TJES - 0000580-32.2019.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:32
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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26/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 21:13
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000580-32.2019.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MICHEL JOSE LORIATO INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: AMARILDO ADOLFO - ES30296 Advogado do(a) INTERESSADO: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840 DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença proposta por MICHEL JOSÉ LORIATO, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e BANESTES – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com base em título judicial advindo da ação coletiva movida pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar/ES (autos nº 024.00.003675-6, em curso na 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória/ES, em fase de liquidação), da qual o requerente integra, que condenou o Estado do Espírito Santo a arcar com juros e encargos bancários de um convênio denominado “Crédito Rotativo”, celebrado com o Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes S/A, referente a concessão de créditos em empréstimos consignados para que os Policiais Militares pudessem receber seus vencimentos, no ano de 1998.
Citados, o 2º réu apresentou contestação às fls. 46/54 e o 1º réu às fls. 73/91.
O 1º réu arguiu as seguintes preliminares: i) revogação do benefício da AJG deferida ao autor; ii) prevalência da execução coletiva sobre a individual; iii) ilegitimidade ativa.
No mérito, pugnou pela improcedência.
Todavia, apresentou planilha de cálculos, caso superadas as questões defensivas suscitadas.
O 2º réu arguiu as seguintes preliminares: i) litispendência; ii) ausência de interesse processual; iii) inexigibilidade do título – ilegitimidade passiva; iv) revogação do benefício da AJG deferida ao autor; No mérito, pugnou pela improcedência.
Réplica ao ID 44456187.
Vieram-me os autos conclusos para análise.
Decido. 1) EM RELAÇÃO AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Ante a comprovação, pelo autor, de não ter aderido ao acordo coletivo, bem como sua concordância com os cálculos apresentados pelo Estado, HOMOLOGO esses cálculos, apresentados à fl. 93 (autos digitalizados).
Com a preclusão desta decisão, expeça-se a RPV para pagamento dessa obrigação. 2) EM RELAÇÃO AO BANESTES 2.1) DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Suscita o réu questão preliminar para impugnar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerente, alegando ter o autor renda fixa suficiente para arcar com os custos processuais.
Em análise dos autos, o requerente, embora tenha requerido a concessão da AJG na petição inicial, não firmou declaração de pobreza e também não cuidou de anexar nenhum elemento que asseguram a concessão do benefício da assistência judiciária.
Assim, indefiro o benefício de AJG ao requerente. 2.2) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: O 2º réu alega ser parte ilegítima, pois, a condenação para pagar os juros e encargos bancários gerados pelos contratos de crédito foi direcionada ao Estado do Espírito Santo.
Razão assiste ao réu.
O valor devido é referente a devolução de juros e encargos provenientes do empréstimo creditado pelo Banestes, cuja responsabilidade é do Estado do Espírito Santo.
Pois, considerando que a participação do Banco limitou-se à concessão do crédito operacional do empréstimo contratado, sem qualquer responsabilidade pelos juros e encargos cobrados, que são de competência exclusiva do Estado do Espírito Santo, sua obrigação foi cumprida, qual seja: a de creditar o valor tomado como empréstimo.
De fato, o prosseguimento da ação em face do Banco caracterizaria bis in idem, partindo da premissa que é ônus do Estado proceder à devolução dos juros e encargos lançados na época sobre o empréstimo consignado.
Assim, acolho a preliminar suscitada e JULGO EXTINTO o processo com relação ao BANESTES – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com base no art. 485, VI, do CPC.
Com a preclusão, exclua-se o réu BANESTES – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO do polo passivo e expeça-se a RPV para pagamento da obrigação pertinente ao Estado.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
12/02/2025 17:35
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito de MICHEL JOSE LORIATO - CPF: *27.***.*11-89 (INTERESSADO), BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (INTERESSADO) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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19/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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