TJES - 0000789-90.2020.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000789-90.2020.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ATHOS STEFANINE DE SOUZA Advogado do(a) REU: ALINE XAVIER SALOUM - ES23231 DECISÃO VISTOS, etc.
ATHOS STEFANINE DE SOUZA , já devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, em trâmite neste juízo, por sua advogada nomeada dativa ALINE XAVIER SALOUM, vem apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sustentando: “A priori, cumpre descrever que esta causídica que subscreve foi nomeada por este Juízo para atuar EM TODO O PROCESSO, conforme consta nos autos.
No entanto, a R. sentença o valor não está de acordo com o Decreto nº 4.987 - R e art. 84, § 2º, do NCPC em relação aos honorários advocatícios dativos, onde foi arbitrado o valor de R$ 700,00(setecentos reais) por ter atuado em todo o processo, ou seja, resposta a acusação, audiência de instrução e julgamento e nas alegações finais.
Veja, Vossa Excelência, o valor do decreto já está bem abaixo do valor da tabela da Ordem dos Advogados do Espírito Santo, o qual para atuar em todo o processo está estabelecido o valor de R$ 880,00(oitocentos e oitenta reais) Pelo exposto, requer que sejam recebidos os presentes embargos e julgado, de modo que V.
Excelência reconheça o valor a menor da R. sentença, e, sejam arbitrados os honorários dativos no patamar máximo pelos serviços prestados e a emissão da devida CERTIDÃO DE ATUAÇÃO DE ADVOGADA DATIVA.” Nos termos do artigo 382 do CPP , os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, sendo que possuem a finalidade específica de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da matéria já enfrentada e decidida.
Dito isso, convém registrar que as hipóteses de embargabilidade, taxativamente previstas na lei adjetiva civil vigente, não abrangem o mero inconformismo com suposto error in iudicando, sob pena de transmutarem-se os embargos declaratórios em embargos infringentes, ao arrepio do devido processo legal.
Nesses termos, a contradição ou a omissão a justificar a interposição dos aclaratórios, há de ser no interior do raciocínio que conduz à decisão embargada, e não entre os fundamentos desta e uma determinada corrente doutrinária ou jurisprudencial, ou uma interpretação da prova dos autos pretendida pela parte, mas não acolhida, ainda que implicitamente, pelo órgão julgador.
Com efeito, a douta Advogada embargante foi nomeada como Defensora Dativa, considerando o déficit do quadro de Defensores Públicos do Estado, o que acarreta a impossibilidade de designação de defensor para esta Comarca de Anchieta, e ainda, considerando que atualmente não tem advogados atuando no Núcleo de Assistência Judiciária Municipal nessa área, pelo que, em observância ao princípio da assistência jurídica integral e gratuita, constante no inciso LXXIV, do artigo 5º, da CF, bem como o sistema de rodízio sequenciado entre os advogados previamente inscritos em lista elaborada e fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo.
Neste particular, ao versar sobre a fixação de honorários advocatícios, a Lei Processual Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, estabelece em seu art. 85, §2º e §8º, que o valor dos honorários será fixado de acordo com o zelo do profissional, o lugar onde foi prestado o serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para tanto. É claro que , à luz das teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 984 (REsp repetitivos nº 1656322/SC e 1665033/SC), e, considerando a inexistência de tabelas de honorários para os dativos, mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria e a seccional da OAB ou mesmo por tabelas instituídas pelo Poder Judiciário Estadual, parece-me adequado aplicar o entendimento consolidado por ambas as Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no sentido de que o parâmetro para definir o valor da condenação do Estado é a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção, devendo ser confrontada com o princípio da proporcionalidade, a fim de aferir se o valor estipulado condiz com o esforço exigido do profissional, de acordo com o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Com relação ao tema, este Egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento que não há nenhuma determinação legal de que o valor a ser arbitrado tenha que respeitar o Decreto Estadual nº 2821-R/2011, posto que não vincula o juízo de proporcionalidade a ser realizado pelo magistrado. (TJES, ApCrim nº 011170065988, Segunda Câmara Criminal, J. 03.11.2021) Na hipótese vertente, foi fixada, na sentença, a verba honorária no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), pela sua atuação em primeiro grau.
Portanto, entendo que trata-se de valor razoável arbitrado e que merece ser mantido, considerando que tem ocorrido inúmeras nomeações de advogado dativo nesta 2ª Vara, mas que, após expedição de ofício deste Magistrado, que assumiu essa Vara em 16.10.2024, para a douta Defensoria Pública, foi disponibilizado Defensor Público para atuar nas peças processuais, até que se consiga indicar Defensor Público de forma presencial, ou mesmo de forma virtual, para as audiências, o que iria diminuir o gasto do Estado nestas demandas, porém devendo ser registrado o apoio considerável e louvável da OAB/ES, seccional desta Comarca, com atuação dignificada e disponibilidade dos doutos Advogados para atuarem nos feitos.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença proferida.
ANCHIETA-ES, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 16:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/06/2025 16:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/06/2025 15:56
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/06/2025 15:56
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 14:55
Embargos de declaração não acolhidos de ATHOS STEFANINE DE SOUZA (REU).
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06/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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18/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 21:13
Juntada de Petição de alegações finais
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13/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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