TJES - 5000413-43.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000413-43.2022.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: CONSTRUTORA TERRA NOVA LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622 DECISÃO/OFÍCIO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Diante da Promoção ID 56609211, TORNO SEM EFEITO A DECISÃO ID 51994253.
Compulsando os autos, verifico que a exequente, através do petitório ID 46134948, pretende a penhora das cotas sociais da empresa executada.
A medida pleiteada encontra arrimo nos artigos 789 e 835, inciso IX, ambas do Código de Processo Civil, segundo os quais o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações, exsurgindo daí a possibilidade de penhora das quotas sociais pertencentes ao sócio executado, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica.
In casu, já foram realizadas buscas não exitosas nos sistemas eletrônicos, de modo que a penhora sobre as cotas da sociedade será realizada após esgotados os meios usuais para localização de outros bens da devedora.
Quanto à penhorabilidade das cotas sociais, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 522 DO CPC/1973.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É perfeitamente possível a penhora de cotas de sociedade limitada, haja vista que tal constrição, além de não implicar ofensa ao princípio da affectio societatis, não encontra nenhuma vedação legal. 4.
Por demandar incursão na seara fático-probatória, a verificação da maior ou menor onerosidade para o devedor, em face da penhora ocorrida nas instâncias ordinárias, é medida que encontra intransponível óbice na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 551613/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29/06/2020, DJe 03/08/2020)[…] 2.
Esta eg.
Corte Superior orienta-se no sentido de permitir a penhora de cotas sociais, mormente na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida.
Precedentes. 3.
No caso, o eg.
Tribunal estadual, conforme os elementos probatórios dos autos, concluiu ter ocorrido esgotamento de outras modalidades de penhora menos onerosas ao devedor.
A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1363626/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 28/05/2019, DJe 14/06/2019) Por todo o exposto, DEFIRO a penhora das quotas sociais da empresa executada (CONSTRUTORA TERRA NOVA LTDA – CNPJ 15.***.***/0001-75).
OFICIA-SE Junta Comercial do Estado do Espírito Santo para anotação da penhora, bem como da impossibilidade de realização da alteração contratual sem anuência deste Juízo.
Nos moldes do art. 841 do CPC, INTIME-SE a executada para ciência da penhora sobre as cotas sociais, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a executada advertida de que deverá se abster de realizar qualquer alteração do contrato social, sem anuência deste Juízo, sob pena de imposição de multa.
Após, INTIME-SE a exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Serve a presente de ofício.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
24/06/2025 21:40
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:52
Processo Inspecionado
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18/02/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 17:03
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:02
Expedição de Promoção.
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14/11/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 17:00
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
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26/02/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 13:44
Conclusos para decisão
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19/01/2024 14:20
Processo Inspecionado
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19/01/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:33
Conclusos para decisão
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29/11/2023 21:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/11/2023 14:03
Conclusos para decisão
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17/11/2023 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TERRA NOVA LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:26
Expedição de Mandado - intimação.
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16/05/2023 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/04/2023 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2023 15:01
Expedição de Mandado - intimação.
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06/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:08
Expedição de carta postal - citação.
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18/11/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:07
Conclusos para despacho
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18/10/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:43
Conclusos para despacho
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19/06/2022 18:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CARAN BARBOSA em 14/06/2022 23:59.
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23/05/2022 22:12
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2022 22:11
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 06:31
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CARAN BARBOSA em 03/05/2022 23:59.
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04/04/2022 18:26
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2022 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:33
Conclusos para despacho
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13/03/2022 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 11:38
Conclusos para despacho
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04/03/2022 16:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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