TJES - 0015556-16.2011.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0015556-16.2011.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JUDITH RITA MOGNATTO REQUERIDO: ASSOC DE MOR E PROD HORTIFRUTIGRANJEIROS F DO COND R AGR RIB, LAZER ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA., JOSE RIBEIRO FILHO, ADRIANA LYRIO RIBEIRO, JOEL CUZZUOL RIBEIRO, HELOISA MARIA DA SILVA RIBEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE FONTANA DE BARROS - SP308870, CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS - ES25509 Advogado do(a) REQUERIDO: ADEMIR JOSE DA SILVA - ES7457 Advogados do(a) REQUERIDO: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336, LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face da sentença de fls. 262/263, que julgou procedente a pretensão aduzida por Judith Rita Mognatto em face da Associação de Moradores e Produtores Hortifrutigranjeiros Familiares do Condomínio Rural Agrícola Ribeiro, Lazer Administração e Participação LTDA., José Ribeiro Filho, Adriana Lyrio Ribeiro, Joel Cuzzuol Ribeiro e Heloisa Maria da Silva Ribeiro, nos autos de ação de reintegração de posse.
Por meio dos embargos de declaração opostos às fls. 267/268, Lazer Administração e Participação LTDA., ora embargante, sustenta que a aludida decisão padece do vício de contradição.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o magistrado, obscuridade, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual seu cabimento fica adstrito à alegação específica dos mencionados vícios, quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e o modo de construção da decisão (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1376061/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Dessa forma, estes não se prestam a revisar o comando judicial, ou, ainda, a modificar o entendimento do julgador.
O embargante aponta contradição na sentença recorrida, sob a justificativa de que “a prova documental e testemunhal dos autos afirma que a embargante não turbou ou esbulhou a posse da autora.”.
Verifica-se que o recorrente irresigna-se contra o fato de que, sob a sua perspectiva, o julgamento da demanda encontra-se dissociado do acervo probatório anexado aos autos.
Nesse sentido, sustenta a contradição entre o pronunciamento judicial e as provas que instruem o feito, precipuamente no que diz respeito à tese defensiva aduzida.
Destaca-se que o recurso sob exame não se volta à impugnação de contradição interna - única situação autorizadora da oposição de embargos de declaração -, na medida em que, em relação a este ponto da sentença, a decisão recorrida não apresenta proposições inconciliáveis entre si (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1954864/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).
Neste cenário, evidencia-se que este Juízo fundamentou a sentença com escopo na análise do acervo probatório dos autos, de maneira coesa e livre de incongruências.
Assim, a impugnação sob exame representa uma tentativa de modificar a decisão judicial por suposto error in judicando, para amoldá-la a elementos exteriores à sentença - o que não pode ser apreciado pela via dos embargos de declaração.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida” (AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as devidas cautelas.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juiz de Direito -
25/06/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:04
Decorrido prazo de CLAUDIO PLACIDO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:01
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:11
Juntada de
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11/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
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20/06/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 16:35
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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18/04/2023 06:57
Decorrido prazo de JACKSON ORTEGA SOARES em 20/03/2023 23:59.
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23/03/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2011
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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