TJES - 5000610-88.2023.8.08.0029
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Decisão - Mandado em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) Processo nº: 5000610-88.2023.8.08.0029 AÇÃO : CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Réu: REU: LIDIANE APARECIDA NEVES GALLO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Feito redistribuído em razão da unificação das Comarcas de Jerônimo Monteiro/Atílio Vivacqua à Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, nos termos do Ato Normativo n.º 79/2025.
Pois bem.
Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de LIDIANE APARECIDA NEVES GALLO, imputando-lhe a prática do art. 312 do Código Penal. É breve o relatório.
DECIDO.
Desde logo, destaco que o presente ato processual destina-se tão somente ao juízo de admissibilidade da peça acusatória, isto é, cognição judicial exercida no recebimento da denúncia recai sobre os requisitos descritos no art. 41 do CPP.
Ao analisar as alegações iniciais da denunciada, não vislumbro a presença de elemento que justifique a rejeição da denúncia.
Pelo contrário, ao compulsar os autos, constato a existência de indícios de materialidade e autoria do delito imputado à ré.
Assim sendo, a justa causa, consubstanciada justamente nos indícios de autoria e materialidade delitiva, encontra-se presente.
Em outros termos, a denúncia em apreço atende todas as exigências legais, pois: (a) contém a exposição detalhada do fato criminoso; (b) qualifica satisfatoriamente a denunciada; (c) classifica o crime em tese praticado; (d) traz o rol de testemunhas que podem comprovar tal delito.
Sob tais razões, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Desde logo, DESIGNO audiência de instrução para o dia 01/10/2025 às 13:00hrs, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: ID da reunião: 710 608 3683 (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7106083683).
Por outro lado, no que tange ao pleito defensivo de realização de perícia no sistema interno do Cartório, bem como na escritura pública e no traslado acostados aos autos, cumpre salientar que este Juízo poderá, no curso da instrução, determinar a realização da perícia requerida, desde que a Defesa comprove a efetiva necessidade e pertinência do exame técnico.
Ressalto, contudo, que em relação ao sistema interno do Cartório, trata-se na realidade, de sistema integrado da Corregedoria Geral da Justiça, sendo possível obter as informações mediante expedição de ofício e/ou malote digital.
Quanto à escritura pública, poderá este Juízo determinar a apresentação do documento original, assim como, a juntada de novo traslado referente ao terceiro documento mencionado pela Defesa.
DETERMINO a INTIMAÇÃO/REQUISIÇÃO da vítima e das testemunhas arroladas na peça acusatória, advertindo-as, sobre a necessidade de comparecimento na audiência acima designada, sob pena de condução coercitiva.
INTIME-SE ainda a acusada.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pela defesa.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
INTIME-SE.
NOTIFIQUE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
26/06/2025 14:54
Evoluída a classe de CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/06/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:30
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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06/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 13:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 13:00, Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
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12/05/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:55
Decorrido prazo de LIDIANE APARECIDA NEVES GALLO em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:19
Decorrido prazo de LIDIANE APARECIDA NEVES GALLO em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 02:11
Decorrido prazo de WESLEY COELHO FAITANIN em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:33
Juntada de Mandado
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31/07/2024 15:44
Expedição de Mandado - citação.
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31/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:22
Processo Inspecionado
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22/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:46
Recebida a denúncia contra LIDIANE APARECIDA NEVES GALLO - CPF: *86.***.*84-50 (REU)
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19/03/2024 17:57
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 16:09
Juntada de Informações
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11/12/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:51
Conclusos para despacho
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06/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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