TJES - 5017732-32.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5017732-32.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANDARA LEONOR GONCALVES DA ROCHA FERREIRA PERITO: TARCIO TORIBIO RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em petição de id nº 65602242, impugna os esclarecimentos prestados pelo Perito do Juízo e requer a realização de nova perícia médica, com a nomeação de outro médico especialista.
Sabe-se que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme artigo 371 do Código de Processo Civil.
Na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial nestes termos, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Portanto, ao proferir a sentença, ao julgador é dada a tarefa de avaliar o trabalho do perito judicial, analisando todo o conjunto probatório, não cabendo às partes tal mister.
Além disso, ao examinar o processo o juiz não está adstrito ao laudo pericial.
Nesse sentido, sabe-se que, conforme artigo 465 do Código de Processo Civil, o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e, na condição de Perito do Juízo qualquer médico pode ser nomeado, independente de sua especialidade, sem que daí possa advir, por si só, arguição de prejuízo por qualquer das partes.
Basta ver que o Código de Ética de Medicina (Resolução CFM n° 2.217, de 27 de setembro de 2018) não restringe a atuação de médico em perícia da qual não possua especialidade, tanto porque a própria graduação acadêmica credencia o médico ao exercício da profissão.
No mesmo sentido, confira-se as seguintes jurisprudências: […] 3.
A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz. […] (STJ, REsp 1758180/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018) […] 1.
Inexistência de imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada.
Precedentes desta Corte […] (TRF 1ª R.; AC 0008744-13.2006.4.01.3814; Primeira Turma; Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Mark Yshida Brandão; DJF1 10/03/2016) Ressalta-se que o Código de Processo Civil permite às partes que indiquem assistentes técnicos justamente para fundamentar eventual questionamento que possa surgir das conclusões periciais.
Além disso, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil, as partes são intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
O perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, bem como aqueles divergentes dos apresentados no parecer do assistente técnico da parte, conforme já ocorrido in casu.
Ademais, na forma do artigo 465, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, o que não ocorreu in casu.
Portanto, deveria a parte autora ter se manifestado contra a indicação e a especialidade do perito quando de sua nomeação e não neste momento processual, após a apresentação do laudo pericial que lhe foi desfavorável.
Ainda que a parte autora não esteja satisfeita com a conclusão do laudo pericial e os esclarecimentos prestados, vislumbro que sua manifestação revela simples descontentamento com o resultado da perícia realizada.
Importante destacar ainda, que, nos termos da Lei nº 14.331/2022, somente será designada uma perícia nas ações que discutam a concessão de benefícios assistenciais ou de benefícios previdenciários por incapacidade.
Por fim, considerando o princípio da duração razoável do processo e da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, não pode a realização da prova pericial perdurar ad aeternum, exigindo-se das partes comportamento com diligência normal na prática de atos que estejam a seu cargo, sendo vedado reiterados peticionamentos postulando esclarecimentos com relação a perícia realizada nos autos e requerimento de realização de nova perícia.
Ante o exposto, após análise dos autos, considero que o laudo pericial e suas complementações formuladas pelo perito do juízo propõe aos fins a que se destina, não merecendo prosperar as impugnações apresentadas e os esclarecimentos requeridos pelas partes, já que cumpriu a contento com o mister a que foi proposto, ostentando em seu bojo elementos que auxiliam este Juízo no equacionamento dos fatos trazidos à apreciação.
Por tais razões, indefiro o requerimento de realização de nova perícia, dou por satisfeito os esclarecimentos prestados pelo nobre perito e considero encerrada a produção da prova pericial.
Intimem-se.
Advirto as partes que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características.
Preclusas as vias recursais, considerando o encerramento da instrução probatória, intimem-se as partes para apresentarem razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela requerente, na forma do artigo 364 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos os autos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
26/06/2025 14:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 13:56
Processo Inspecionado
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07/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/03/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/02/2025 11:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:02
Juntada de Petição de laudo técnico
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11/11/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
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21/07/2024 20:23
Processo Inspecionado
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09/07/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 12:01
Nomeado perito
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13/04/2024 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2024 12:22
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 12:06
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 02:07
Decorrido prazo de DANDARA LEONOR GONCALVES DA ROCHA FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
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06/07/2023 14:05
Expedição de citação eletrônica.
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06/07/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a DANDARA LEONOR GONCALVES DA ROCHA FERREIRA - CPF: *42.***.*34-30 (REQUERENTE)
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20/06/2023 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANDARA LEONOR GONCALVES DA ROCHA FERREIRA - CPF: *42.***.*34-30 (REQUERENTE).
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16/06/2023 16:27
Conclusos para decisão
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16/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 12:39
Distribuído por sorteio
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08/06/2023 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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