TJES - 5019969-93.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:11
Juntada de
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29/06/2025 00:23
Publicado Decisão - Mandado em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5019969-93.2025.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ING INDUSTRIA NACIONAL DE GUINDASTES LTDA REQUERIDO: GS RECICLA RESIDUOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO DA COSTA MENDONCA - RS58780 D E C I S Ã O / M A N D A D O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por ING INDÚSTRIA NACIONAL DE GUINDASTES LTDA em face de GS RECICLA RESÍDUOS LTDA.
Narra a parte autora que: i) em 27 de setembro de 2024, as partes celebraram Contrato de Compra e Venda com cláusula de Reserva de Domínio, tendo como objeto o equipamento descrito como “GUINDASTE HIDRAULICO VEICULAR, MODELO ING 45.500, MARCA ING, ANO DE FABRICAÇÃO 2024, NUMERO DE SERIE 5362 D 2024, COR DO EQUIPAMENTO AMARELO RAL 1003”, conforme consignado na Nota Fiscal nº 28.945; ii) o valor total ajustado foi de R$ 277.000,00 (duzentos e setenta e sete mil reais), sendo parcialmente adimplido mediante entrada no importe de R$ 108.000,00, restando um saldo de R$ 169.000,00, a ser quitado em 12 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento inicial previsto para 05/11/2024; iii) em ato de boa-fé e liberalidade, a autora prorrogou o vencimento da primeira parcela para 05/01/2025, porém, a parte ré permaneceu inadimplente e não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas acordadas; iv) conforme pactuado na cláusula 4.1 do contrato, o atraso superior a 10 (dez) dias no pagamento de qualquer parcela implica o vencimento antecipado de todas as demais; v) o instrumento contratual contém cláusula de reserva de domínio, de modo que a propriedade do bem permanece com a vendedora até o pagamento integral do preço ajustado, conferindo à posse exercida pela compradora natureza precária.
Diante do inadimplemento integral do saldo devedor e da consolidação da mora, requer a autora, liminarmente, a reintegração imediata da posse do bem, a fim de resguardar sua propriedade.
Com a inicial vieram diversos documentos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência de natureza antecipada poderá ser concedida desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente os autos, verifico que resta comprovado o negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes em 27/09/2024, tendo como objeto guindaste hidráulico veicular, no qual foi prevista cláusula de reserva de domínio, em que a parte autora conservou para si a propriedade resolúvel do bem, condicionando a aquisição plena da propriedade ao adimplemento integral do preço avençado. (ID 70790956): “6.
DA RESERVA DE DOMÍNIO: 6.1.
De forma a assegurar o pagamento pontual do preço ajustado e de todas as obrigações resultantes deste Contrato, a Compradora e Vendedora instituem expressamente a Reserva de Domínio prevista nos Arts. 521 e seguintes do C.C. sobre os equipamentos vendidos, pelo qual a VENDEDORA se reserva a propriedade e domínio do Equipamento, que ficará na posse da COMPRADORA a título precário, até que todos os pagamentos a seu cargo sejam plenamente satisfeitos.” A cláusula de reserva de domínio, quando pactuada, permite ao vendedor conservar para si a propriedade e a posse indireta da coisa alienada até o pagamento integral do preço pelo comprador, o qual terá apenas a posse direta do bem, enquanto não solvida a obrigação.
Preleciona o Código Civil: Art. 521.
Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
Art. 524.
A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago.
Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
De acordo com os arts. 525 e 526 do CC, a execução da cláusula de reserva de domínio exige a constituição em mora do comprador, mediante protesto do título ou interpelação judicial: Art. 525.
O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
Art. 526.
Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Os documentos juntados nos IDs 70790958 a 70790961 comprovam que a autora promoveu o protesto de quatro parcelas vencidas a partir de 05/01/2025 e que a ré foi intimada pelo Cartório competente.
Além disso, o instrumento celebrado entre as partes também prevê que a ausência de pagamento de quaisquer das parcelas configura o vencimento antecipado da dívida.
Desse modo, entendo que resta demonstrado, neste momento processual, o inadimplemento contratual, o que permite o deferimento da tutela provisória de urgência visando à reintegração da autora na posse do bem.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para autorizar a imediata reintegração da autora na posse do bem móvel descrito como “GUINDASTE HIDRÁULICO VEICULAR, MODELO ING 45.500, MARCA ING, ANO DE FABRICAÇÃO 2024, NUMERO DE SERIE 5362 D 2024, COR DO EQUIPAMENTO AMARELO RAL 1003”.
CUMPRA-SE SERVINDO A PRESENTE DE MANDADO PARA INTIMAÇÃO E CITAÇÃO da ré, no endereço indicado na petição inicial.
Fica desde logo autorizado o acompanhamento da diligência pela parte autora, por meio do representante por ela indicado (Antônio Castoldi Júnior - CPF: *51.***.*30-02 - e-mail: [email protected] - telefone: 27 99792 0286), que também assumirá o encargo de fiel depositário do bem a ser reintegrado.
INTIME-SE a parte autora para ciência.
ADVERTÊNCIAS AO RÉU Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA.
Apresentada contestação, INTIME-SE a autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061207175374600000062856106 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061207175396600000062856107 3 - Contrato Social Documento de Identificação 25061207175415000000062856108 4 - Contrato Informações 25061207175447700000062856109 5 - Nota Fiscal Informações 25061207175468500000062856110 6 - Protesto - 01.2025 Informações 25061207175488300000062856111 8 - Protesto - 03.2025 Informações 25061207175502300000062856112 7 - Protesto - 02.2025 Informações 25061207175520200000062856113 9 - Protesto - 04.2025 Informações 25061207175535800000062856114 10 - Cálculo Informações 25061207175548400000062856115 Juntada de Guia Juntada de Guia 25061214323133300000062887555 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061608361018500000062874665 5019969-93.2025.8.08.0048 Outros documentos 25061608361031600000062960439 Nome: GS RECICLA RESIDUOS LTDA Endereço: SAO PAULO, 42, NOVO PORTO CANOA, SERRA - ES - CEP: 29167-543 -
24/06/2025 17:54
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 17:25
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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24/06/2025 17:25
Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:32
Juntada de Petição de juntada de guia
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12/06/2025 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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