TJES - 0006972-08.2021.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0006972-08.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: YURI FERNANDES COITINHO, LUCAS CALIARI SILVA SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO 1.
O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de YURI FERNANDES COITINHO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, caput, do CP, pelos fatos expostos na peça inicial: ”(...) Consta das informações contidas no presente inquérito Policial, que serve, de base à presente denúncia, que no dia 23/04/2021, por volta das 01h30min, na Rod Es 010 no posto 02 de Manguinhos, bairro Manguinhos, Município de Serra/ES, o Denunciado YURI FERNANDES, subtraiu para si, um cone sinalizador. sem número de patrimônio, em frente ao posto de trânsito, cujo patrimônio íntegra a Fazenda Pública.
Consta da prova indiciária existente no presente caderno inquisitivo, que no dia 23/04/2021, por volta da 01h30min/ um automóvel da marca FIAT, modelo Pálio, de placas PPE- 2G82, que prosseguia pela Rod És 010, conduzido por LUCAS CALARI reduziu a velocidade e oportunamente, que o Denunciado YURI FERNANDES, que estava no veículo, desembarcou do carro e subtraiu para si, um dos cones que são usados para sinalizar a via pública, em frente ao Posto de trânsito de Manguinhos, de propriedade da Fazenda Pública De acordo com os autos, às Autoridades Policiais conseguiram lograr êxito em abordar e deter o veículo, e consequentemente, recuperaram a "res furtiva" em posse do Denunciado YURi FERNANDES.
Extrai-see dos autos, que durante a abordagem Policial, o Denunciado, estava visivelmente. com sintomas de embriaguez, apresentando olhos vermelhos, odor etílico, fala alterada, entre outros sintomas, o se recusou a fazer o exame do bafômetro, e devido a sua agressividade, foi necessário uso de algemas.
Diante dos fatos, os Policiais Militares, deram voz de prisão ao Denunciado YURI FERNANDES COITINHO, e os levaram para a DEPOL, para a lavratura do APFD, confecção de Auto de Apreensão e demais providências.
Autoria e materialidade presentes nos autos, permitindo ajuizamento da presente ação penal em desfavor do Denunciado, diante das condições que se desenvolveu a ação e dos depoimentos das testemunhas.
Assim agindo, incorreram o Denunciado: YURI FERNANDES COITINHO, já qualificado, na prática do crime previsto no Art. 155, caput do CP, razão pela qual requer seja a presente denúncia recebida em todos os seus termos CITADO os Denunciados para responderem a presente ação penal proposta em seus desfavores, requer a produção de todas as provas admitidas em direito, intimadas as testemunhas, para serem ouvidas neste juízo, e após a Al seja a presente julgada procedente, devendo os réus serem condenados nas penas cominadas dos crimes a eles atribuídos (...)” O acusado foi preso em flagrante delito em 23/04/2021, sendo-lhe concedida a liberdade provisória na Audiência de Custódia.
Denúncia recebida no ID 46567517.
O réu Yuri não foi localizado para citação pessoal (ID 51661581), porém tem advogada constituída nos autos (fls. 147) e apresentou Resposta à Acusação no ID 51948030.
Citado por edital no ID 61521730.
Instado a se manifestar, o MPE, no ID 61587799, opinou favoravelmente ao reconhecimento do princípio da insignificância e a absolvição sumária do acusado. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Ao acusado imputa-se a prática do crime de furto simples, tipificado no art. 155, “caput”, do Código Penal.
Transcrevo o dispositivo legal supracitado: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“subtrair” implica ação); instantâneo (embora seja permanente na forma prevista no §3º); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubjetivo (em regra, vários atos integram a conduta); e admite tentativa1.
Como característica específica do tipo penal em tela está o ânimo de apossamento definitivo, espelhado pelos termos para si ou para outrem.
Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça (3ª Seção.
REsp 1524450/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro - Sexta Turma, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo, Info 934) assentou que o crime de furto consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior.
Como se sabe, o Direito Penal é regido pelo princípio da intervenção mínima, que se expressa na fragmentariedade e subsidiariedade, onde somente os fatos mais intoleráveis, ou os mais relevantes ingressaram na esfera penal e, mesmo assim, quando outros ramos do Direito não forem adequados para a proteção do bem jurídico tutelado.
No caso em apreço, verifica-se a imperativa aplicação do Princípio da Insignificância à situação fática narrada na inicial acusatória.
Tal princípio tem sido acolhido como causa supralegal de exclusão de tipicidade.
Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.
Segundo vem reiteradamente decidindo o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em seus mais recentes julgados, para que se reconheça o princípio da insignificância, faz-se necessário que a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma seja mínima, ou nenhuma.
Nessa perspectiva, para que seja aplicado o princípio da insignificância, devem ser averiguados os seguintes aspectos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
REITERAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE. 1.
A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. 2.
O valor irrisório do bem furtado e a ausência de violência ou de grave ameaça, autorizam, na hipótese, a aplicação do princípio da insignificância. 3.
A reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 188494 SP 0097879-20.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/02/2022) HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR NÃO SIGNIFICATIVO.
ATIPICIDADE MATERIAL. 1.
Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
O reconhecimento de circunstância qualificadora obsta à aplicação do princípio da insignificância, por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e de expressiva ofensa ao bem jurídico tutelado. 3.
Na hipótese, a despeito de se tratar de furto qualificado e da reiteração delitiva dos pacientes, o valor da subtração foi de cerca R$ 20,00, equivalente a 1,65% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio da insignificância, dada a não relevante lesão ao bem jurídico tutelado. 4.
Habeas corpus concedido a fim de reconhecer a atipicidade material e absolver o acusado da imputação da denúncia (art. 386, III - CPP). (STJ - HC: 753156 RJ 2022/0201365-2, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022) Seguindo esta orientação, não verifico no caso dos autos desvalor na conduta do agente ou em seu resultado, que evidencie maior periculosidade social decorrente da ação perpetrada.
Apura-se a subtração de um cone para sinalização da via, sem violência, salientando-se que o acusado não ostenta antecedentes maculados, conforme se depreende da certidão exarada pelo Juízo da Audiência de Custódia.
Com efeito, o valor da subtração importa, em média, em R$50,00 (cinquenta reais), de acordo com a manifestação ministerial (ID 61587799), devendo-se reconhecer o seu baixo valor econômico.
Assim, na esteira do entendimento dos Tribunais Superiores, não vejo como reconhecer a relevância penal do fato em análise, pois a conduta praticada pelo acusado, de baixa periculosidade social, não gerou expressiva lesão jurídica ao bem tutelado ou ofendeu minimamente o agente vitimizado.
Ante o exposto e considerando a manifestação Ministerial, ABSOLVO o acusado YURI FERNADES COITINHO, devidamente qualificado, pela prática da conduta que lhe foi imputada na denúncia, o fazendo com fulcro no artigo 397, inciso III, c/c artigo 386, inciso III, ambos do Código de Processo Penal.
Comunique-se ao ofendido, por seu representante legal, conforme disposto no artigo 201, §2º, do CPP. 2.
Em relação ao indiciado LUCAS CALIARI SILVA, compulsando os autos, verifico que em sede da Audiência realizada na data de 15/02/2022 (fls. 123), o Ministério Público Estadual propôs Acordo de Não Persecução Penal, com as condições descritas às fls. 94/98, o que foi aceito pelo compromissário e por sua defesa técnica, sendo determinada por este Juízo a suspensão do processo até a comprovação do cumprimento integral do acordo.
Compulsando os autos, verifica-se que o acordante cumpriu os termos do Acordo de Não Persecução Penal (fls. 159), tendo o Ministério Público Estadual requerido a extinção de punibilidade do acusado.
Diante disso, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS CALIARI SILVA, qualificado nos autos, nos termos do art. 28-A §13º, do CPP.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito 1 NUCCI, Guilherme de Souza, Curso de Direito Penal; parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 4. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020. -
25/06/2025 14:41
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 15:32
Extinta a Punibilidade de LUCAS CALIARI SILVA - CPF: *22.***.*64-04 (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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30/05/2025 15:32
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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25/03/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de YURI FERNANDES COITINHO em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:36
Publicado Edital - Citação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:32
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 02:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 02:38
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 00:37
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:17
Expedição de Mandado - citação.
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20/09/2024 15:17
Expedição de Mandado - citação.
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16/09/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 16:25
Recebida a denúncia contra LUCAS CALIARI SILVA (REU)
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11/07/2024 17:57
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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