TJES - 5000253-86.2023.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000253-86.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMILTON JUNIOR FLOR REQUERENTE: ISAC FLOR DA SILVA INTERESSADO: FOMINHA QUEIJOS E FRIOS LTDA REU: RAPHAEL SILVA DE OLIVEIRA, 48.337.735 THAIS OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MICHEL LEONARDO MENDES DUARTE - MG162418 Advogado do(a) AUTOR: MICHEL LEONARDO MENDES DUARTE - MG162418 Advogado do(a) INTERESSADO: MICHEL LEONARDO MENDES DUARTE - MG162418 Advogado do(a) REU: LEONARDO SOUZA BRAGA - ES30523 DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por FOMINHA QUEIJOS E FRIOS LTDA, ADEMILTON JUNIOR FLORE e ISAC FLOR DA SILVA, devidamente qualificados, em face de RAPHAEL SILVA DE OLIVEIRA e THAIS OLIVEIRA PEREIRA, igualmente qualificados.
A parte autora narra na inicial que, em 25/11/2022, firmou com o primeiro réu um "Instrumento Particular Contratual de Compra e Venda de Bens, Transferência e Cessão de Estabelecimento Comercial", pelo valor ajustado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pago integralmente pelos autores.
O objeto do contrato era a cessão de um estabelecimento comercial em atividade e a venda dos bens móveis que o compunham, localizado nesta comarca.
Sustentam, contudo, o descumprimento de diversas cláusulas contratuais por parte dos réus.
Alegam que o primeiro réu deixou de pagar aluguéis devidos à proprietária do imóvel, o que resultou na impossibilidade de renovação do contrato de locação pelos autores.
Afirmam, ainda, que o réu deixou pendências com fornecedores, prejudicando a reputação do negócio, sendo que entregou equipamentos com necessidade de manutenção e uma motocicleta com débitos que impediam a sua regular transferência.
Em razão desses fatos, pleiteiam a rescisão do contrato por culpa dos réus e a condenação destes ao pagamento de indenização.
Os réus apresentaram contestação (Id 57187041).
Em sede preliminar, requereram a concessão da gratuidade de justiça, impugnaram o benefício concedido aos autores, arguiram a ilegitimidade passiva da ré Thais Oliveira Pereira e a incorreção do valor da causa.
No mérito, negaram o descumprimento do contrato.
Sustentaram que a renovação da locação era de responsabilidade dos autores e que não houve sucessão empresarial.
Rechaçaram os pedidos indenizatórios e, subsidiariamente, requereram a redução da multa contratual por considerá-la excessiva.
A parte autora apresentou réplica em Id 63124783. É o relatório, fundamento e DECIDO.
DAS PRELIMINARES Da Gratuidade de Justiça requerida pelos Réus e da Impugnação à Gratuidade de Justiça concedida aos Autores Os Réus requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, simultaneamente, impugnam o mesmo benefício já deferido aos Autores.
Inicialmente, rejeito a impugnação formulada pelos Réus quanto à gratuidade deferida à parte Autora.
A questão foi devidamente analisada e decidida por este Juízo no despacho de Id 27829873 , que concedeu o benefício após a parte Autora ter sido instada a comprovar sua hipossuficiência (Id 23545631 ) e ter apresentado os documentos pertinentes (Id 24354913 ).
Operou-se, portanto, a preclusão consumativa sobre a matéria, não cabendo nova discussão sem que haja prova de alteração fática da condição financeira dos Autores, o que não ocorreu.
Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelos próprios Réus, observo que a parte Autora, em réplica, apresentou elementos que, em tese, infirmam a presunção de hipossuficiência, notadamente ao indicar a existência de atividade empresarial aparentemente próspera, com a inauguração de estabelecimentos comerciais, conforme reportagem anexada aos autos (Id 63124783 e 63124787).
A declaração de isenção de imposto de renda, por si só, é insuficiente para contrapor tais indícios.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, e em homenagem ao princípio da cooperação, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça aos Réus e determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a alegada insuficiência de recursos, por meio de documentos idôneos, tais como declarações de imposto de renda completas dos últimos 03 (três) exercícios, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas de sua titularidade e certidões de propriedade de bens móveis e imóveis, sob pena de indeferimento definitivo do benefício.
Da Ilegitimidade Passiva da Ré THAIS OLIVEIRA PEREIRA A parte Ré alega a ilegitimidade passiva da corré Thais Oliveira Pereira, sob o argumento de que ela não figurou no contrato que fundamenta a presente demanda.
A análise das condições da ação, conforme a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, deve ser realizada in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pela parte Autora em sua petição inicial.
No caso em tela, os Autores imputam à ré Thais a prática de atos que, em sua visão, configuram o descumprimento contratual, notadamente a continuidade da atividade comercial vedada no pacto.
Há notas fiscais e registros de compras de mercadorias realizadas em seu nome e/ou de sua pessoa jurídica (CNPJ nº 48.***.***/0001-31) após a assinatura do contrato (Id 22050772) A verificação se a ré Thais efetivamente participou dos fatos, se sua conduta pode ser atribuída ao primeiro réu, ou se ela pode ser responsabilizada de alguma forma, é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e dependerá da instrução probatória.
Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a ré THAIS OLIVEIRA PEREIRA no polo passivo da demanda, para que sua responsabilidade seja analisada na sentença de mérito.
Da Impugnação ao Valor da Causa Os réus impugnam o valor atribuído à causa (R$ 120.000,00), sustentando que o correto seria R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil), somando-se o valor do contrato (R$ 40.000,00) aos demais pedidos.
A norma processual, em seu artigo 292, inciso VI, estabelece que, na ação em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
A parte Autora, em sua exordial, liquidou seus pedidos da seguinte forma: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de multa contratual, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) de lucros cessantes, R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos materiais, o que totaliza o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), atribuído à causa.
O pedido de rescisão contratual, neste caso, vem cumulado com pedidos indenizatórios que possuem conteúdo econômico próprio e definido.
A pretensão econômica principal dos autores reflete-se na soma das indenizações e da multa, não sendo o caso de se adicionar o valor do contrato, uma vez que este integra o contexto fático que dá origem aos pedidos condenatórios.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS O ônus da prova recairá sobre as partes na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte Ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Defiro a produção de prova documental superveniente, testemunhal e o depoimento pessoal das partes.
Acolho o pedido da parte autora, formulado no item "f" de sua inicial, não como inversão do ônus probatório, mas com base no dever de cooperação (art. 6º, CPC) e nos poderes instrutórios do juiz (art. 370, CPC), para determinar que os réus juntem aos autos, no prazo da especificação de provas, os comprovantes de suas atividades comerciais e fiscais no período de janeiro a junho de 2023, a fim de elucidar a questão controvertida sobre a concorrência.
DA QUESTÃO JURÍDICA TRATADA Com o objetivo de delimitar a atividade probatória e direcionar a instrução processual, fixo os seguintes pontos controvertidos: I) O descumprimento da cláusula de não concorrência: verificar se o réu RAPHAEL SILVA DE OLIVEIRA, diretamente ou por interposta pessoa (incluindo a ré THAIS OLIVEIRA PEREIRA), continuou a exercer atividade comercial no mesmo ramo e no mesmo município, em violação ao pacto contratual; II) A existência de débitos prévios e suas consequências: apurar se o Réu deixou débitos de aluguel ou com fornecedores e se tais dívidas foram a causa impeditiva para a renovação do contrato de locação do ponto comercial pelos Autores ou se geraram prejuízos na relação com os fornecedores; III) A condição dos bens móveis e do veículo na data da tradição: constatar se os maquinários e equipamentos vendidos foram entregues em perfeito estado de funcionamento e se o veículo motocicleta possuía impedimentos para sua transferência na data da entrega.
DAS PROVAS INTIMEM-SE as partes para manifestarem eventual interesse na produção de prova oral, juntando o respectivo rol de testemunhas e requerimentos em caso de depoimento pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Anchieta/ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/06/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
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17/10/2024 03:44
Decorrido prazo de RAPHAEL SILVA DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:21
Juntada de Telegrama
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25/09/2024 15:12
Expedição de Certidão - citação.
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21/08/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 04:55
Decorrido prazo de ADEMILTON JUNIOR FLOR em 03/07/2024 23:59.
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29/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 14:26
Juntada de
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24/01/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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09/10/2023 17:01
Juntada de
-
09/10/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:35
Conclusos para despacho
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25/04/2023 15:54
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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04/04/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 07:45
Conclusos para despacho
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09/03/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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