TJES - 5000744-87.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:45
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
19/02/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000744-87.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: JESSICA CRUZ ZUCOLOTTO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) EXECUTADO: HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO - ES21261 DESPACHO 1 - Em que pese tenha sido deferida consulta ao sistema SNIPER, constato que a partir de pesquisas realizadas no referido sistema, nota-se por vezes a mera identificação da pessoa (física ou jurídica) e poucos relacionamentos, não estando todas as funcionalidades ainda devidamente implementadas.
Em geral, a única obtenção de maior monta é em relação ao número de cadastro CPF ou CNPJ, ou de identificação da pessoa indicada quando o sistema fornece o nome de seus genitores.
Além disso, não existe no sistema a possibilidade de efetuar comando de penhora ou arresto, sequer permite a impressão da página.
Desta feita, por ora, INDEFIRO o requerimento do exequente de pesquisa, neste momento, no SNIPER. 2 - Apesar de concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é possível que o magistrado, ao verificar a ausência de provas que comprovem a capacidade econômica da beneficiária, realize nova análise da matéria, conforme precedente que colaciono a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) Com apoio na reanálise da benesse, entendo por bem determinar à requerente que comprove documentalmente que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Acerca do deferimento da benesse à pessoa jurídica, assim dispõe a Súmula 481 do STJ: “Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, considerando-se os documentos apresentados pela requerente que motivaram o deferimento, analisando os autos entendo que estes não foram suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Saliento, ainda, que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não faz presumir a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, até mesmo porque quando a empresa se encontra em recuperação, continua funcionando, exercendo a atividade, remunerando seus funcionários, auferindo lucros e recursos, ainda que parte deles esteja vinculado com os compromissos firmados perante o juízo da recuperação. É preciso considerar, ainda, o que a respeito do tema expressamente dispõe o Texto Constitucional: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV).
Deste modo, DETERMINO a intimação de DACASA FINANCEIRA – SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar a impossibilidade da pessoa jurídica em arcar com os encargos processuais, devendo acostar aos autos os balanços e demais documentos que comprovem as condições da empresa, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros.
FACULTO desde já à parte autora, caso queira, o recolhimento, de antemão, das custas processuais.
Após escoado o prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 23:01
Processo Inspecionado
-
11/03/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2023 15:35
Processo Inspecionado
-
02/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 08:15
Decorrido prazo de JESSICA CRUZ ZUCOLOTTO em 19/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 19:30
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 16:33
Processo Inspecionado
-
08/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 16:05
Expedição de Mandado - citação.
-
23/02/2023 17:46
Processo Inspecionado
-
23/02/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho - Mandado • Arquivo
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