TJES - 0000642-94.2013.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000642-94.2013.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, LEONARDO GOMES DA SILVA MOTA REU: GILSON DE ALMEIDA BITTENCOURT FILHO, MARCIO FLAVIO RIZZO BRANDAO Advogado do(a) REU: RAMON RANGEL DA SILVA GONCALVES - ES22003 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Gilson de Almeida Bittencourt Filho e Marcio Flavio Rizzo Brandão, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos Arts. 163, parágrafo único, inciso I, 129, caput, 147 e 155, §4º, inciso IV, todos do Código Penal, por fatos ocorridos em 28 de junho de 2013.
A denúncia foi recebida em 20 de setembro de 2013 (fl. 43).
Certidão à fl. 111, atestando o falecimento do réu Márcio Flávio Rizzo Brandão.
Decisão em AIJ, à fl. 133, extinguindo a punibilidade do réu Márcio Flávio Rizzo Brandão, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Autos físicos convertidos em eletrônicos em Id. 32131040. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sabe-se que, com a prática de um determinado crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor pelo fato criminoso, devendo ser exercido em um determinado lapso temporal, que varia de acordo com a figura criminosa.
Escoado esse prazo, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Vale dizer, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a qual, inclusive, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, em atenção ao exposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, o artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, prevê como um dos meios de extinção da punibilidade a prescrição, que, por sua vez, é regulamentada pelo artigo 109 do Código Penal, o qual se aplica na hipótese de ocorrência de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, e pelo artigo 110 do Código Penal, nos casos em que a prescrição é identificada após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Ocorre a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, tão somente se restar demonstrado que decorreu o prazo prescricional entre o termo inicial e os marcos interruptivos, estes previstos no art. 117 do Código Penal, in verbis: Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência Assim, passo à análise dos crimes indicados na denúncia: Código Penal Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Com efeito, o crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, possui a maior pena máxima dentre os delitos incursos na denúncia, sendo de 08 (oito) anos, cujo prazo prescricional se verifica com o decurso de 12 (doze) anos, na forma do art. 109, III, do Código Penal.
Vejamos: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; No entanto, verifica-se que o réu Gilson de Almeida Bittencourt Filho, à época dos possuía a idade de 18 anos, vez que nasceu em 22 de fevereiro de 1995.
Dessa forma, o prazo prescricional de 12 (doze) anos cai pela metade, nos termos do art. 115, do Código Penal, resultando no prazo prescricional de 06 (seis) anos: Redução dos prazos de prescrição Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Como da data do recebimento da denúncia – 20 de setembro de 2013 - até a presente data já transcorreram mais de 06 (seis) anos, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para os delitos narrados na denúncia.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Gilson Almeida Bittencourt Filho quanto aos crimes previstos nos arts. 163, parágrafo único, inciso I, 129, caput, 147 e 155, §4º, inciso IV, todos do Código Penal.
Considerando a nomeação do Dr.
Ramon Rangel da Silva Gonçalves - OAB ES 22003 para a defesa do Acusado, arbitro seus honorários no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com fundamento no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do causídico, já fixado acima, em observância à complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo do nobre profissional.
Notifique-se o Promotor de Justiça e o Defensor do Réu.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sem custas.
Presidente Kennedy-ES, 27 de Junho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
30/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:00
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 19:21
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/04/2024 16:56
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2013
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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