TJES - 0036686-90.2018.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0036686-90.2018.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALAYLSON DA SILVA TEIXEIRA, ERIDO JOSE DONATELLI JUNIOR, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA, THIAGO PAVONI DOS PASSOS, LUCAS MARDEGAN ALVES, ANTONIO MARCO MOTA DA SILVA, TONY TOFANI DE OLIVEIRA, PATRICK JANNIEL COSTA LOPES, VAGNER TORRES PRADO, LUCAS ANTONIO MARCHESI, HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA, EWERSON FELIPE FRANCA PEREIRA, DOMINIQUE SOUZA REIS, JORGE ELIAS JACOBEN, JOAO BATISTA ROSA, JONATHAN FERREIRA SOARES, JOSE CARLOS OLIVEIRA DO COUTO, EDIVALDO DE FREITAS MOREIRA, FREDERICO MOL DE PAULA Advogado do(a) REU: JOAO BATISTA ROSA - ES29969 Advogado do(a) REU: VINICIO RODRIGUES LOBATO - ES22001 Advogado do(a) REU: MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738 Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 Advogado do(a) REU: TADEU FRAGA DE ANDRADE - ES12763 Advogados do(a) REU: TADEU FRAGA DE ANDRADE - ES12763, VALDENIR FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR - ES13829 DESPACHO SANEADOR Vistos em inspeção; 1) Nas ações penais 0009461-95.2018.8.08.0024, 0019266-38.2019.8.08.0024, 0037989-76.2017.8.08.0024, 0019305-35.2019.8.08.0024, 0036680-83.2018.8.08.0024, 0038012-22.2017.8.08.0024, 0015657-81.2018.8.08.0024, 0024346-17.2018.8.08.0024, 0021648-72.2017.8.08.0024, 0004622-27.2018.8.08.0024, 0006928-66.2018.8.08.0024, 0014821-11.2018.8.08.0024, 0002029-25.2018.8.08.0024, 0036207-97.2018.8.08.0024, 0036288-46.2018.8.08.0024, 0036098-83.2018.8.08.0024, 0036318-81.2018.8.08.0024, 0036183-69.2018.8.08.0024, 0036477-24.2018.8.08.0024, 0036500-67.2018.8.08.0024, 0036508-44.2018.8.08.0024, 0036106-60.2018.8.08.0024, 0036249-49.2018.8.08.0024, 0036513-66.2018.8.08.0024, 0015639-60.2018.8.08.0024, 0015613-62.2018.8.08.0024, 0015693-26.2018.8.08.0024, 0015685-49.2018.8.08.0024, 0015702-85.2018.8.08.0024, 0019278-52.2019.8.08.0024, 0036493-75.2018.8.08.0024, 0015597-11.2018.8.08.0024, 0015630-98.2018.8.08.0024, 0015719-24.2018.8.08.0024, 0015678-57.2018.8.08.0024, 0015629-16.2018.8.08.0024, 0015596-26.2018.8.08.0024, 0035703-91.2018.8.08.0024, 0021682-47.2017.8.08.0024, 0002006-79.2018.8.08.0024, 0024439-77.2018.8.08.0024, 0036694-67.2018.8.08.0024, 0036686-90.2018.8.08.0024, 0036682-53.2018.8.08.0024, 0025404-89.2017.8.08.0024, 0035745-43.2018.8.08.0024, 0009272-20.2018.8.08.0024, 0035762-79.2018.8.08.0024, 0000986-19.2019.8.08.0024, 0021685-02.2017.8.08.0024, 0000665-18.2018.8.08.0024, 0036000-98.2018.8.08.0024, 0035988-84.2018.8.08.0024, 0004637-93.2018.8.08.0024, 0035771-41.2018.8.08.0024, 0035784-40.2018.8.08.0024, 0035794-84.2018.8.08.0024, 0014081-53.2018.8.08.0024, 0019317-49.2019.8.08.0024, 0019353-91.2019.8.08.0024, 0034160-87.2017.8.08.0024, 0036529-20.2018.8.08.0024, 0036422-73.2018.8.08.0024, 0036403-67.2018.8.08.0024, 0036363-85.2018.8.08.0024, 0036159-41.2018.8.08.0024, 0036204-45.2018.8.08.0024, 0036523-13.2018.8.08.0024, 0036379-39.2018.8.08.0024, 0036482-46.2018.8.08.0024, 0024477-89.2018.8.08.0024, 0024314-12.2018.8.08.0024, 0024376-52.2018.8.08.0024, 0024356-61.2018.8.08.0024, 0024389-51.2018.8.08.0024 e 0024288-14.2018.8.08.0024 os acusados foram todos denunciados pela prática da conduta inculpada no art. 149, inciso I, do CPM, ou seja, motim, estando alguns outros poucos incursos também no inciso IV do mesmo dispositivo e no art. 155 do CPM, em concurso de agentes.
Ao se manusear os autos, verifica-se que o MP imputou a todos os acusados a seguinte conduta: “reuniram-se, agindo contra a ordem expressa do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, bem como de seus comandantes de unidades e negaram cumprimento à cessação do movimento grevista da PMES”.
Essa conduta, em tese, espalhou-se pela maioria das Unidades Militares do Espírito Santo durante o mês de fevereiro de 2017, como é público e notório.
Prevê o tipo penal em comento simplesmente o fato de, reunidos militares, negarem cumprimento a uma ordem superior legítima, pois se reunidos não estivessem seria outro o delito de que se trataria.
Ou seja, a conduta descrita no art. 149 do CPM é coletiva, aperfeiçoando-se com a adesão de mais de dois militares à intenção de descumprir o comando superior, acusação que se verifica de todas as denúncias oferecidas nas ações penais acima mencionadas.
Sendo assim, ainda que em tese se pudesse falar em conexão (art. 99, alínea “a”, do CPPM), trata-se aqui na verdade de uma só ação penal, desmembrada pelo MP por Batalhões ao oferecer a denúncia e, dentro destes, desmembrada pelo Juízo da Auditoria Militar em quantidade determinada de acusados em cada processo, pois de outro modo não haveria como se realizar a instrução (art. 106, alíneas “b” e “c” do CPPM).
Finda esta, a manutenção dos acusados em processos distintos poderia acarretar a indesejável situação de decisões conflitantes serem proferidas em um ou outro, uma vez que o julgamento neste caso é de competência do Conselho de Justiça Militar, órgão colegiado cuja composição é alterada a cada trimestre por disposição legal.
Isto posto, com fundamento no art. 102 do CPPM, Determino a reunião dos processos referidos acima, significando que serão julgados em conjunto, sendo proferida uma única sentença pelo órgão julgador, a ser juntada em todos eles. 2) Não havendo irregularidade a suprir nem nulidade a sanar, estando todos os autos preparados, julgo-os saneados. 3) Designo Julgamento perante o Conselho Permanente de Justiça Militar da PMES para o dia 6/08/2025, às 13 horas. 4) Os acusados serão intimados na pessoa de seus advogados, na forma do § 2.º do art. 288 do CPPM.
Como faculta o § 4.º do mesmo dispositivo legal, e à vista da grande pluralidade de réus, ficam estes dispensados do comparecimento ao ato. 5) Em virtude da exiguidade das instalações da Auditoria de Justiça Militar, fica admitida ao ato a presença de não mais que dois representantes por Unidade Militar que estiver em julgamento. 6) Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
01/07/2025 13:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:30
Audiência de julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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30/06/2025 17:21
Processo Inspecionado
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30/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 22:21
Conclusos para despacho
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0036686-90.2018.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALAYLSON DA SILVA TEIXEIRA, ERIDO JOSE DONATELLI JUNIOR, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA, THIAGO PAVONI DOS PASSOS, LUCAS MARDEGAN ALVES, ANTONIO MARCO MOTA DA SILVA, TONY TOFANI DE OLIVEIRA, PATRICK JANNIEL COSTA LOPES, VAGNER TORRES PRADO, LUCAS ANTONIO MARCHESI, HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA, EWERSON FELIPE FRANCA PEREIRA, DOMINIQUE SOUZA REIS, JORGE ELIAS JACOBEN, JOAO BATISTA ROSA, JONATHAN FERREIRA SOARES, JOSE CARLOS OLIVEIRA DO COUTO, EDIVALDO DE FREITAS MOREIRA, FREDERICO MOL DE PAULA Advogado do(a) REU: JOAO BATISTA ROSA - ES29969 Advogado do(a) REU: VINICIO RODRIGUES LOBATO - ES22001 Advogado do(a) REU: MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738 Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 Advogado do(a) REU: TADEU FRAGA DE ANDRADE - ES12763 Advogados do(a) REU: TADEU FRAGA DE ANDRADE - ES12763, VALDENIR FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR - ES13829 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Vistos e examinados os presentes autos etc., passo a relatá-los, na forma que segue: O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA, RG 18.255-2 e outros, já qualificados nos autos, como incurso nas sanções do art. 149, inciso I, na forma dos artigos 53 e 80, todos do Código Penal Militar.
Consta dos autos que “no período de 03 a 25 de fevereiro de 2017, na área de atuação do décimo batalhão de polícia militar, os denunciados, de forma livre e consciente, reuniram-se, agindo contra a ordem expressa do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, bem como de seus comandantes de unidades e negaram cumprimento a cessação do movimento grevista.
No dia 03 de fevereiro de 2017, iniciou-se movimento de bloqueio de acesso as unidades da PMES realizado por familiares de policiais militares com o estratagema de dar suporte ao movimento grevista mediante colocação de barreira humana, instalação de barracas, cadeiras de praia o que foi estendido a todo Estado do Espírito Santo.
Com impedimento de entrada e saída das unidades, em 07 de fevereiro de 2017 através da CI/PMES/GCG/n° 018/2017 o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo determinou a imediata cessação do movimento grevista, bem como ordenou aos comandantes de unidades que todos os policiais militares fossem empenhados no policiamento nas ruas cumprindo respectivas escalas e, em não sendo possível a saída de viaturas das OMEs, os militares deveriam cumprir policiamento a pé com prioridade em áreas de grande circulação de pessoas e concentração comercial.
Vê-se dos autos que os denunciados aderiram ao movimento grevista, cada um ao seu modo em local, dia e horário diferentes, mas todos interrompendo a prestação do serviço de policiamento bem como realizando conduta vedada ao policial militar.
Para efeito de individualização das condutas parro a listar por grupo de acusado os fatos que se amoldam aos tipos penais imputados: Conforme constou do relatório do encarregado os policiais 3º SGT RENATO GOMES FRANCISCO, 3º SGT RONALDO MOTA DA SILVA, CB MARCOS ANTÔNIO SERAFIM CORREA, SD FREDERICO MOL DE PAULA, SD MARIO ADRIANO FERREIRA, SD RAFAEL RIBEIRO DE OLIVEIRA, SD JOHNATAN PAULO DE LAMEIDA, SD EDVALDO SILVA COIMBRA, SD BRUNA BATISTA PALÁCIO, cabeças do movimento, somente estes, participaram ativamente na manutenção do bloqueio das unidades, bem como incitaram outros policiais militares à desobediência, à indisciplina e à prática de crime militar, todos identificados e comunicados através da CI/PMES/CORREGEDORIA/C2 Nº 0268/2017 (fls. 113/1140 do vol. 06 do ipm portaria 0034/2017).
Todos os demais policiais militares denunciados, a despeito da ordem de que retornassem ao serviço de policiamento ou atendessem prioridades feitas pelos oficiais mediante chamada nominal agiram contra a ordem recebida e não cumpriram o determinado aderindo ao movimento grevista tudo registrado nas comunicações constantes de fls. 1837/1845. importante registrar que as comunicações supracitadas indicam a quantidade de dias, individualmente, que os policiais militares não cumpriram o determinado pelos superiores.
Desta forma, inúmeros policiais militares deixaram de cumprir seu dever em exercer policiamento e aderiram ao movimento grevista em flagrante desrespeito aos princípios da hierarquia e disciplina, bem como a vedação constitucional do direito de greve (artigos 42, §1° c/c 142, §§ 2° e 3° da CF). (...)” Recebida a denúncia em 14 de março de 2019, à fl. 35.
Os acusados foram devidamente citados às fls. 65/80, 96 e 104.
Edital de citação e certidão de ausência de resposta do denunciado Lucas Antônio Marchesi às fls. 106/107.
Despacho decretando a revelia do acusado Lucas Antônio Marchesi às fls. 163.
Petição do curador do réu citado por edital às fls. 170/171.
Sentença reconhecendo a litispendência e extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação ao réu FRANCISCO MOL DE PAULA às fls. 190.
Petição do Ministério Público requerendo a autorização de utilização de prova emprestada e juntando documentos às fls. 205/2012.
Certidão de exclusão do acusado JOHNATAN PAULO DE ALMEIDA do cadastro dos presentes autos porque seu nome consta em duplicidade na denúncia e os fatos imputados a ele estão sendo tratados nos autos de n.º 0025404-89.2017.8.08.0024, às fls. 215.
Juntada do termo de depoimento do Cel.
NYLTON RODRIGUES RIBEIRO FILHO nos autos do Processo nº 0036183-69.2018.8.08.0024, às fls. 228/235.
Certidão de óbito de Antônio Carlos de Oliveira Costa juntada às fls. 243.
Audiência de interrogatório realizada, ocasião em que os acusados foram interrogados, conforme fls. 245/275.
O acusado JOÃO BATISTA ROSA foi dispensado por se tratar de competência do Conselho Especial de Justiça.
Manifestação do Ministério Público na fase do art. 427 no ID 41290002, requerendo a juntada de depoimento do Cel.
Nylton Rodrigues Ribeiro Filho.
A Defesa não se manifestou.
Seguiram-se as alegações finais do MPM, ID 48548572.
Juntado aos autos a certidão de óbito de Antônio Carlos de Oliveira Costa, 66224921.
O MPM manifestou-se pela extinção da punibilidade do agente, ID 71069816.
Assim relatados, Passo a Decidir: Dispõe o art. art. 123, inciso I, do Código Penal Militar, que a morte do agente representa causa de extinção de punibilidade, devendo ser declarada à vista da respectiva certidão de óbito juntada no ID 66224921.
Face ao exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA, RG 18.255-2, filho de Felizardo Antônio da Costa e Ivone de Oliveira Costa, devidamente qualificado, com fulcro no artigo 123, inciso I do Código Penal Militar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, providenciem-se as anotações e comunicações de praxe, na forma da Portaria 02/2006.
Prossiga-se, com relação aos demais acusados.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
24/06/2025 17:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:23
Processo Inspecionado
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24/06/2025 15:23
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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17/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:01
Processo Inspecionado
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11/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:47
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:55
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de ERIDO JOSE DONATELLI JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de FREDERICO MOL DE PAULA em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de VAGNER TORRES PRADO em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO MARCHESI em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de JORGE ELIAS JACOBEN em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de ALAYLSON DA SILVA TEIXEIRA em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de EDIVALDO DE FREITAS MOREIRA em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de DOMINIQUE SOUZA REIS em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de EWERSON FELIPE FRANCA PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO MOTA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS OLIVEIRA DO COUTO em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de LUCAS MARDEGAN ALVES em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de TONY TOFANI DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de PATRICK JANNIEL COSTA LOPES em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de JONATHAN FERREIRA SOARES em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 04:43
Decorrido prazo de THIAGO PAVONI DOS PASSOS em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 07:38
Juntada de Certidão
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28/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ALAYLSON DA SILVA TEIXEIRA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS OLIVEIRA DO COUTO em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 01:22
Decorrido prazo de TONY TOFANI DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 01:22
Decorrido prazo de JONATHAN FERREIRA SOARES em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 01:21
Decorrido prazo de PATRICK JANNIEL COSTA LOPES em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 01:20
Decorrido prazo de EDIVALDO DE FREITAS MOREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:20
Decorrido prazo de DOMINIQUE SOUZA REIS em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:20
Decorrido prazo de EWERSON FELIPE FRANCA PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO MOTA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:28
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO MARCHESI em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COSTA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:28
Decorrido prazo de LUCAS MARDEGAN ALVES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:27
Decorrido prazo de ERIDO JOSE DONATELLI JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ROSA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de JORGE ELIAS JACOBEN em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de VAGNER TORRES PRADO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de FREDERICO MOL DE PAULA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:24
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:24
Decorrido prazo de THIAGO PAVONI DOS PASSOS em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 22:06
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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