TJES - 0012812-94.2020.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0012812-94.2020.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP REQUERIDO: JONESCLER MARCONDES Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA - ES13143 Advogado do(a) REQUERIDO: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 SENTENÇA / PROJETO DE SENTENÇA INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
Por se tratar de demanda circunscrita em relação de consumo (prestação de serviços), inverte-se o ônus probatório com fulcro nos arts. 6º, VIII c/c 14, §3º, do CDC. 2.
Fundamentação.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizado pela Parte Autora em desfavor da Parte Ré, buscando o recebimento de valores referentes à sua prestação de serviços.
Sustenta que ajuizou demanda anterior (autos nº 0019067-10.2016.808.0545), que foi julgado sem o julgamento de mérito.
Contestada a demanda (ID nº “54258338”), a Parte Ré alega, em preliminar, a ocorrência da prescrição.
No mérito, a ausência de provas da pretensão autoral. 2.1.
Da Prescrição.
Antes de passar ao mérito, necessário tratar de matéria de ordem pública, a prescrição.
A prescrição consiste em instituto do Direito Substancial, no qual a Lei impõe limite ao exercício de certa pretensão pela via processual.
Como já decidido pelo STJ, “As matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, podem ser analisadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.” (AgInt no REsp n. 1.542.001/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.) – inclusive podendo ser conhecidas de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública[1].
Há muito a doutrina tem se debruçado sobre a natureza dessas normas, sendo já cediça sua definição, a exemplo da definição empreendida pelo redator do Código Civil de 1916: Podemos definir leis de ordem pública as que são as que, em um Estado, estabelecem os princípios, cuja manutenção se considera indispensável à organização da vida social, segundo os preceitos do direito.[2] In casu, entendo que a pretensão autoral está prescrita.
Mesmo levando-se em consideração o ajuizamento da demanda primeva, não há que se falar em interrupção do lustro prescricional.
Isso porque, segundo o art. 202, I, do CC/2002 c/c 240, caput, e §§ 1º e 2º, do CC/2015, a interrupção da prescrição apenas ocorre com a citação válida, o que não é o caso dos autos.
Assim, levando-se em consideração que o termo inicial do lustro ocorreu em 15/12/2012, sem ser interrompido, temos que o termo ad quem é em 15/12/2017, prazo há muito ultrapassado.
Isso se dá porque o prazo para a pretensão de cobrança de dívida líquida (art. 206, §5º, I, CC/2002) é de 05 (três) anos.
Corolário lógico, está prescrita a pretensão da Parte autora.
Desta forma, por força do transcurso do prazo prescricional, entendo que não há possibilidade de acolher a pretensão autoral. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Caio César Valiatti Passamai Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0630 / 0631 / 0632 / 0633 / 0637 / 0641 / 0645 / 0651 / 0652 de 2025 [1] A decadência e a prescrição caracterizam-se como normas de ordem pública, constituindo o conjunto de sobredireito que orienta e imana toda a normatividade jurídica.
TÔRRES, Ricardo Lobo.
Decadência e Prescrição.
In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.).
Decadência e Prescrição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais e Centro de Extensão Universitária, 2007, p. 51. [2] BEVILAQUA, Clovis.
Theoria Geral do Direito Civil. 2. ed.
Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1929, p. 15.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: JONESCLER MARCONDES Endereço: DR GENEBALDO ROSAS, 606, CASA, GUARANHUS, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-740 -
30/06/2025 12:02
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 18:35
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/06/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido de NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
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13/03/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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