TJES - 5023573-72.2023.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5023573-72.2023.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS REQUERIDO: SELECT NEGOCIOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ERICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA - ES26617, GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833, HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA - ES21418, LUCELIA PEREIRA GOMES - ES29304 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS- SICOOB COOPERMAIS propôs a presente ação em face de SELECT NEGOCIOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS LTDA, aduzindo, em síntese, que a parte requerida é devedora da quantia de R$98.843,62 (noventa e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos).
A parte requerida devidamente citada deixou de apresentar defesa. É o relatório.
Decido.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”.
A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659).
No mesmo sentido: “...Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, 'a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide' e que 'o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento' (REsp nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99)” (STJ; Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO; j.13/09/05; AgRg nos EDcl no Ag 664359).
Conheço diretamente do pedido, uma vez que ocorreu, na hipótese dos autos, a revelia, conforme preceitua o inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil.
O requerido, devidamente citado não contestou a ação, deixando correr, “in albis”, o prazo para resposta. É certo que a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Porém, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face á revelia do réu é relativa, não afastando o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados, pois a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito.
Ademais, em se tratando de matéria tipicamente patrimonial, não está configurada qualquer das hipóteses excludentes do efeito da revelia, fazendo com que se presumam verdadeiros os fatos narrados na inicial até prova cabal em contrário.
No caso concreto, a prova documental escrita dos autos é suficiente para o acolhimento do pedido pelas seguintes razões: (a) O contrato (“proposta de abertura de conta, contratação de crédito e adesão a produtos e serviços bancários”) foi devidamente assinado pelas partes, o que demonstra a existência da relação jurídica e a ciência da parte requerida acerca de suas obrigações contratuais; (b) a parte autora trouxe aos autos documentos [como extratos, faturas etc.] que comprovam o inadimplemento da parte requerido; (c) não há prova documental que revela o adimplemento da obrigação.
Diante do exposto, julgo procedente, o pedido contido na exordial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, de conseqüência, constituir de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$98.843,62 (noventa e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), na forma do 701, §2º do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 22 de abril de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 08:22
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 15:38
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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14/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/06/2024 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/06/2024 11:28
Expedição de carta postal - citação.
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27/05/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2024 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2024 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2023 12:45
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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