TJES - 5000093-18.2020.8.08.0020
1ª instância - 1ª Vara - Guacui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000093-18.2020.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUCIO BARBOSA REQUERIDO: MISAEL LOPES DO VALE Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE CHAMBELLA SILVA LOPES - ES11505 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora vem tentando citar o requerido há mais de 5 (cinco) anos sem obter êxito.
Nesse interim, o Juízo auxiliou na busca de endereços via SISBAJUD (ID 43556888), além de diversas outras diligências realizadas nos autos de nº 5000094-03.2020.8.08.0020, onde figuram as mesmas partes.
Todavia, até o momento, a parte requerida não fora encontrada, mesmo após cerca de 8 (oito) tentativas em diversos endereços, via AR e Mandado, conforme se extrai de ID 5244758, ID 5326076, ID 8183112, ID 23937117, 39892513, ID 49405733, ID 5350058 e ID 54466674, tendo o advogado da parte autora, em última petição, pleiteado a citação por edital da parte.
Isto posto, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual (ação ajuizada em maio de 2020 ainda sem citação em 2025) aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgado do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
A saber: “ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5005032-65.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.F.
PECAS E SERVICOS MECANICOS EIRELI - ME REQUERIDO: ADM COMERCIO DE ALIMENTOS EM GERAL EIRELI Advogado do (a) REQUERENTE: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 PROJETO DE SENTENÇA Cuido de ação ajuizada por A .F.
Peças e Serviços Mecânicos Eireli - ME em face de Adm Comércio de Alimentos em Geral Eireli.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. [...] Saliento que o processo foi ajuizado no ano de 2020 e se encontra paralisado, sem impulso, desde novembro/2023, o que vai de encontro aos princípios da economia processual e celeridade que regem o processo (art. 2º da Lei nº. 9.099/95).
Destaco ainda que era ônus da autora informar o correto endereço da parte demandada, sobretudo porque não se admite a citação editalícia no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 14, §1º, inc.
I, e art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Desse modo, não há outra saída, senão a extinção do feito por abandono.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
FABIO LUIZ DUARTE RODRIGUES Juiz Leigo.
SENTENÇA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA Juiz de Direito assinado eletronicamente.”. [destaquei em negrito e sublinhado] Sucede que o v. precedente referido, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), deve ser aplicado aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação: fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem: (i) inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias; (ii) reiteração de atos processuais frustrados (como, e.g., tentativas baldadas de citação [que denotem clara necessidade de se promover a comunicação inicial pela via editalícia], dependência de prova técnica para a resolução do mérito e demais atos indicativos da insuficiência/inadequação do rito sumaríssimo (como a presença de incapaz em processos dos juizados especiais cíveis) / necessidade de submissão da causa ao procedimento comum); (iii) “janelas” de tempo morto (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º.
LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, ainda que venha a ter sido movimentado em tempo recente após uma ou mais pausas desproporcionais e inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995; (iv) inação patente, reveladora da perda de interesse na continuidade do feito pela parte que deflagrou a máquina judiciária etc.
Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais).
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta) – desvela a inadequação do feito / procedimento em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Assim, em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
O caso vertente, em que a parte requerida não é encontrada há 5 (cinco) anos, retrata verdadeira inadequação do feito com o rito dos juizados, porquanto necessita adotar meios que não são admitidos em sede de ritos sumaríssimos, como é o caso da citação por edital.
Dessa forma, medida que se impõe é o indeferimento da petição de ID 71101090 e a extinção do feito sem resolução do mérito, por inadequação do feito ao rito sumaríssimo dos juizados especiais. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, por inadequação do feito ao rito dos juizados especiais.
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba.
Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis).
Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Guaçuí/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Patricia Duarte Pereira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Guaçuí/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) GUAÇUÍ-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MISAEL LOPES DO VALE Endereço: RUA IMPERADOR PEDRO 2º, S/N, CASA DO FALECIDO POPOMI, PERTO DO BAR DA MARA, VALE DO SOL, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 -
26/06/2025 14:31
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 14:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 02:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:16
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:36
Expedição de Mandado - citação.
-
04/11/2024 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/10/2024 15:49
Expedição de carta postal - citação.
-
23/09/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/08/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 09:24
Expedição de carta postal - intimação.
-
30/07/2024 05:39
Decorrido prazo de ANDRE CHAMBELLA SILVA LOPES em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 15:52
Expedição de carta postal - intimação.
-
10/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 07:39
Decorrido prazo de ANDRE CHAMBELLA SILVA LOPES em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:21
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/09/2023 17:35
Expedição de Mandado - intimação.
-
21/09/2023 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/08/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 13:12
Expedição de carta postal - intimação.
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29/05/2023 14:58
Processo Inspecionado
-
29/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/04/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 18:03
Decorrido prazo de ANDRE CHAMBELLA SILVA LOPES em 11/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/03/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/01/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:25
Audiência Una realizada para 27/07/2021 15:30 Guaçuí - 1ª Vara.
-
27/07/2021 16:25
Expedição de Termo de Audiência.
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27/07/2021 16:20
Juntada de Certidão
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16/07/2021 11:10
Decorrido prazo de MISAEL LOPES DO VALE em 27/11/2020 23:59.
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16/07/2021 10:32
Decorrido prazo de MISAEL LOPES DO VALE em 27/11/2020 23:59.
-
25/06/2021 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 11:52
Expedição de Mandado - citação.
-
18/06/2021 11:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2021 16:38
Audiência Una designada para 27/07/2021 15:30 Guaçuí - 1ª Vara.
-
02/03/2021 12:52
Audiência Una cancelada para 01/12/2020 14:00 Guaçuí - 1ª Vara.
-
02/03/2021 12:02
Processo Inspecionado
-
01/03/2021 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2021 17:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/01/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/12/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 17:36
Expedição de Mandado - citação.
-
23/11/2020 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/11/2020 15:25
Expedição de carta postal - citação.
-
09/11/2020 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/11/2020 14:56
Audiência Una designada para 01/12/2020 14:00 Guaçuí - 1ª Vara.
-
15/09/2020 15:41
Processo Inspecionado
-
01/06/2020 12:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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