TJES - 5023403-65.2025.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:54
Juntada de Carta Precatória - Citação
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03/07/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5023403-65.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE RAMOS LORETO REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GLECIA NASCIMENTO SILVARES LORETO - ES33153 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação requerendo restituição de valores pagos em operação de cartão de crédito consignado e pedido de tutela de urgência ajuizada por Eliete Ramos Loreto contra Banco Pan S.A., todos qualificados nos autos.
A autora, aposentada e beneficiária do INSS, relata que em uma operação de crédito com o Banco Pan S.A., foi incluído um Cartão de Crédito Consignado (contrato n° 767160238-6).
O valor cobrado pelo banco é de R$ 2.766,00.
Ela alega que os descontos mensais em seu benefício, iniciados em 23 de novembro de 2022, correspondem apenas ao valor mínimo da fatura, tornando a dívida "eterna" devido aos juros e encargos abusivos que não amortizam o saldo devedor.
A autora afirma não ter conhecimento sobre a operação RMC (Reserva de Margem Consignável) para cartão de crédito.
Nesse sentido, autora sustenta que a situação configura violação aos Direitos do Consumidor, pois não lhe foi oportunizado conhecer o conteúdo do contrato, sendo compelida a aderir a cláusulas abusivas.
Ela requer a restituição de todos os valores pagos a título do empréstimo de cartão de crédito consignado e a suspensão dos descontos mensais em seu benefício.
O parecer técnico apresentado indica que foram 31 parcelas debitadas indevidamente, totalizando R$ 3.985,67 sem correção, e um valor a ser restituído em dobro de R$ 11.701,13.
Para fundamentar seus pedidos, a autora invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, citando o artigo 6º, VIII do CDC e a Súmula 297 do STJ.
Ela também aborda a questão da Reserva de Margem Consignável (RMC), descrevendo-a como um produto que leva o consumidor a uma dívida interminável devido aos descontos mínimos e juros cumulativos.
A autora argumenta que o serviço é defeituoso, conforme o artigo 14, §1º do CDC, e apresenta precedentes judiciais sobre a ilegalidade do cartão de crédito consignado travestido de empréstimo consignado.
Em pedido de tutela de urgência, a autora requereu: i) a cessação imediata dos descontos de RMC de seu benefício, relativos ao Cartão de Crédito Consignado, devido ao defeito na prestação dos serviços e ao oferecimento de produto que não oferece segurança ao consumidor, sob pena de multa.
Ela alega a presença dos requisitos do fumus boni iuris, que se manifesta nos elementos que demonstram um produto que traz insegurança ao consumidor, e o periculum in mora, que se revela pelo dano irreparável à sua verba de caráter alimentar e violação à dignidade da pessoa humana.
A autora também pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando ser pessoa pobre na acepção do termo e não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, conforme a Lei nº 1060/50 e o artigo 98 do CPC.
Ela anexa declaração de hipossuficiência e comprovante de renda para demonstrar sua inviabilidade de pagamento das custas judiciais.
Sucintamente relatado.
Decido.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte autora e o direito a que supostamente faz jus, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte ou à utilidade do provimento jurisdicional.
Compulsando os autos, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência se fazem presentes.
A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação apresentada pela parte autora, especialmente os extratos de benefício do INSS e demais comprovantes que demonstram descontos mensais reiterados a título de “cartão de crédito consignado (RMC)”, sem qualquer comprovação de solicitação, recebimento de cartão físico, envio de faturas ou mesmo ciência quanto à modalidade contratada.
Os documentos juntados aos autos, especialmente os extratos do INSS e a planilha de descontos, indicam, em juízo de cognição sumária, a existência de descontos mensais e contínuos a título de RMC, sem que haja amortização do valor principal da suposta dívida.
Tais descontos, conforme demonstrado, ocorrem desde 2015, configurando possível dívida perpétua, vedada pelo ordenamento jurídico.
Ademais, o artigo 3°, II da Instrução normativa INSS/PRES n°28, de 16 de maio de 2008, que expressa sobre a autorização do empréstimo, estabelece que: artigo 3o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; Deste modo, em análise sumária do processo, vislumbro a probabilidade do direito.
Já o perigo de dano, requisito igualmente importante para concessão da tutela pleiteada, é notório, visto que por causa da quantia descontada em face dos empréstimos ativos (Id 66788764), o valor remanescente é baixo conforme Id 66788765, o que resulta na qualidade de vida da autora e dificuldades de arcar com seus compromissos, comprometendo a subsistência da autora.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada para determinar que a ré, IMEDIATAMENTE, se abstenha de debitar no contracheque da parte autora valores referentes a Reserva de Margem de Crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da presente ordem, sem prejuízo de futura majoração ou outras medidas coercitivas.
Cite-se e intime-se a ré acerca dos termos desta decisão por oficial de justiça de plantão IMEDIATAMENTE, mediante carta precatória a ser enviada ao Juízo de São Paulo/SP, bem como das alegações trazidas na petição inicial, para oferecerem contestação no prazo legal.
Apresentada a contestação, intime-se a autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Deve constar expressamente na carta precatória que o ato deve ser cumprido por oficial de justiça de plantão junto ao juízo deprecado.
Superados os prazos, retornem conclusos os autos.
Diligencie-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062323072193900000063444981 RG Documento de Identificação 25062323072228500000063444982 extrato inss eliete Documento de comprovação 25062323080362400000063444983 Parecer Técnico ELIETE Documento de comprovação 25062323083105800000063444984 CALCULOS ELIETE Documento de comprovação 25062323084657700000063444985 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25062323090272700000063444986 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25062323091900400000063444987 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25062323093451100000063444988 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062415003677500000063468233 VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Alameda Grajaú, 129, conjunto 107, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 -
26/06/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:11
Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 23:09
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 23:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2025 23:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2025 23:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2025 23:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2025 23:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2025 23:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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