TJES - 5000535-92.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:17
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000535-92.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SARDINE JULIO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Da revelia O requerido, apesar de devidamente intimado, deixou de comparecer à audiência designada, conforme ID 62282866, devendo-se aplicar o disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95, que assim dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Sendo assim, considerando não estar presente quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 345 Código de Processual Civil, decreto a revelia do requerido e aplico os efeitos dela decorrentes.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.2 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.3 Mérito Inicialmente, deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte Requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Pois bem.
Destaco que em que pese a revelia não acarretar automaticamente na procedência dos pedidos autorais, a presunção de veracidade das alegações autorais, me fazem concluir pela procedência parcial, conforme passo a expor: O ponto controvertido da presente demanda reside em analisar a legalidade da inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, especialmente considerando que os valores referentes ao contrato de empréstimo nº 333106714-4 estariam sendo regularmente descontados de seu benefício previdenciário.
Os documentos juntados aos autos confirmam que houve contrato de empréstimo consignado ativo em nome da requerente e que os descontos foram suspensos temporariamente por decisão judicial no processo tombado sob o n. 5000051-19.2020.8.08.0068, sendo posteriormente retomados em 20/10/2022.
Todavia, consoante o extrato de pagamentos do INSS (IDs 49962791 e 49962792), os descontos referentes ao indigitado contrato vinham sendo realizados regularmente desde então, sem qualquer interrupção.
Insta acentuar que, como pontuado na inicial, o contrato firmado pela autora possui pagamento de forma consignada no benefício da autora, ou seja, a parcela é descontada mensalmente.
Sendo assim, em caso de eventual impossibilidade na realização dos descontos mensais, ainda que por culpa da autora, deveria o requerido, lhe ofertar meio alternativo para quitar a parcela do contrato, com o envio de boleto ou repactuação do contrato.
Neste sentido, seguem julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR - CONEXÃO - POSSIBILIDADE - INCLUSÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PARCELAS QUITADAS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - QUANTIFICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
A conexão vem prevista no art. 55 do Código de Processo Civil e ocorrerá sempre que entre duas ou mais ações houver a identidade de causa de pedir e do pedido, sendo certo que o escopo é evitar decisões conflitantes, garantir a integridade da ordem jurídica, a economia processual e também a eficácia do processo.
Comprovado o regular pagamento de empréstimo consignado, por meio de descontos em folha de pagamento, a negativação do nome da devedora constitui conduta ilícita.
Presume-se a lesão a direito de personalidade e, portanto, existência de danos morais, nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.
A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.168096-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PARA PAGAMENTO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA – COMPROVAÇÃO DO DESCONTO DA PARCELA NO BENEFÍCIO – DANO MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade aventada, uma vez que restou cabalmente evidenciada a relação jurídica entre as partes, bem como a negativação do nome da autora junto ao SPC e SERASA levada a cabo pelo banco réu, em decorrência de suposta inadimplência do contrato pactuado.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. 2.
Conforme assentado na jurisprudência, com ênfase para os precedentes do STJ, a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta o dano moral “in re ipsa”, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (REsp 1369039/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 3.
Nos termos do art. 373, I e II do CPC, cabe ao autor e réu, respectivamente, a prova dos fatos constitutivos do direito vindicado e a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
No caso dos autos, restou demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes (contrato de empréstimo com amortização mediante consignação em benefício previdenciário – ID Num. 46481153 - Pág. 1) e a negativação do nome da consumidora em decorrência da inadimplência das parcelas vencidas em outubro e novembro do ano de 2021 daquele negócio, ID 46481150. 4.
Entretanto, a autora comprovou que tais parcelas foram efetivamente descontadas de seu benefício previdenciário, cada uma no valor de R$ 298,45, para fins de pagamento do mútuo, como cabalmente atestam os extratos de ID Num. 46481152 - Pág. 1 e 3.
O réu, por seu turno, se limitou a argumentar que a parcela de outubro/2021 teria sido cancelada pelo órgão pagador, dando azo à inadimplência da autora e justificando o apontamento creditício desabonador. 5.
Nesse cenário, prevalece a prova da liquidação apresentada pelo consumidor, mormente por se tratar de pagamento feito por meio de desconto em folha de pagamento, com a demonstração da efetiva quitação das parcelas. 6.
Cabe ressaltar que em caso de inadimplência caberia ao banco/credor notificar o devedor para o pagamento devido, com os efeitos da mora, porque o ajustado é mediante consignação em folha de pagamento.
Assim, a ausência de pagamento de uma das parcelas não autoriza o recorrente a proceder a imediata negativação do nome da consumidora sem a prévia interpelação, sob pena de violação da boa-fé objetiva.
Ademais há expressa proibição da adoção da imediata negativação de parcela que sujeita ao pagamento em consignação como o da hipótese dos autos. (art. 5º da Lei nº 10.820/2003). 7.
Isso posto, irretocável a sentença que julgou procedentes os pedidos e condenou o réu ao pagamento de reparação por danos morais de R$ 4.000,00, valor que está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1713832, 0713370-55.2022.8.07.0004, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/06/2023, publicado no DJe: 21/06/2023.) Desta forma, não há dúvidas que a inclusão da autora junto a órgãos de proteção ao crédito, por débitos relativos ao contrato em comento é indevida, devendo ser excluída.
Com relação ao pedido de reparação por danos morais, o artigo 186 do Código Civil é claro ao dizer que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Complementando, o artigo 927 do mesmo diploma legal diz que: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O dano moral, nos casos de negativação indevida é presumível.
Definida a existência do dano, resta saber o quantum a ser indenizado.
Para tanto, o valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade, sempre buscando um equilíbrio, visando evitar o enriquecimento ilícito de quem recebe e o empobrecimento desnecessário ou abalo financeiro de quem paga, contudo, sempre buscando uma reparação compensatória para a dor do ofendido e para que sirva de instrumento inibitório para a prática de outros atos semelhantes pelo réu.
Verifico que casos dessa natureza vem acontecendo com frequência, o que demonstra fragilidade e despreparo do requerido em relação aos seus métodos de trabalho, gerando danos que são suportados por terceiros.
Logo, a indenização deve satisfazer tanto o dano suportado pela parte autora, quanto servir de medida inibitória para que o requerido adote meios para evitar casos como este.
Fixo o valor do dano moral em R$ 5.000,00, valor razoável e proporcional à gravidade do fato e à função compensatória e pedagógica da indenização. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a nulidade da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em virtude do contrato n. 333106714-4; CONFIRMAR a decisão provisória de ID 53791166.
CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No período compreendido entre a data da citação, art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento, sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Água Doce do Norte/ES, data da assinatura eletrônica.
Thaís Furtado Ribeiro Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Água Doce do Norte/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 -
25/06/2025 15:00
Expedição de Intimação Diário.
-
20/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:16
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
-
16/05/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:13
Audiência Una realizada para 31/01/2025 10:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
31/01/2025 14:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
31/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:13
Processo Inspecionado
-
21/01/2025 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 17:25
Expedição de carta postal - citação.
-
11/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:58
Audiência Una designada para 31/01/2025 10:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
31/10/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000383-43.2023.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Flavio Braz Macedo
Advogado: Sebastiao Renaldo Silva Hora Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2023 00:00
Processo nº 0003463-79.2019.8.08.0035
Cervejaria Petropolis S/A
Maria da Penha Silva
Advogado: Patricia Medeiros Arias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2019 00:00
Processo nº 5001929-60.2023.8.08.0007
Nortegran Granitos LTDA
Jayne Seletes
Advogado: Italo Loss Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2023 17:27
Processo nº 5007517-26.2025.8.08.0024
Alexandre Pasolini
Tiago Bertollo Gomes
Advogado: Carlos Augusto da Motta Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2025 16:06
Processo nº 5004841-51.2024.8.08.0021
Paulo Sergio Reis Ladeira
Shark Pescados LTDA
Advogado: Andre Russo Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2024 14:12