TJES - 5041199-31.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5041199-31.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO LUIZ PIMENTEL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL CARACCIOLY DE PAULO ALVES - ES39104 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, foi encaminhada intimação para as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
SERRA-ES, 24 de junho de 2025.
GABRIEL DE SOUZA ZUQUIM Assistente Avançado -
24/06/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/05/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:04
Expedição de Carta Postal - Citação.
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18/03/2025 23:41
Processo Inspecionado
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18/03/2025 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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