TJES - 5023289-29.2025.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed.
Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5023289-29.2025.8.08.0024 AUTOR: JULIA MIRANDA ZANDONADE Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ RIGO COSTA DOS SANTOS - ES27590 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DESPACHO Dê-se ciência a parte autora da petição id 73536639 e aguarde-se a audiência designada nos autos.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
22/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:47
Juntada de Informações
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08/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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03/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5023289-29.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA MIRANDA ZANDONADE REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ RIGO COSTA DOS SANTOS - ES27590 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de obrigação de fazer em que a autora busca a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, devido à negativação indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, decorrente de uma transação fraudulenta que ela não reconhece.
A dívida, no valor original de R$2.724,87, aumentou para R$5.219,50 devido a encargos, e foi gerada por um débito de R$2.500,00 em nome de um terceiro desconhecido.
A autora solicita a retirada imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes e uma indenização de R$10.000,00 por danos morais.
Encontram-se devidamente preenchidos os requisitos para tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do C.P.C/2015, pois a Autora apresentou prova da anotação do débito no Serviço de Proteção ao Crédito/SERASA, confirmando o lançamento de dívida.
As provas demonstram que a alegação autoral encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes à proteção constitucional da honra e imagem das pessoas e à proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Assim, é procedente o pedido de antecipação de tutela, sendo fundado o seu receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, se não deferida a medida, terá que suportar, até decisão final, as consequências gravosas da permanência da restrição, alegada indevida, ao seu crédito, inviabilizando a realização de novos negócios comerciais e submetendo-o a uma imagem negativa de devedor.
Em face do exposto, com fundamento, pois, no artigo 300 do Código de Processo Civil, e inexistindo perigo de irreversibilidade da tutela, já que, se não confirmada a final, os lançamentos de débitos podem ser ratificados, nos cadastros de proteção ao crédito, defiro a tutela antecipada pretendida e determino a imediata expedição de ordem ao Serasa, através do sistema Serasajud, a fim de que retire, até ulterior deliberação, os lançamentos de débito registrados em nome da Autora JULIA MIRANDA ZANDONADE, CPF nº *34.***.*05-46, promovidos pela Ré NU PAGAMENTOS S.A., conforme id 71546727, no prazo de cinco dias.
Ao Cartório para oficiar ao Serasa para cumprimento desta decisão.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Cite-se a Requerida, observadas as formalidades legais, dando-se ciência desta decisão.
Intime-se.
Diligencie-se.
Esta(e) decisão/despacho serve como mandado/carta de citação e intimação para todos os fins legais, sendo determinado, em caso de mandado, que o Oficial de Justiça a quem couber este por distribuição, proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento, na forma e prazo legais, como segue.
II - MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo(a) presente, fica Vossa Senhoria, o Requerido acima indicado, devidamente CITADO e INTIMADO para todos os termos do(a) presente mandado/carta, bem como fica Vossa Senhoria, o Requerente, por si ou por seu advogado, INTIMADO, especificamente para: a) CITAÇÃO do Requerido acima descrito para conhecimento de todos os termos da presente ação proposta pelo(s) Requerente(s) acima indicado(s), cuja petição inicial segue em cópia anexa; b) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência dos termos do(a) despacho/decisão judicial acima proferida; c) INTIMAÇÃO do Requerido, caso deferida a antecipação de tutela acima, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, proferida liminarmente na referida ação, sob pena da multa arbitrada, devendo comprovar no processo o integral cumprimento da ordem no prazo estabelecido; d) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência participação na Audiência de Conciliação, de forma presencial, podendo as partes, testemunhas e advogados participarem por videoconferência, caso assim desejem, através do link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09, conforme orientações abaixo; e) INTIMAÇÃO do(s) Requerido(s) para apresentação da sua defesa, contestando os pedidos da parte Requerente, caso queira, até a abertura da audiência marcada, com documentos e demais elementos de prova de suas alegações, fazendo a juntada eletrônica no processo acima indicado no sistema PJE - ES, por seu advogado, se possuir, ou conforme orientação abaixo se não possuir advogado; III - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação Sala: Audiência UNA 6º JEC de Vitória Data: 29/10/2025 Hora: 12:30 .
IV - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1-Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta Zoom Meetings, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo Zoom Cloud Meetings; 2- Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br. 3 - O Requerente, o Requerido e respectivos advogados, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 15 (quinze) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected], ou pelo telefone 3357-4041.
V - ADVERTÊNCIAS: 1 - O Requerente deve participar pessoalmente da audiência, e, sendo pessoa jurídica, deve se fazer representar pelo sócio ou representante legal, sob pena de extinção e condenação no pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei 9099/95). 2- É necessária também a participação pessoal do Requerido na audiência e apresentação de defesa até a abertura da audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 4- Há obrigatoriedade de as partes serem assistidas por advogado nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 5 - Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, se o Requerido não possuir advogado, poderá formular sua contestação diretamente a este juízo, remetendo-a ao endereço eletrônico [email protected], ou, excepcionalmente, de forma presencial na Secretaria deste Juizado situado no endereço acima indicado, para ser reduzida a termo, juntamente com os documentos e demais provas que possuir; 6 - As partes que participarão da audiência, inclusive advogados e prepostos, deverão juntar ao processo seus respectivos documentos de identidade, para fins de identificação na abertura do ato; 7 - Eventuais provas ainda não juntadas ao processo eletrônico deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, via sistema PJE-ES, ou, se a parte não possuir advogado, mediante remessa por email ou requerimento na Secretaria como referido no item anterior; 8 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento à instrução, podendo as partes apresentarem testemunhas, no máximo de 3, para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo-lhes informar o link acima; 9 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 10 - As partes são obrigadas a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 11 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone; CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71388744 Petição Inicial Petição Inicial 25062313520435800000063387965 71390106 2 PROCURAÇÃO - JULIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062313520459900000063387977 71390109 3 Documento com foto Documento de Identificação 25062313520491800000063387980 71390113 4 Comprovante de residência Documento de comprovação 25062313520508800000063387984 71390117 5 EXTRATOS NUBANK 2024 E 2025 Documento de comprovação 25062313520528000000063387988 71390119 6 cnpj ADELMO MARTINS DA SILVA JUNIOR Documento de comprovação 25062313520544900000063387990 71499880 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062414203714700000063486391 71523766 Decisão Decisão 25062417234110100000063507400 71545206 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062418081416500000063527273 71546726 Petição (outras) Petição (outras) 25062418411905800000063528248 71546727 Extrato Serasa Documento de comprovação 25062418411929900000063528249 Vitória - ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 -
26/06/2025 15:17
Expedição de Citação eletrônica.
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26/06/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 15:06
Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 18:14
Conclusos para decisão
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5023289-29.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA MIRANDA ZANDONADE REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ RIGO COSTA DOS SANTOS - ES27590 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 71523766 VITÓRIA-ES, 24 de junho de 2025. -
24/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 12:30, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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23/06/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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