TJES - 5017184-37.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017184-37.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARUCH HASHEM SOLUCOES LTDA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) AUTOR: KAREN RAQUEL DO ESPIRITO SANTO DAFLON - RJ248297 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que contratou os serviços da ré para recebimento de valores comerciais por meio de conta empresarial (jurídica), aberta com a finalidade de operacionalizar os pagamentos da empresa.
Narra que, no mês de novembro de 2023, recebeu o pagamento de R$ 29.800,00 de um cliente, valor este que permaneceu bloqueado na plataforma da ré, apesar do envio dos documentos exigidos para liberação.
Afirma que a ré informou um prazo de 2 dias úteis para análise e liberação dos valores, mas este prazo não teria sido cumprido, resultando na liberação apenas em 24/11/2023.
Alega que tal demora comprometeu a compra de materiais essenciais e o início da prestação do serviço contratado com seu cliente, gerando-lhe prejuízos materiais e morais.
A parte ré apresentou contestação, na qual argumenta que o bloqueio dos valores foi decorrente de verificação de rotina, conforme previsto em seus termos e políticas internas.
Alega que o autor ajuizou a ação apenas em 30/05/2024, meses após a resolução administrativa da controvérsia, e que não houve qualquer resistência por parte da ré em resolver a situação, sendo indevido o pedido de indenização.
Sustenta ausência de provas dos prejuízos alegados.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a controvérsia foi integralmente resolvida na esfera administrativa, com a liberação dos valores retidos pela ré em 24/11/2023, fato admitido pela própria parte autora.
O ajuizamento da presente ação ocorreu mais de seis meses após a resolução do problema, não havendo qualquer demonstração de conduta ilícita posterior ou resistência da ré em atender ao autor, de modo que falta interesse processual útil à parte autora, nos termos do art. 17 do CPC.
Ademais, é importante destacar que a conta utilizada era de natureza jurídica, vinculada à empresa da parte autora, o que exige cuidados adicionais no processo de validação, por envolver transações comerciais em valores expressivos, compatíveis com a política de prevenção a fraudes e conformidade financeira das instituições.
A parte autora afirma ter sofrido prejuízos por não conseguir adquirir material necessário à execução de serviço contratado com um cliente.
Contudo, não juntou aos autos qualquer prova mínima que corrobore tal alegação.
Não foram apresentados contratos, notas fiscais, comprovantes de compra frustrada de materiais, prints de conversa com clientes, registros de cancelamento de prestação de serviço, ou qualquer outro documento que comprove os danos materiais ou mesmo o vínculo comercial que teria sido afetado.
Além disso, não há nos autos sequer a cópia do contrato de prestação de serviço firmado com o suposto cliente, tampouco outro meio de prova que demonstre que a prestação foi adiada, cancelada ou reprogramada em razão da suposta conduta da ré.
Importante salientar que o ordenamento jurídico exige da parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, o que não foi cumprido no presente caso.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento consolidado que meros aborrecimentos decorrentes de atrasos administrativos, especialmente em se tratando de validação de conta jurídica e liberação de valores, não geram, por si só, o dever de indenizar.
Não houve negativação, exposição vexatória, interrupção de serviços essenciais ou violação direta à honra subjetiva da parte autora.
A conduta da ré, ao contrário, revela boa-fé e zelo com a segurança da transação comercial, tendo inclusive prestado esclarecimentos e solucionado a questão sem resistência, evidenciando que a demanda judicial teve por objetivo unicamente uma condenação pecuniária, sem justa causa.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial é pacífico: "O atraso na liberação de valores em conta jurídica, sem demonstração de prejuízo efetivo ou prática de ato ilícito por parte do banco, não configura abalo moral indenizável.
O dano moral não é presumido, devendo ser comprovado. (TJSP – Apelação Cível nº 1002651-38.2021.8.26.0196, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
José Reynaldo, j. 01/12/2022)" Portanto, ausente prova de falha na prestação de serviço, ausente comprovação de danos materiais e morais, e ausente interesse processual útil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: BARUCH HASHEM SOLUCOES LTDA Endereço: Rodovia do Sol, 3420, - lado ímpar, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-023 # Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, - de 1027 a 1501 - lado ímpar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 -
30/06/2025 12:00
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido de BARUCH HASHEM SOLUCOES LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-25 (AUTOR).
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13/02/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 06:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 17:16
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 15:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 16:14
Expedição de Termo de Audiência.
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06/12/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:27
Expedição de carta postal - citação.
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05/06/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 16:40
Audiência Conciliação designada para 06/12/2024 15:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/05/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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