TJES - 5000389-23.2025.8.08.0066
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000389-23.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUDITE SILVA DO ROSARIO LEOPOLDINO Nome: JUDITE SILVA DO ROSARIO LEOPOLDINO Endereço: Rua Artenio Lorenzoni, 81, EMAIL rcgotardobol.com.br, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Alves Guimarães, 1212, TEL (11) 3509-0600, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05410-002 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de urgência, no sentido de que a parte requerida proceda a imediata exclusão, junto aos órgãos de proteção ao crédito, do nome da parte autora, sob pena de multa diária.
Sobre o tema relativo às tutelas de urgência, quadra registrar que os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil devem ser totalmente atendidos.
Com efeito, é necessário que o requerimento antecipatório contenha prova que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, as provas disponíveis nessa fase inicial demonstram que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Vejamos.
Sobre a questão central debatida nos autos, oportuno registrar que a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito é meio de cobrança legal exercido em caso de inadimplência do devedor.
Nestes termos, numa inicial análise, o direito aparenta estar ao lado daquele que cobra valores via negativação do devedor junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Entretanto, se a negativação for indevida, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tal situação a presença de fundamento jurídico plausível.
Por sua vez, em relação ao requerimento de retirada de nome dos cadastros de inadimplentes, quando a medida de inserção se revela indevida, é preciso lembrar que o STJ traçou firme orientação sobre a questão.
A exclusão, nesse sentido, só é possível quando atendida 03 (três) condições, a saber: “a) haver uma ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva de que a contestação da cobrança indevida está fundada na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ e do STF; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, faça-se o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou se preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado”.
No caso dos autos, através de provas documentais, a parte autora demonstra que seu nome está inserido nos cadastros de proteção ao crédito.
Para tanto, a parte requerente afirma que não detém qualquer débito perante a ré a ensejar a negativação de seu nome perante os serviços de proteção ao crédito.
O ponto em destaque configura-se exatamente num dos pilares da análise meritória, não cabendo a este Juízo qualquer apreciação sobre o fato no presente momento.
De todo modo e levando em consideração a apreciação sumária dos fatos, entendo que a assertiva contida na inicial é verossímil, pois aparentemente os valores cobrados pela parte demandada podem estar alicerçados em negócio não concretizado, o que conduzira, obviamente, a uma negativação indevida.
Por outro lado, é patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se olvidando que a errônea inclusão de nome nos cadastros de inadimplentes é medida vexatória e que pode causar sérios prejuízos à vítima.
Tendo em vista que o feito tramita no Juizado Especial Cível, tenho como desnecessária a exigência de caução.
Sob tais razões, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela meritória, razão pela qual ORDENO que, relativamente aos débitos em discussão nesta demanda e até ulterior deliberação deste Juízo, seja procedida a imediata exclusão perante os órgãos de proteção ao crédito da inclusão do nome da parte autora.
OFICIE nesse sentido aos órgãos de restrição, bem como INTIME a parte ré para providenciar a imediata retirada, abstendo-se de promover as condutas acima elencadas, sob pena de multa diária e adoção de outras medidas pertinentes.
Nos destacados OFÍCIOS direcionados aos órgãos de restrição, além da medida supra de exclusão, SOLICITE o encaminhamento de informações a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual histórico de negativações em nome da parte autora nos últimos 05 (cinco) anos, detalhando, caso existente, o período de permanência (datas de inserção e exclusão) e o responsável pela restrição.
Fica autorizado o encaminhamento dos ofícios por meio de correspondência eletrônica institucional.
Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
II.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
IV.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data conforme registro no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71463198 Petição Inicial Petição Inicial 25062408230875600000063453148 71464004 2 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25062408230897600000063453154 71464003 3 Atestado de Hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 25062408230919100000063453153 71463202 4 Identidade Judite Documento de Identificação 25062408230938600000063453152 71463201 5 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25062408230958900000063453151 71463200 6 Extrato CDL Documento de comprovação 25062408230977600000063453150 71463199 7 CNPJ FIDC NPL Documento de Identificação 25062408230995600000063453149 71697593 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062614402429500000063664476 71697593 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062614402429500000063664476 71948944 Petição (outras) Petição (outras) 25063017200288900000063886427 71950430 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25063017200317000000063887761 71950428 Atestado de Hipossuficiência Pedido Assistência Judiciária em PDF 25063017200342100000063887759 71950425 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25063017200368300000063887756 71983625 Habilitação nos autos Petição (outras) 25070109403913000000063916575 -
03/07/2025 17:16
Expedição de Intimação Diário.
-
02/07/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 18:52
Concedida a tutela provisória
-
02/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000389-23.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUDITE SILVA DO ROSARIO LEOPOLDINO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO IRREGULARIDADE/OMISSÃO (Ato Ordinatório) Certifico que, por ocasião da conferência inicial, verificou-se a irregularidade/omissão abaixo descrita.
Face ao exposto, intima-se a parte autora para sanar a mencionada irregularidade/omissão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Hipótese verificada: 1.
O Comprovante de Residência em nome de terceiro, sem comprovação de vínculo jurídico; 2.
Procuração desatualizada. 26 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
26/06/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:23
Audiência Una designada para 04/08/2025 13:30 Marilândia - Vara Única.
-
24/06/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014374-97.2008.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Wesley da Silva Caetano
Advogado: Bruno Nunes Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2015 00:00
Processo nº 5002056-02.2023.8.08.0038
Marcos Antonio Teixeira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Amanda Macedo Torres Moulin Olmo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2023 12:39
Processo nº 0001972-02.2021.8.08.0024
Angela Aparecida Pereira Lage
Marcelino Dantinho Fracalossi
Advogado: Romario Martins de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2021 00:00
Processo nº 0026901-42.2012.8.08.0048
Robson Pereira de Souza
Willian da Silva Lyrio
Advogado: Manoela Soares Araujo Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2017 00:00
Processo nº 5019485-53.2025.8.08.0024
Neuza Resende Dias
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Daiani Ribeiro Rezende de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2025 19:47