/2013 e, considerando que a conta de custas impugnada é referente aos atos exclusivamente praticados pela escrivã, não há falar em rateio do valor com outros órgãos ou de exclusão de verbas já alegadamente custeadas pelo Estado. 4.
Se a serventuária percebe a remuneração de despesas relativas a processos sentenciados antes da data em que a serventia foi oficializada (28/11/2016) – ou seja, relativas à época em que a mesma era titular da serventia -, não há que se falar em necessidade de observância ao teto remuneratório estabelecido no Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. 5.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo ao seu julgamento como segue.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apela de decisão por meio da qual o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, nos autos do processo ajuizado por ALBERTINA CELIA KRUGER RODOR, determinou a expedição de RPV para pagamento das custas processuais devidas à INÊS NEVES DA SILVA SANTOS.
Em suas razões, o apelante defende (1) a inexistência de condenação em custas; (2) a prescrição da pretensão de percepção dos emolumentos; (3) a inconstitucionalidade do art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013 por afronta ao art. 31 do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Constituição Federal; (4) a necessária manifestação sobre a destinação dos recursos; (5) a necessária limitação ao teto constitucional.
Pois bem.
Inicialmente, convém esclarecer que a condenação ao pagamento de custas processuais é consectário da condenação imposta à parte sucumbente na demanda originária, e são calculadas ao término do processo, não estando, pois, a pretensão fulminada pela prescrição.
Pela mesma razão – qual seja, ser a condenação em custas consectário lógico da condenação –, não merece prosperar o argumento de que inexiste condenação em custas.
As demais questões levantadas a fundamentar o pedido de reforma da decisão recorrida já foram exaustivamente analisadas por este eg.
TJES e por esta c.
Terceira Câmara Cível, tendo sido reiteradamente decidido que (1) o art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013 é constitucional e não viola o artigo 31, do ADCT, porque apenas garante o direito dos titulares das serventias estatizadas ao recebimento dos emolumentos dos processos que tramitaram e cujo título executivo se formou antes da oficialização da serventia pela Resolução TJES 24/2016; (2) não há que se falar em definição da destinação dos recursos, pois tal determinação não consta da Lei Estadual nº 9.974/2013 e, considerando que a conta de custas impugnada é referente aos atos exclusivamente praticados pela escrivã, não há falar em rateio do valor com outros órgãos ou de exclusão de verbas já alegadamente custeadas pelo Estado e, por fim (3) se a serventuária percebe a remuneração de despesas relativas a processos sentenciados antes da data em que a serventia foi oficializada (28/11/2016) – ou seja, relativas à época em que a mesma era titular da serventia -, não há que se falar em necessidade de observância ao teto remuneratório estabelecido no Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Neste sentido, faz-se referência, a título de exemplo, aos seguintes julgados deste eg.
TJES: AI 5011861-93.2023.8.08.0000 (3ª C.
Cível – Relatora: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA – data: 4/Jun/2024); AI 5003562-30.2023.8.08.0000 (3ª C.
Cível - Relator: MARCOS VALLS FEU ROSA - data: 12/Apr/2024); AI 5000265-15.2023.8.08.0000 (3ª C.
Cível - Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - data: 09/Jan/2024) e AI 5004056-89.2023.8.08.0000 (2ª C.
Cível - Relatora: HELOISA CARIELLO - data: 14/May/2024).
Ante a suficiência dos fundamentos já exaustivamente apresentados neste eg.
TJES para afastar a pretensão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em hipóteses similares, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar, em sua integralidade, o r. voto lançado pela douta relatoria. É como voto. -
14/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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14/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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14/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ALBERTINA CELIA KRUGER RODOR em 02/12/2024 23:59.
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25/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 12:53
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:24
Conclusos para despacho
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16/11/2023 17:17
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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16/11/2023 17:15
Realizado cálculo de custas
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16/11/2023 16:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/11/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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10/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
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23/07/2023 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2023 13:39
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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14/07/2023 13:39
Realizado cálculo de custas
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14/07/2023 13:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/07/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2011
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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