TJES - 0000735-34.2019.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000735-34.2019.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES VIEIRA GUIDENELE, VALDEMIR GUIDENELE SILVA, ISAEDES GUIDENELE, PAULO ANTONIO BUENO, LIVIA MARCIA BELISARIO, LUIZ CARLOS COCO MARQUES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE CASTELO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELA CLIPES - ES13224 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MAZZONI - ES17317 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ISAEDES GUIDENELE, MARIA DE LOURDES VIEIRA GUIDENELE, PAULO ANTONIO BUENO, VALDEMIR GUIDENELE SILVA, LIVIA MARCIA BELISARIO e LUIS CARLOS COGO MARQUES em face do MUNICÍPIO DE CASTELO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a declaração de nulidade dos contratos temporários firmados com os requeridos e a condenação destes ao pagamento do FGTS relativo ao período trabalhado.
Alegam, em síntese, que foram contratados pelos requeridos sob o regime de designação temporária para exercerem diversas funções públicas, sem que houvesse o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em violação ao disposto no art. 7º, III, da Constituição Federal.
Sustentam que, embora tenham sido contratados por tempo determinado, seus contratos foram sucessivamente prorrogados por vários anos, descaracterizando a excepcionalidade e temporariedade previstas no art. 37, IX, da Constituição Federal, o que tornaria nulos os contratos, ensejando o direito ao recebimento do FGTS relativo a todo o período trabalhado.
Juntaram documentos comprobatórios dos períodos laborados, consistentes em certidões de tempo de serviço e contracheques.
Devidamente citado, o Município de Castelo apresentou contestação (pdf 03), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 29/03/2014, considerando a data de ajuizamento da ação (29/03/2019).
No mérito, sustentou a legalidade dos contratos por prazo determinado, realizados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF e das Leis Municipais nº 2.317/2005 e 2.620/2008.
Afirmou, ainda, que a autora Livia Marcia Belisario não manteve vínculo por tempo determinado com o Município de Castelo, mas apenas com o Estado do Espírito Santo.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O Estado do Espírito Santo, por sua vez, apresentou contestação (pdf 03), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva para responder aos pedidos formulados pelos autores que não mantiveram vínculo com este ente federativo, aduzindo que, dos seis autores, apenas Livia Marcia Belisario teria celebrado contrato com o Estado.
No mérito, também suscitou a prescrição quinquenal e defendeu a legalidade dos contratos temporários firmados, sustentando a impossibilidade de pagamento do FGTS quando não reconhecida a nulidade do contrato.
Não houve réplica dos autores, apesar de devidamente intimados. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DAS PRELIMINARES II.1.1.
DA INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO O Estado do Espírito Santo alega a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva para responder aos pedidos formulados pelos autores que não mantiveram vínculo com este ente federativo, aduzindo que, dos seis autores, apenas Livia Marcia Belisario teria celebrado contrato com o Estado.
Assiste razão ao requerido neste ponto.
Com efeito, a análise da documentação acostada aos autos evidencia que apenas a autora Livia Marcia Belisario manteve vínculo com o Estado do Espírito Santo, enquanto os demais autores firmaram contratos exclusivamente com o Município de Castelo.
Assim, o Estado do Espírito Santo é parte ilegítima para figurar no polo passivo em relação aos pedidos formulados pelos autores Isaedes Guidenele, Maria de Lourdes Vieira Guidenele, Paulo Antonio Bueno, Valdemir Guidenele Silva e Luis Carlos Cogo Marques, devendo ser excluído da lide quanto a estes.
Contudo, tal circunstância não implica a inépcia da petição inicial, considerando que os fatos narrados possibilitam a compreensão do pedido e permitem o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que envolva múltiplos autores e réus.
Apenas delimita-se a responsabilidade de cada um dos réus em relação aos respectivos contratos firmados.
II.1.2.
DA PRESCRIÇÃO Ambos os requeridos suscitam a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 29/03/2014, considerando a data de ajuizamento da ação (29/03/2019), com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
A questão relativa ao prazo prescricional aplicável ao FGTS foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, oportunidade em que se fixou a tese de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é de cinco anos, e não de trinta anos como entendia o TST.
No entanto, o STF modulou os efeitos da decisão para estabelecer que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorreu após a data do julgamento (13/11/2014), deve-se aplicar, desde logo, o prazo de cinco anos.
Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão.
No caso concreto, trata-se de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme entendimento já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Cabe ressaltar que, mesmo após o julgamento do ARE 709.212/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o STJ manteve o entendimento de que nas ações contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional para cobrança do FGTS é de cinco anos, por força do Decreto nº 20.910/32.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo firmou entendimento através da Súmula nº 22: "É quinquenal o prazo prescricional para reclamar parcelas do FGTS contra o poder público, e não trintenário".
Sendo assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 29/03/2019, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelos requeridos para declarar prescritas as pretensões relativas a períodos anteriores a 29/03/2014.
II.2.
DO MÉRITO II.2.1.
DA NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS Embora não haja pedido expresso de declaração de nulidade dos contratos temporários, apenas de pagamento do FGTS, vê-se da íntegra da inicial, que os autores sustentam a nulidade dos contratos temporários firmados com os requeridos, em virtude de sucessivas prorrogações que descaracterizariam a temporariedade e a excepcionalidade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.
Nesse contexto, dispõe o CPC que, para se determinar a extensão do pedido, é necessário analisar a petição inicial em sua íntegra, eis que “a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé.” (art. 322, § 2º, do CPC).
De fato, o pedido de pagamento de FGTS deduz-se logicamente da nulidade do contrato temporário.
Com efeito, a contratação temporária de servidores, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, é admitida para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos estabelecidos em lei.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE nº 658.026/MG, Rel.
Min.
Dias Toffoli), a validade da contratação temporária está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) previsão legal dos casos de contratação temporária; b) tempo determinado; c) necessidade temporária; e d) interesse público excepcional.
No caso em análise, observa-se, da documentação acostada aos autos, que os contratos temporários firmados pelos autores com os requeridos foram sucessivamente renovados por períodos que ultrapassam o limite razoável de temporariedade, conforme se depreende das certidões de tempo de serviço juntadas: Isaedes Guidenele: laborou, em contrato temporário, como auxiliar de serviços gerais de 06/01/2005 a 30/12/2005 e de 02/01/2006 a 30/07/2009, totalizando mais de 4 anos consecutivos (fl. 26 autos físicos digitalizados – pdf 01); Maria de Lourdes Vieira Guidenele: laborou em contrato temporário, como auxiliar de serviços gerais, de 15/05/2006 a 30/09/2009, totalizando mais de 3 anos consecutivos (fl. 30/33 dos autos físicos digitalizados – pdf 01); Paulo Antonio Bueno: laborou, em contrato temporário, como auxiliar de serviços gerais, de 02/02/2005 a 30/12/2005, de 02/01/2006 a 01/03/2008, e como auxiliar operacional de serviços de 28/02/2008 a 31/03/2010, totalizando mais de 3 anos consecutivos (PDF 02); Valdemir Guidenele Silva: laborou, em contrato temporário, como auxiliar de serviços gerais de 09/03/2005 a 30/12/2005 e de 02/01/2006 a 08/02/2011, totalizando quase 6 anos consecutivos (PDF 03); Livia Marcia Belisario: laborou, em contrato temporário, no Estado, como professora, por diversos períodos entre 2011 e 2016, com contratos temporários sucessivamente renovados, totalizando 06 anos (PDF 03); Luis Carlos Cogo Marques: laborou como auxiliar de serviços gerais de 01/09/2003 a 31/12/2004, de 08/04/2005 a 30/12/2005 e de 01/02/2006 a 30/07/2008, totalizando cerca de 5 anos.
Verifica-se, portanto, que os contratos firmados pelos autores com os requeridos foram renovados sucessivamente por períodos que extrapolam o caráter temporário e excepcional exigido pelo art. 37, IX, da CF, evidenciando a utilização da contratação temporária para suprir necessidades permanentes da Administração Pública, em flagrante violação às regras constitucionais que exigem a realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 916), fixou a tese de que "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS." Portanto, é forçoso reconhecer a nulidade dos contratos temporários firmados pelos autores com os requeridos, uma vez que as sucessivas renovações contratuais descaracterizaram a temporariedade e a excepcionalidade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.
II.2.2.
DO DIREITO AO FGTS Reconhecida a nulidade dos contratos temporários firmados pelos autores com os requeridos, surge o direito ao recebimento do FGTS relativo ao período trabalhado.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 765.320/MG (Tema 916), a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF gera para o contratado o direito ao depósito do FGTS.
Da mesma forma, o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 estabelece que: "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." No caso concreto, considerando a prescrição quinquenal já reconhecida, os autores fazem jus ao pagamento do FGTS relativo ao período não prescrito, ou seja, de 29/03/2014 até o encerramento de cada contrato.
II.2.3.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que diz respeito aos juros e à correção monetária, Considerando que a natureza jurídica da presente demanda não é tributária, aplica-se o artigo 1º-F, da Lei no 9.494/97, com redação conferida pela Lei no 11.960/09, de forma a incidir sobre a condenação juros moratórios e correção monetária de acordo com o índice que remunera a caderneta de poupança. [...] Cumpre relevar, ainda que tanto neste Sodalício como no Superior Tribunal de Justiça predomina a posição, com a qual compartilho, de que deve se aplicar na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública a prescrição quinquenal, no termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em relação aos pedidos formulados pelos autores ISAEDES GUIDENELE, MARIA DE LOURDES VIEIRA GUIDENELE, PAULO ANTONIO BUENO, VALDEMIR GUIDENELE SILVA e LUIS CARLOS COGO MARQUES, nos termos do art. 485, VI, do CPC, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a estes; ACOLHO a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das pretensões relativas a períodos anteriores a 29/03/2014, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 22 do TJES; No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade dos contratos temporários firmados pelos autores ISAEDES GUIDENELE, MARIA DE LOURDES VIEIRA GUIDENELE, PAULO ANTONIO BUENO, VALDEMIR GUIDENELE SILVA e LUIS CARLOS COGO MARQUES com o MUNICÍPIO DE CASTELO; b) Declarar a nulidade dos contratos temporários firmados pela autora LIVIA MARCIA BELISARIO com o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; c) Condenar o MUNICÍPIO DE CASTELO ao pagamento do FGTS devido aos autores ISAEDES GUIDENELE, MARIA DE LOURDES VIEIRA GUIDENELE, PAULO ANTONIO BUENO, VALDEMIR GUIDENELE SILVA e LUIS CARLOS COGO MARQUES, relativamente ao período não prescrito, de 29/03/2014 até o término de cada contrato; d) Condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento do FGTS devido à autora LIVIA MARCIA BELISARIO, relativamente ao período não prescrito de 29/03/2014 até o término do contrato; e) Determinar que os valores devidos a título de FGTS DEVERÃO incidir juros de mora (desde a citação), segundo os índices previstos no artigo 1º-F da Lei no 9.494/9710 e tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 90511), e correção monetária (a partir do vencimento de cada depósito que deveria ter sido efetuado), segundo a TR.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as formalidades legais.
DILIGENCIE-SE.
CASTELO-ES, 30 de abril de 2025.
Valquíria Tavares Mattos Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido de ISAEDES GUIDENELE - CPF: *09.***.*74-61 (REQUERENTE), LIVIA MARCIA BELISARIO - CPF: *77.***.*96-55 (REQUERENTE), MARIA DE LOURDES VIEIRA GUIDENELE - CPF: *42.***.*49-66 (REQUERENTE), PAULO ANTONIO BUENO - CPF: 003.
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26/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ISAEDES GUIDENELE em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:34
Decorrido prazo de VALDEMIR GUIDENELE SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO BUENO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:34
Decorrido prazo de LIVIA MARCIA BELISARIO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COCO MARQUES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIEIRA GUIDENELE em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ISAEDES GUIDENELE em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:34
Decorrido prazo de VALDEMIR GUIDENELE SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO BUENO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:34
Decorrido prazo de LIVIA MARCIA BELISARIO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COCO MARQUES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIEIRA GUIDENELE em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTELO em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 14:41
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:39
Decorrido prazo de MARCELA CLIPES em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 16:22
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 02:40
Decorrido prazo de MARCELA CLIPES em 27/06/2023 23:59.
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23/05/2023 18:06
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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