TJES - 5000574-89.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000574-89.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CORNELIO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694, RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Das Preliminares e Prejudiciais Rejeito as preliminares arguidas pelo Requerido.
A alegação de incompetência por necessidade de perícia não se sustenta, pois a análise do vício de consentimento, no contexto de consumidor hipervulnerável, prescinde de perícia grafotécnica/papiloscópica, centrando-se na análise das circunstâncias fáticas e documentais à luz do CDC.
Em relação à inépcia da inicial – ausência de comprovante de residência, tem-se que este documento não é tido, pelos tribunais pátrios, como essencial à propositura da demanda, não atraindo, assim, a inépcia da inicial, consoante se lê: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA À PEÇA VESTIBULAR.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO SANADA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A SER ANALISADO PELO JUIZ A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em nenhum foi determinado à Autora a juntada de seu comprovante de residência.
Aliás, tal discussão não havia sido trazida aos autos até o presente momento, em sede de embargos, de modo que não há que se falar em omissão. 2. “O CPC vigente, em seu art. 319, II, exige que a inicial indique, dentre outras informações, o domicílio e a residência do autor, e, assim como o CPC anterior, não prevê a necessidade de juntada de documento para a comprovação da informação respectiva” (TJES, Classe: Apelação Cível, 047190001322, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/10/2020, Data da Publicação no Diário: 20/10/2020). 3. “À luz de inequívoca pretensão da parte à dilação probatória, equivocou-se o eminente Magistrado a quo ao julgar a lide sem, antes, analisar de modo fundamentado o pedido de produção de prova, ainda que para rejeitá-lo, incorrendo, assim, em indevido cerceamento do direito de defesa a ensejar a anulação da sentença” (TJES, Classe: Apelação Cível, 030180105188, Relator: CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2021, Data da Publicação no Diário: 02/07/2021). 4.
Contradição sanada para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à instância de origem para análise do pedido de produção de prova testemunhal requerido pela Autora. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL.
Número: 0009910-83.2018.8.08.0014. 4ª Câmara Cível.
Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Data: 01/Aug/2022) Diante disso, rejeito a preliminar.
Quanto às prejudiciais, afasto a decadência, pois a pretensão não é anulatória por vício redibitório, mas declaratória de nulidade/inexigibilidade por vício de consentimento e reparatória de danos decorrentes de prática abusiva em relação de consumo, sujeita ao prazo prescricional.
No que toca à prejudicial de prescrição, ainda que ex-officio, verifico que o prazo prescricional no presente caso seria de 05 (cinco) anos (art. 27 do CDC).
Todavia, esta não merece prosperar, porquanto a inclusão da modalidade de reserva de margem consignável (RMC) no contrato n. 15869976, a qual, conforme documento juntado aos autos, deu-se em 12/2019 e a presente ação foi ajuizada em 19/09/2024.
Assim, verifica-se que não transcorreu o lapso de cinco anos entre o fato que originou a controvérsia e a propositura da demanda. 2.2 Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme Súmula 297 do STJ, sendo o Autor (consumidor) e o Réu (fornecedor de serviços bancários).
A controvérsia central reside na validade do consentimento do requerente ao aderir ao contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) em dezembro de 2019. É fato incontroverso que o autor é consumidor hipervulnerável, categoria que exige proteção jurídica redobrada, conforme preconiza o CDC (Art. 4º, I e Art. 39, IV) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que impõem o dever de amparar a pessoa idosa, defender sua dignidade e bem-estar.
O contrato de cartão de crédito com RMC é uma modalidade complexa.
Diferente do empréstimo consignado tradicional, o desconto mensal refere-se apenas ao pagamento mínimo da fatura (ou parte dela), incidindo juros rotativos elevados sobre o saldo devedor remanescente, o que pode tornar a quitação da dívida extremamente longa e onerosa se o consumidor não realizar pagamentos adicionais via fatura.
A vulnerabilidade informacional do requerente, torna altamente questionável que ele tenha compreendido a real natureza e as consequências financeiras do produto que estava "contratando", especialmente a diferença crucial entre um empréstimo consignado comum e o cartão com RMC.
O dever de informação clara, adequada e prévia (Art. 6º, III, CDC) incumbia ao fornecedor, que deveria ter adotado cautelas especiais para garantir o consentimento livre e esclarecido, o que não restou demonstrado nos autos.
A simples assinatura a rogo ou aposição de digital, sem prova de explicação detalhada e certificação da compreensão, não supre a falha informacional e configura vício de consentimento por erro substancial sobre a natureza do negócio (Art. 138, CC).
A conduta do banco, ao celebrar tal contrato com consumidor em manifesta condição de hipervulnerabilidade sem assegurar a plena ciência dos termos pactuados, configura prática abusiva (Art. 39, IV, CDC), que viola a boa-fé objetiva (Art. 422, CC).
Ademais, consoante faturas (ID 54265602) anexas aos autos pelo requerido, percebe-se que o requerente não utilizou o cartão de crédito em comento.
Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (Contrato n. 15869976) por vício de consentimento.
Como consequência da anulação, as partes devem retornar ao status quo ante (Art. 182, CC).
Isso implica que o Banco Réu deve restituir todos os valores descontados indevidamente do benefício do Autor a título de RMC (observada a prescrição), e a parte Autora deve restituir ao Banco o valor principal que eventualmente tenha sido creditado em conta ou sacado em decorrência do contrato ora anulado.
A restituição dos valores descontados indevidamente (observada a prescrição) deve ser feita em dobro, conforme Art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança baseada em contrato nulo por vício de consentimento de consumidor hipervulnerável caracteriza a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelos Tribunais: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO.
ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência firme deste Sodalício, o contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), previsto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, não é, por si só, abusivo, sendo certo que eventual abusividade deverá ser analisada em cada caso concreto. 2.
A mera juntada dos instrumentos contratuais com menção a tratar-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável não afasta a necessidade de se verificar, a partir do arcabouço fático-probatório, se o consumidor hipervulnerável foi devidamente cientificado de todas as informações que envolvem os termos contratuais e das consequências da modalidade de contratação em cotejo com a contratação de simples empréstimo. 3.
Não houve demonstração de envio de cartão de crédito ao consumidor e tampouco de sua utilização em compras ou mesmo do encaminhamento de faturas para pagamento, depreendendo-se que o consumidor buscou a contratação de empréstimo consignado, incorrendo em erro na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 4.
Readequação dos juros à taxa média de mercado praticada para contratos de “Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS” 5.
A violação da boa-fé objetiva e a celebração de contrato em modalidade distinta daquela pretendida pela consumidora idosa consubstanciam dano moral indenizável, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, em atenção aos parâmetros fixados pela jurisprudência deste Sodalício em casos semelhantes. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL.
Número: 5006533-77.2022.8.08.0014. 4ª Câmara Cível.
Magistrado: HELOISA CARIELLO.
Data: 05/Sep/2024) Os danos morais também restaram configurados.
A conduta do banco, impondo um contrato nulo e realizando descontos indevidos por anos sobre a pensão por morte previdenciária de pessoa idosa e vulnerável, causou-lhe, em vida, aflição, transtornos financeiros e violação à sua dignidade.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido, considerando a gravidade da conduta do Réu, o longo período dos descontos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (contrato n. 15869976), celebrado entre o requente e o requerido, por vício de consentimento.
Condenar a requerida a pagar à parte autora, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de danos materiais, sobre o valor incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Autorizar a compensação entre os valores reciprocamente devidos pelas partes (crédito da parte Autora referente à restituição em dobro e ao dano moral, e crédito da parte Ré referente à devolução do principal), nos termos do artigo 368 do Código Civil.
O saldo remanescente, após apuração em liquidação de sentença, deverá ser pago pela parte devedora.
Condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
No período compreendido entre a data da citação, art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento, sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Água Doce do Norte/ES, data da assinatura eletrônica.
Thaís Furtado Ribeiro Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Água Doce do Norte/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 -
25/06/2025 15:03
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 14:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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16/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
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01/04/2025 20:50
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:30
Audiência Una realizada para 14/03/2025 10:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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14/03/2025 15:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:26
Processo Inspecionado
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14/03/2025 09:56
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:02
Audiência Una designada para 14/03/2025 10:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
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03/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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