TJES - 5023011-92.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5023011-92.2025.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLEBER DOS SANTOS ALMEIDA, CLEBER DOS SANTOS ALMEIDA EIRELI REQUERIDO: WELINGHTON BETZEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO RIBAMAR MODOLO BEZERRA - ES26116 Nome: CLEBER DOS SANTOS ALMEIDA DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: CLEBER DOS SANTOS ALMEIDA EIRELI DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte Requerente CLEBER DOS SANTOS ALMEIDA e CLEBER DOS SANTOS ALMEIDA EIRELI, nos quais alega contradição na sentença de id 71639424.
Não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido contradição, pois a questão apresentada foi amplamente enfrentada, de forma coerente e fundamentada.
Ademais, os embargos à execução já foram propostos nos autos de nº 5012803- 49.2025.8.08.0035, estão em trâmite e portanto, não há qualquer interesse de agir na presente demanda.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente.
Com efeito, não há que se falar em contradição quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto na sentença prolatada no ID 71639424, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão.
Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença objurgada.
Intime-se somente a parte autora.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 23 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
28/07/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:21
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5023011-92.2025.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLEBER DOS SANTOS ALMEIDA, CLEBER DOS SANTOS ALMEIDA EIRELI REQUERIDO: WELINGHTON BETZEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO RIBAMAR MODOLO BEZERRA - ES26116 SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução, ajuizados em decorrência da execução de título extrajudicial dos autos do processo nº5012803-49.2025.8.08.0035, ora em apenso.
Analisando detidamente os autos em apenso, verifica-se que houve a expedição de mandado de citação para a ora Embargante, devendo os embargos/impugnação serem protocolados no bojo daqueles autos. É sabido que as condições da ação devem ser analisadas no início do processo, sendo o interesse processual requisito essencial para o prosseguimento da lide, conforme prevê o art. 17 do CPC/15, ensejando inclusive, o indeferimento da petição inicial na forma do art. 330, III do CPC/15.
Nesse contexto, carece o autor de interesse de agir, diante da inadequação procedimental e considerando que seus embargos devem ser protocolados e serão apreciados nos autos do processo nº5012803-49.2025.8.08.0035.
Ante o exposto, reconheço de ofício a falta de interesse de agir do Autor, nos termos da fundamentação supra e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante o art. 485, I, CPC.
Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Transitada em julgado, desapensem-se os autos e, na sequência, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 25 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
27/06/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 17:48
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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