TJES - 5016977-46.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:10
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEG
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WESLEY COELHO FAITANIN em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016977-46.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: WESLEY COELHO FAITANIN RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE contra a r. decisão de id. 48084064, que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por WESLEY COELHO FAITANIN contra a agravante e o MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, deferiu “a tutela de urgência para determinar aos requeridos que se abstenham de promover a nomeação dos aprovados ao cargo de auditor fiscal de defesa do consumidor, referente ao Edital n° 01/2024, a partir da 4ª colocação, até ulterior deliberação deste juízo.” Em consulta ao andamento processual dos autos de origem (nº 5009565-31.2024.8.08.0011) observei que foi prolatada sentença, acarretando, assim, ausência de interesse superveniente no julgamento deste recurso.
Intimado para se manifestar o agravante ficou silente. É o breve relatório.
Decido na forma do artigo 932, III, do CPC/15.
Como já apontado, o juízo primevo, no bojo dos autos originários, proferiu sentença julgando procedente a pretensão autoral.
Sob esse panorama, torna-se forçoso reconhecer que a prestação da tutela jurisdicional se torna desnecessária, porquanto insubsistente o interesse processual no presente recurso, notadamente diante da cognição exauriente realizada pelo juízo a quo.
Neste sentido os seguintes precedentes deste E.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM PERDA DO OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A sentença proferida nos autos de origem foi exarada em cognição profunda e meritória denegando a segurança sobre a mesma pretensão e objeto que se analisa por meio do agravo de instrumento sob o prisma provisório. 2.
A prolação da sentença revela prejuízo intransponível para o conhecimento do intento recursal, vez que em razão da sentença prolatada na origem, inexistem os efeitos da decisão sumária combatida por este agravo de instrumento porquanto superados pela cognição exauriente exposta no decisum posterior. 3.
Sob esse panorama, torna-se forçoso reconhecer que a prestação da tutela jurisdicional se torna desnecessária, porquanto insubsistente o interesse processual no presente recurso, do que se conclui pela perda do objeto do presente instrumento. 4.
Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 010179000038, Minha relatoria, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 31/07/2018, Data da Publicação no Diário: 17/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
RECURSO PREJUDICACADO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. (AgInt no REsp 1699363 / PA.) (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179010160, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/07/2018, Data da Publicação no Diário: 03/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1 A prolação de sentença definitiva de mérito pelo magistrado singular, em juízo de cognição exauriente, culmina por absorver a cognição sumária da decisão interlocutória anteriormente proferida e denota a perda de interesse superveniente do recurso contra ela manejado.
Precedentes do TJES. 2 Embargos declaratórios julgados prejudicados. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 024179012182, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/05/2018, Data da Publicação no Diário: 16/05/2018) (…) I.
Demonstrado que a Decisão recorrida teve seu conteúdo exaurido pela prolação de Sentença pelo Juízo a quo, caracterizada está a perda superveniente do objeto do Recurso, porquanto cabe à parte sucumbente, neste momento, a impugnação da Sentença, e não mais da Decisão interlocutória.
II.
Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 048169005757, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/06/2018, Data da Publicação no Diário: 13/06/2018) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em função da perda superveniente do objeto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, preceda-se às baixas legais.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
27/02/2025 13:45
Expedição de decisão monocrática.
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27/02/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 19:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 19:35
Negado seguimento a Recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVANTE)
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25/02/2025 16:54
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:58
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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17/02/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016977-46.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: WESLEY COELHO FAITANIN RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE contra a r. decisão de id. 48084064, que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por WESLEY COELHO FAITANIN contra a agravante e o MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, deferiu “a tutela de urgência para determinar aos requeridos que se abstenham de promover a nomeação dos aprovados ao cargo de auditor fiscal de defesa do consumidor, referente ao Edital n° 01/2024, a partir da 4ª colocação, até ulterior deliberação deste juízo.” Em consulta ao andamento processual dos autos de origem (nº 5009565-31.2024.8.08.0011) observei que foi prolatada sentença, acarretando, assim, possível ausência de interesse superveniente no julgamento deste recurso.
INTIME-SE o agravante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
13/02/2025 17:34
Expedição de despacho.
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10/02/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:25
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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04/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 09:05
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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22/11/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2024 16:45
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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