TJES - 0001403-59.2011.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0001403-59.2011.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILIO CARLOS SANTOS BEZERRA, ROSANA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARINA MAZZELLI DE ALMEIDA, MARCUS VINICIUS ALVES DA SILVA, JUAREZ ALVES ROZA, JANETE TAVARES SALGADO DA SILVA, FLAVIO DOS SANTOS DUARTE Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE SILVA LOUREIRO - ES11114 Advogados do(a) REQUERIDO: ABDU RAHMAN HOMMAID - MS18863, WILSON VIEIRA LOUBET - MS4899 Advogado do(a) REQUERIDO: WESLEY BITTENCOURT DE ALMEIDA SIQUEIRA - ES22779 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MAZZELLI ALMEIDA MOTTA - ES9309 Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA CONTARINI HONORATO - ES25681 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de Escritura Pública e Procuração Pública com indenização por danos morais movida por Emilio Carlos Santos Bezerra e Rozana Santos de Oliveira, em face do Tabelião do Cartório de 3º Ofício de Notas de Guarapari - Marina Mazelli de Almeida e Tabelião do Cartório de Serviço Notarial e Registral da Cidade e Comarca de Rio Brilhante - Juarez Alves Rosa, narrando que a escritura descrita na inicial fora lavrada com base em um procuração pública supostamente assinada pela segunda autora, sendo que a autenticidade do documento não fora devidamente verificada pelos réus, razão pela qual requer a declaração de nulidade de tais documentos, bem como indenização a título de danos materiais e morais.
Deferida a assistência judiciária gratuita aos autores às fls. 46 Contestação declinada pela ré Marina Mazelli, Tabeliã do Cartório de 3º Ofício de Notas de Guarapari, às fls. 51 a 84, aduzindo, em síntese: (i) ilegitimidade passiva; e, (ii) no mérito, pela improcedência do pleito autoral.
O réu, Juarez Alves Roza - Tabelião do Cartório de Serviço Notarial e Registral da Cidade e Comarca de Rio Brilhante, apresentou contestação às fls. 88 a 111, alegando, em preliminar: (i) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário pelos supostos adquirentes do imóvel; e (ii) ausência de ilícito e a consequente rejeição do pleito autoral.
Réplica às fls. 117 a 132.
Especificação de provas pelo autor às fls. 137, pela dispensa na produção de provas.
O segundo requerido manifestou-se às fls. 145 a 146, pugnando pela realização de prova pericial e testemunhal.
Diante do requerimento de prova pericial fora nomeado perito às fls. 157, ante a alegada falsificação de documentos.
Laudo pericial acostado às fls. 256 a 281.
Pronunciamento às fls. 337 a 339v, na qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida, sendo determinado a citação dos requeridos Flávio Santos Duarte, Janete Tavares Salgado da Silva e Marcus Vinícius Alves da Silva.
Janete Tavares S. da Silva e Marcus Vinícius Alves, apresentaram contestação às fls. 379 a 395, aduzindo a existência de conexão, pleiteando ainda, pela concessão da assistência judiciária gratuita.
Citado, o requerido Flávio Santos Duarte apresentou contestação no ID 38401076, impugnando a assistência judiciária gratuita concedida aos autores, bem como aduzindo sua ilegitimidade passiva, denunciando a lide, os já integrados, Tabelião do Cartório de 3º Ofício de Notas de Guarapari - Marina Mazelli de Almeida e Tabelião do Cartório de Serviço Notarial e Registral da Cidade e Comarca de Rio Brilhante - Juarez Alves Rosa.
Réplica no ID 44033718.
Requerimento de provas nos IDs 51841732, 51935337 e 51935337.
Revogada a assistência judiciária concedida aos requerentes, consoante o ID 67676178.
Custas quitadas no ID 67737056.
Eis o relatório do essencial.
No pronunciamento às fls. 337 a 339 já houve o saneamento parcial do feito, com rejeição das preliminares de ilegitimidade sendo, no entanto, acolhida a preliminar de existência de litisconsórcio passivo necessário.
Os litisconsortes necessários apresentaram contestação, sendo que Flávio aduziu sua ilegitimidade passiva, enquanto Janete Tavares Salgado da Silva e Marcus Vinícius Alves vindicaram a concessão da AJG, seja reconhecida a conexão com os autos de n.º 0018547-12.2012.8.03.0021 e sejam denunciados à lide os tabeliães já citados.
De entrada, acredito que os requeridos Flávio Santos Duarte, Janete Tavares Salgado da Silva e Marcus Vinícius Alves da Silva, de modo superveniente, passaram a ser sujeitos ilegítimos para a ação, especialmente em razão da perda parcial do objeto frente a existência de coisa julgada superveniente.
Requeridos levantam situação de conexão dessa ação com a de n. 0018547-12.2012.8.03.0021, só que essa última mereceu julgamento e trânsito em julgado, de modo que a conexão entre processos não determina a reunião deles se um dos processos já foi julgado, a teor da Súmula 235/STJ.
Acontece que por força dessa coisa julgada, foi declarada a nulidade da procuração datada em 15/03/2010, lavrada na Serventia do Ofício de Notas da Comarca de Rio Brilhante/MS; declarar a nulidade da escritura de compra e venda datada em 30/03/2010, lavrada no Cartório do 3º Ofício de Notas do Cartório de Guarapari/ES; determinar o cancelamento do registro da referida escritura na matrícula imobiliária n. 1.654, livro n. 2, protocolo n. 150.145, junto ao Registro Geral de Imóveis de Guarapari/ES; e condenar o réu Flávio dos Santos Duarte ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$8.000,00 para cada um dos autores.
Agora confira o pedido dos autores nesses autos: […] Que seja declarada a nulidade da ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA DO LIVRO DE n.º 431 AS FLS. 68 e 69 e versos perante a primeira requerida e para todos os efeitos legais e jurídicos e da PROCURAÇÃO O PUBLICA OUTORGADA ao Sr.
Flávio Santos Duarte em nome dos autores, perante o segundo requerido, para todos os efeitos legais e jurídicos, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de uma indenização a ser arbitrada por V.
Exa. a título de danos morais e materiais no valor sugerido de R$ 100.000,00 a cada autor, acrescidos de correção monetária, juros, demais cominações legais; - Que sejam os Cartórios requeridos, CARTÓRIO DE 30 OFICIO i) E NOTAS DE GUARAPARI [...] e o CARTÓRIO DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DA CIDADE E COMARCA DE RIO BRILHANTE/MS, para fornecer a este Juízo cópia de todo documentação fornecida aos mesmos. […] Portanto, temos o seguinte: (a) a parte autora não busca responsabilização civil de Flávio Santos Duarte, Janete Tavares Salgado da Silva e Marcus Vinícius Alves da Silva; (b) o objetivo de declaração de nulidade dos documentos públicos questionados já foram decididos com definitividade pela coisa julgada formada nos autos de n.º 0018547-12.2012.8.03.0021.
Assim, a coisa julgada formada nos autos de n.º 0018547-12.2012.8.03.0021 atrai a ilegitimidade dos Flávio Santos Duarte, Janete Tavares Salgado da Silva e Marcus Vinícius Alves da Silva, porque o fundamento que motivada o litisconsórcio eram os efeitos sobre a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, o que foi decidido na ação citada e sobre isso não deliberarei novamente.
Ao fim e ao cabo, diante da perda de objeto parcial pela coisa julgada acima pois, essa ação se resume apenas a responsabilização civil dos tabeliães Marina Mazelli de Almeida e Juarez Alves Rosa, como expressamente constou do voto condutor nos autos de n.º 0018547-12.2012.8.03.0021.
Assim, julgo parcialmente extinto o procedimento, sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI do CPC e reconheço a ilegitimidade passiva superveniente de Flávio Santos Duarte, Janete Tavares Salgado da Silva e Marcus Vinícius Alves da Silva, tudo em razão da coisa julgada formanda nos autos de n. 0018547-12.2012.8.03.0021.
Passo, assim, às providências do art. 357, inciso II do CPC.
Neste contexto, lastreado nas alegações das partes e considerando a perda parcial do objeto, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) existência de proceder ilícito, doloso ou culposo, pelos tabeliães requeridos; (ii) capacidade desses atos ofenderem a honra e a psique dos requerentes; e (iii) os danos e sua extensão.
Imputo o ônus da prova aos autores, tudo conforme art. 373 do CPC.
Não vislumbro a existência de questão jurídica controvertida.
Relativamente as provas a serem produzidas, noto que antes da decisão de fls. 337 a 339 os autores e tabeliães requeridos aparentemente já haviam esgotado as modalidades de prova por eles especificadas.
Assim, peço a intimação dos autores e dos tabeliães requeridos para que em 15 dias manifestem se há outras provas pendentes de produção e frisando que no mesmo prazo fica automaticamente aberta a oportunidade para cada um pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes neste saneamento¹, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC.
Peço ao Cartório que retifique o cadastro do PJe, excluindo Flávio Santos Duarte, Janete Tavares Salgado da Silva e Marcus Vinícius Alves da Silva.
Em seguida conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 28 de maio de 2025.
Juiz de Direito ¹ O qual dilato pela várias providências a cargo das partes, nos moldes do art. 139 do CPC. -
27/06/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 20:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 20:31
Processo Inspecionado
-
26/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 19:15
Processo Inspecionado
-
24/04/2025 19:15
Revogada a gratuidade de justiça
-
24/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS DUARTE em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 02:36
Decorrido prazo de WILSON VIEIRA LOUBET em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:27
Decorrido prazo de ROSANA SANTOS DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:27
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS SANTOS BEZERRA em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 02:34
Publicado Intimação eletrônica em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
31/08/2024 20:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 01:15
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS SANTOS BEZERRA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSANA SANTOS DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 01:16
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS DUARTE em 16/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:59
Expedição de Mandado - citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001856-88.2023.8.08.0007
Diomar Barbosa Emerick
Ademir Pereira Emerikc
Advogado: Eliasibe Costa Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2023 18:08
Processo nº 0001447-79.2020.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Adao Amaral da Silva
Advogado: Jailson Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2020 00:00
Processo nº 0017155-47.2020.8.08.0024
Allianz Seguros S/A
Franciane Soares do Carmo
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:29
Processo nº 5000867-42.2022.8.08.0064
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Tiago Amorim de Miranda
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2022 00:31
Processo nº 5044622-71.2024.8.08.0024
Felipe Amorim Castellan
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Livia Amorim Castellan
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2024 14:41