TJES - 0018310-45.2018.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0018310-45.2018.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS CURRY COUTINHO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: UMBERTO MESSIAS DE SOUZA JUNIOR - ES22563 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA / PROJETO DE SENTENÇA INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
Por se tratar de demanda circunscrita em relação de consumo (prestação de serviços), inverte-se o ônus probatório com fulcro nos arts. 6º, VIII c/c 14, §3º, do CDC. 2.
Fundamentação.
Consiste presente de embargos a execução, apresentados pela parte ré (evento 133, de 19 de Fevereiro de 2021 , do sistema PROJUDI), alegando em correção dos cálculos realizados pela contadoria do juízo.
Fundamenta sua pretensão numa suposta incorreção da aplicação dos fatores de correção monetária e juros realizados pela contadoria requerendo sua correção.
Posteriormente, no evento 151, de 21 de outubro de 2021, do sistema Projudi, a contadoria do juízo se manifestou informando que não faz cálculos periciais, mas sim cálculos aritméticos pelo que a pretensão da parte ré está fora do seu escopo de atuação.
Tal questão foi reiterada no evento 171, de 25 de Setembro de 2023, do sistema PROJUDI.
Em situações que tais, ante a incompatibilidade de perícia com o sistema dos juizados especiais, necessário é a rejeição da pretensão da Embargante.
No sentido da inviabilidade de produção de prova pericial propriamente dita em sede de Juizados Especiais, veja-se a jurisprudência predominante nos Sodalícios pátrios, in verbis: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 – EXTINÇÃO EX OFFICIO – CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos.
Extinção.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10076496820208260011 SP 1007649-68.2020.8.26.0011, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO CONDENATÓRIO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RECLAMADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA REAL CAUSA DO ACIDENTE.
PROVA COMPLEXA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001244-53.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 20.09.2021) (TJ-PR - RI: 00012445320208160159 São Miguel do Iguaçu 0001244-53.2020.8.16.0159 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 20/09/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/09/2021) Trata-se, aqui, afinal, não da assim chamada “perícia informal”, mencionada pelo enunciado 12 do FONAJE e admitida pelo art. 35 da Lei n. 9.099/1995, mas de prova complexa, isto é, exame pericial papiloscópico propriamente dito, pelo que exsurge patentemente inadequada a tramitação do feito sob as limitações estereotípicas do microssistema dos juizados.
Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do TJES, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA MUNICIPAL CONTRATADA EM REGIME TEMPORÁRIO.
INTERRUPÇÃO UNILATERAL DO PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pela autora, servidora pública contratada temporariamente, contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de necessidade de produção de prova pericial complexa para apurar o direito ao adicional de insalubridade no período de fevereiro de 2019 a março de 2021.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública diante da complexidade da prova pericial requerida para verificar o exercício de atividades insalubres pela autora, de forma a averiguar o direito da parte ao recebimento do adicional de insalubridade revogado pelo município recorrido.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova pericial requerida pela autora, necessária para apurar a insalubridade no local de trabalho, com elaboração de laudo pericial técnico, envolve análise técnica complexa, incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n° 9.099/95 e o art. 10 da Lei n° 12.153/2009. 4.
A sentença recorrida observou corretamente a necessidade de extinção do processo, em razão da incompetência do Juizado para a produção de prova pericial extensa. 5.
Aplicação do Enunciado nº 28 do Colegiado Recursal, que prevê a incompetência do Juizado Especial para causas que demandem prova pericial complexa.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar ações que envolvam a apuração de insalubridade no ambiente de trabalho, com requerimento de produção de prova pericial com elaboração de laudo técnico.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º e 51, II.
Lei nº 12.153/2009, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: TJ-ES - APL: 0015406-61.2012.8.08.0028, Relatora: Desª Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, julgado em 31/07/2018.) (TJ-ES- RI: 5000818-16.2021.808.0038.
Rel.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, PJE: 12/11/2024) Pelas razões que vêm de ser expostas, acolho de ofício esta preliminar.
Evidentemente, resta prejudicada a análise de mérito dos embargos.
Corolário lógico, homologo os cálculos presentes no evento 171, de 25 de Setembro de 2023, do sistema PROJUDI. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução do evento 133, de 19 de Fevereiro de 2021 , do sistema PROJUDI, homologando os cálculos do evento 171, de 25 de Setembro de 2023, do sistema PROJUDI , segundo fundamentação supra.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha /ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Caio César Valiatti Passamai Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0630 / 0631 / 0632 / 0633 / 0637 / 0641 / 0645 / 0651 / 0652 de 2025 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 -
30/06/2025 12:02
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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14/03/2025 22:02
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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