TJES - 5002070-63.2024.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação eletrônica em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação eletrônica em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5002070-63.2024.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDINEL ANDRADE DE ALMEIDA REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLY SOUZA PEREIRA - ES41108 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EDINEL ANDRADE DE ALMEIDA em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, na qual alega que, ao analisar o extrato detalhado de seu benefício previdenciário constatou descontos a título de contribuição cuja beneficiária seria a requerida Afirma que desconhece a razão dos descontos, eis que não celebrou contrato com a requerida e não autorizou a cobrança.
Assim, requer seja declarado a inexistência de relação jurídica, bem como, a condenação da requerida a restituir, em dobro, os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega incompetência territorial e impugna o pleito de justiça gratuita.
No mérito, em apertada síntese, sustenta a legalidade dos descontos, pleiteia a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 61408326).
Pedido de tutela de urgência deferido (id nº 55299054).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem (Id nº 63922950). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, passo, de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Preliminares.
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instância, conforme expresso no art. 55 da referida norma, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência, salvo comprovada má-fé.
Sustenta a requerida incompetência territorial, vez que possui sede em Belo Horizonte/MG.
Todavia, considerando que a demanda possui como objeto a própria existência e validade do contrato entre as partes e a reparação de eventuais danos, tendo a parte autora optado pelo procedimento do rito sumaríssimo deve ser o observado o disposto no art. 4º, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 que determina o domicílio do autor para demandas de natureza reparatória.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Destaco, neste ponto, que apesar de ser uma associação civil sem fins lucrativos, a requerida atua como prestadora de serviços e de benefícios (seguro de acidentes pessoais, telemedicina, assistência residencial, assistência funeral, rede de descontos, entre outros), mediante pagamento de contraprestação.
Neste contexto, não há dúvidas de que a denominação de associação não descaracteriza a relação de consumo mantida entre a autora e a ré, devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG Apelação Cível 1.0000.22.259615-7/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) (grifou-se) Tecidas as considerações supra, avanço.
No caso em apreço, analisando com cautela o conjunto probatório, o desconto mensal no valor de R$ 53,98 no benefício previdenciário da requerente a partir de junho/2023 sob a denominação de “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28“é fato incontroverso (id nº 54909760 – pág. 30) e, apesar de a parte requerida ofertar peça defensiva afirmando a legalidade dos descontos, não acostou aos autos, prova inconteste, de qualquer avença com o consumidor, tão pouco, de manifestação de vontade (assinatura física ou digital), que legitimasse sua conduta.
Desse modo, considerando que a requerida não demonstrou a legalidade dos valores descontados, não sendo colacionado aos autos documento idôneo capaz de demonstrar a celebração e existência da própria contratação, vislumbro a inexistência de relação jurídica e nulidade da cobrança denominada “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” em face da parte requerente, conforme extrato previdenciário (id n.º 54909760), assim como, a necessidade de restituição do valor de R$ 955,36 referente aos meses de junho/2023 a outubro/2024, vez que, inexiste comprovação de continuidade dos descontos.
No tocante ao pedido de repetição do indébito, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça recentemente, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.413.542RS, pacificou que a repetição em dobro, prevista no art. 42 do CPC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
Assim, entendo que a realização de descontos sem autorização do beneficiário aponta conduta contrária à boa-fé objetiva, de modo que a devolução dos valores deve ocorrer de forma dobrada, ou seja, R$ 1.910,72.
Por outro lado, para a configuração do dano moral pleiteado, impõe-se que o ofendido tenha motivos apreciáveis de se considerar atingido, haja vista que a ofensa em determinadas circunstâncias, na verdade, não acarreta prejuízo moral.
Ou seja, o ato há que atingir o patrimônio moral do ofendido, ocasionando sofrimento profundo, uma "dor" no sentido amplo, refletindo gravemente em algum dos diversos aspectos da personalidade, não bastando, para o reconhecimento da responsabilização por dano moral, a simples potencialidade de dano a que a pessoa ficou exposta, razão pela qual, o não acolhimento do pleito de indenização por danos morais se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos formulados por EDINEL ANDRADE DE ALMEIDA, convertendo em definitiva a tutela de urgência deferida em id nº 55299054, para, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e nulidade dos descontos denominado “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” no benefício previdenciário da autora, devendo a requerida proceder com as devidas baixas no prazo de 10 (dez) dias uteis a partir da publicação desta Sentença, sob pena de arbitramento de multa; (ii) CONDENAR a requerida UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário de titularidade da requerente, ou seja, R$ 1.910,72 (mil novecentos e dez reais e setenta e dois centavos), que deverá ser corrigido pelo índice IPCA-E desde o evento danoso (cada desconto) e incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Afonso Cláudio/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
24/06/2025 17:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 17:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/05/2025 23:58
Processo Inspecionado
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18/05/2025 23:58
Julgado procedente em parte do pedido de EDINEL ANDRADE DE ALMEIDA - CPF: *27.***.*89-53 (REQUERENTE).
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14/03/2025 22:53
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 13:30, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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25/02/2025 13:44
Expedição de Termo de Audiência.
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07/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 15:24
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
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20/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 13:30, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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19/11/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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