TJES - 5001767-38.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva em face do Município de Muniz Freire.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e transitou em julgado, tornando-se título executivo judicial.
A parte autora pleiteia o pagamento dos valores retroativos devidos em razão da progressão de carreira, apurados por contador particular.
Requereu também a intimação do Município para pagamento.
O Município de Muniz Freire apresentou impugnação, alegando erro e inconsistências nos cálculos apresentados, que visam ao recebimento de valores retroativos por progressão funcional.
Por fim, requer a correção dos cálculos, a exclusão dos valores indevidos, a não condenação em honorários e, se necessário, a realização de perícia contábil. É o breve relatório.
Rejeito, liminarmente a impugnação apresentada pelo Município, uma vez que não colacionou aos autos o valor que entende devido.
Consequentemente, homologo os cálculos da parte exequente.
Registre-se que não haverá prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que, antes da expedição do Precatório, os autos devem, obrigatoriamente serem encaminhados à Contadoria para análise dos cálculos.
Sendo assim, determino a expedição de Precatório, cumprindo-se, no entanto, a anterior remessa dos autos à Contadoria, para análise dos cálculos, em atendimento ao Código de Normas.
Quando dos cálculos, deverá observar o entendimento do STF, quanto a utilização do IPCA-E até a EC 113/2021 e, após, a taxa Selic.
Registre-se, neste aspecto, que não houve índice estipulado na sentença, como alega a parte exequente, razão pela qual não há que se falar em ofensa à coisa julgada.
Quanto aos honorários contratuais, deverá ser juntado aos autos o contrato para que possa ser feito o destaque no precatório.
Caso juntado ou com a juntada, expedir precatório com o destaque.
Com isso, fica extinto o presente cumprimento de sentença.
P.R.I. -
26/06/2025 14:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023790-47.2025.8.08.0035
Reginaldo Ribeiro de Oliveira
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Kadma Miniely Santorio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2025 14:19
Processo nº 5001829-51.2022.8.08.0004
A M de Souza Porto &Amp; Cia LTDA - EPP
Obadias dos Santos
Advogado: Karine Cristina da Silva Ricci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2022 12:36
Processo nº 5016537-71.2022.8.08.0048
Angelo Goncalves dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2022 13:08
Processo nº 5000443-61.2025.8.08.0042
Domingos Savio Costalonga
Cleber Guio Marin
Advogado: Pedro Affonso Moreira Pizetta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2025 10:25
Processo nº 5000862-34.2023.8.08.0048
Banco do Brasil S/A
Humberto Francisco Leal Alves
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2023 13:21