TJES - 5001157-83.2021.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REJEIÇÃO.
RETIFICAÇÃO DE ÁREA.
NOTA DE EXIGÊNCIAS.
MATRÍCULA ORIGINÁRIA ENCERRADA. ÁREA REMANESCENTE DE TITULARIDADE DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO REGISTRADOR.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença de improcedência da pretensão de suscitação de dúvida registral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão principal em discussão consiste em analisar pedido administrativo de retificação da área manifestado em suscitação de dúvida registral.
III.
Razões de decidir. 3.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade.
Precedentes do STJ. 4.
A suscitação de dúvida registral é procedimento administrativo, no qual o Poder Judiciário atua apenas como órgão administrativo superior e analisa tão somente a regularidade do ato a ser praticado pelo notário. 5.
As matérias inerentes à individualização da área, à verdadeira titularidade, às medidas respectivas e ao conflito de interesses entre as partes originárias, devem ser dirimidas mediante via contenciosa própria. 6.
O Oficial Registrador não pode proceder ao ato registral que não observa a continuidade registral e a legitimidade para o pleito administrativo.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A suscitação de dúvida registral é procedimento administrativo, no qual o Poder Judiciário atua apenas como órgão administrativo superior e analisa tão somente a regularidade do ato a ser praticado pelo notário, de maneira que as matérias alheias devem ser decididas em via contenciosa própria.” _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, art. 200.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Relatora: Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, j. 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 646.251/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.10.2022; STJ, REsp. 1.570.655/GO, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 9.12.2016; TJES, 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 5000332-08.2022.8.08.0002.
Relatora: HELOÍSA CARIELLO, j. 20.5.2024; TJES, 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 0002956-83.2021.8.08.0024, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, j. 01.02.2024. -
02/10/2023 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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13/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 17:46
Conclusos para decisão
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16/08/2022 12:45
Juntada de Mandado
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08/08/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 14:53
Expedição de Mandado - intimação.
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08/06/2022 18:12
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2022 08:12
Julgado improcedente o pedido de YONE PEDROSA VALLI - CPF: *75.***.*39-04 (INTERESSADO).
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17/05/2022 08:12
Processo Inspecionado
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30/11/2021 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 15:22
Conclusos para decisão
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16/11/2021 15:22
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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