TJES - 5000537-62.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000537-62.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SARDINE JULIO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA - MS20357 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Analisando os autos, verifico de ofício a incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial pelas razões a seguir expostas.
Percebe-se dos presentes autos que a controvérsia principal diz respeito à contratação supostamente realizada pela autora em favor da empresa Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, o que exige a realização de prova pericial grafotécnica.
Nos IDs 62264945 e 62264947, a autora aduz que “a assinatura posta no documento realmente se parece com a da Requerente, o que não significa que seja” e “a distinção grosseira entre a assinatura atualizada da Requerente e a assinatura posta no documento impugnado demonstram que este não serve de amparo ao desconto realizado” As rés, por sua vez, apresentaram o Termo de Autorização para Associação (IDs 62097393 e 62163219).
Diante da alegação da autora de que jamais autorizou os descontos e de que a assinatura nos documentos não é sua, e das rés que sustentam a regularidade da contratação em comento, a questão central da lide torna-se a autenticidade do consentimento manifestado nos documentos em apreço, sendo necessária uma análise técnica aprofundada por meio da prova pericial grafotécnica.
Insta frisar que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, o que torna absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da presente lide, levando, por consequência, à extinção do processo sem análise do mérito, na forma do art. 3º c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Água Doce do Norte/ES, data da assinatura eletrônica.
Thaís Furtado Ribeiro Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Água Doce do Norte/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV JONES DOS SANTOS NEVES, 421, CENTRO, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1.355, Andar 1, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 -
25/06/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
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21/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 18:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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01/02/2025 16:38
Audiência Una realizada para 31/01/2025 11:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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01/02/2025 16:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 16:38
Processo Inspecionado
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31/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 10:27
Juntada de Petição de carta de preposição
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31/01/2025 09:58
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 09:57
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 09:56
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 17:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:39
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:36
Audiência Una designada para 31/01/2025 11:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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31/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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