TJES - 5000384-17.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000384-17.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: JANAINA GOMES MUNIZ DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAME, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face de JANAINA GOMES MUNIZ DOS SANTOS, objetivando a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 11.948,51 (onze mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos).
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que a parte ré aderiu a três cartões de crédito administrados pela autora; b) que o consumidor, conforme faturas em anexo, deixou de efetuar o pagamento integral das compras realizadas em seus cartões de crédito; c) que o débito atualizado até a presente data perfaz o montante de R$ 11.223,70; d) que faz jus ao recebimento dos valores devidos.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 11486901.
Contestação da ré ao documento de ID. 34039179, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que faz jus à concessão da justiça gratuita; b) que a inicial é inepta, uma vez que ausente prova da existência do contrato e a realização de despesas; c) que há ilegalidade nas taxas contratadas, uma vez que os juros são abusivos; d) que deve ser descaracterizada a mora ante a cobrança de taxas abusivas.
A parte autora, devidamente intimada para colacionar aos autos a íntegra da fatura do cartão de crédito que enseja a cobrança da dívida (ID. 45054771), manifestou-se no sentido de requerer o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que já colacionou na íntegra as faturas. É o necessário relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.1.1 – DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pela ré em contestação, com fulcro no art. 98, do CPC.
II.1.2 – DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré sustenta que a inicial é inepta, uma vez que ausente a juntada do contrato firmado entre as partes.
Todavia, em que pese o alegado, verifico que a propositura de ação de cobrança da dívida relacionada à utilização do cartão de crédito prescinde a juntada do contrato, uma vez que a apresentação de faturas mensais com demonstração detalhada dos gastos e da evolução da dívida comprova a utilização do cartão de crédito e o valor devido, razão pela qual não há de se falar em indeferimento da petição inicial.
Nessa esteira, assim tem entendido este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INÉPCIA DA INICIAL – DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA – FATURAS – DEMONSTRAÇÃO DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO – DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1.
Na origem, trata-se de ação de cobrança de dívida oriunda de utilização de cartão de crédito.
Junto à inicial, a autora, ora apelante, acostou o espelho do cadastro da titular do cartão e os boletos de cobrança correspondentes aos meses inadimplidos com os respectivos demonstrativos das transações e, desta forma cumpriu o disposto no art . 320 do Código de Processo Civil. 2.
Em razão disso, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 321, parágrafo único do CPC) .
Neste particular, destaca-se que não se confundem os documentos indispensáveis e os documentos constitutivos do direito pleiteado.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido .
Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50106553120228080048, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) (sem grifos no original) Ante o exposto, considerando que a parte autora trouxe aos autos cópia do cadastro do cartão, histórico de faturas e cálculo atualizado, repilo a preliminar aventada.
II.2 – DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355 do CPC, visto que mesmo tendo sido intimadas para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, por meio do despacho de origem ao ID. 20573201, as partes quedaram-se inertes.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a obrigação da parte ré em adimplir com os débitos provenientes de serviço de cartão de crédito.
Dessa forma, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pela parte autora: a) que a parte ré contratou cartão de crédito com a parte autora; b) que a parte autora não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos todas as faturas do cartão de crédito.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Pleiteia a autora o recebimento de valores em razão de contratação de serviço de cartão de crédito, supostamente firmado pela ré juntamente a esta.
A fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a parte autora apresentou aos autos faturas entre os IDs. 11487114 e 11487122.
Por sua vez, a parte ré afirma que há ilegalidade nas taxas contratadas, uma vez que abusivas, o que enseja a descaracterização de sua mora.
Pois bem.
Sem mais delongas, verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a inexistência de abusividade nas taxas contratadas, uma vez que, mesmo intimada para juntar todas as faturas de cartão de crédito da parte autora - advertida sob as penas do art. 400, I, CPC, quedou-se inerte.
Em que pese o entendimento acima esposado por este juízo acerca da prescindibilidade da juntada do contrato para propositura de ação de cobrança da dívida relacionada à utilização do cartão de crédito, uma vez que a apresentação de faturas mensais com demonstração detalhada dos gastos e da evolução da dívida comprova a utilização do cartão de crédito e o valor devido, ante a alegação da parte ré acerca da abusividade da taxa de juros contratada, deveria a parte autora ter trazido ao feito elementos probatórios aptos a demonstrar que a referida taxa, na data de sua contratação, não se constituía como abusiva, encontrando-se dentro dos parâmetros firmados pelo c.
STJ - de que os juros contratuais devem estar dentro da média praticada pelo mercado, com variação máxima de uma vez e meio acima¹.
Por consequência, ante a inexistência da juntada de todas as faturas, não é possível constatar a data da efetiva contratação, a taxa de juros firmada e aplicada em todos os meses de inadimplência e, por consequência, se a constituição em mora ora realizada reputa-se como válida, devida e não abusiva.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvendo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - COMPROVAÇÃO - VALIDADE DO PACTO - TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE COMPROVADA - LIMITAÇÃO DAS ALÍQUOTAS - CABIMENTO. - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. - Em se tratando de contratação eletrônica, a prova da pactuação pode ser feita por outros meios, que não a assinatura do contratante, a exemplo da transferência de valores. - Segundo orientação jurisprudencial positivada pelo STJ é possível a revisão dos juros remuneratórios que superem substancialmente a taxa média de mercado à época da contratação, cujas taxas deverão se limitar ao equivalente a uma vez e meia a taxa média do período. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.068035-3/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2020, publicação da súmula em 19/11/2020) (sem grifos no original) Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2.035, - de 295 a 699 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-250 Nome: JANAINA GOMES MUNIZ DOS SANTOS Endereço: Rua Professor Paulo Shultz, 576, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-425 -
24/06/2025 17:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 22:39
Julgado improcedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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16/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:24
Publicado Intimação - Diário em 04/02/2025.
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04/02/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
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04/12/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 09:15, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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04/12/2024 15:03
Expedição de Termo de Audiência.
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08/10/2024 02:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:53
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:58
Expedição de Mandado - intimação.
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 14:16
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 09:15 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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23/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
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19/09/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 05:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 09:15
Conclusos para decisão
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30/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 02:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA GOMES MUNIZ DOS SANTOS - CPF: *95.***.*81-58 (REU).
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12/01/2024 14:11
Proferida Decisão Saneadora
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12/01/2024 14:11
Processo Inspecionado
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08/01/2024 12:25
Conclusos para decisão
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13/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 09:06
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 02:51
Decorrido prazo de JANAINA GOMES MUNIZ DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2023 13:57
Expedição de carta postal - citação.
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22/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 11:16
Expedição de carta postal - citação.
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03/03/2023 11:16
Expedição de intimação eletrônica.
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12/01/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 09:15
Conclusos para despacho
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13/07/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 04:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/07/2022 23:59.
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07/06/2022 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
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25/01/2022 11:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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25/01/2022 11:02
Processo Inspecionado
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25/01/2022 11:02
Decisão proferida
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25/01/2022 08:06
Conclusos para decisão
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21/01/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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