TJES - 5001104-91.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001104-91.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA ANGELICA BRILHANTE DE OLIVEIRA, MARIA STELLA BRILHANTE DE OLIVEIRA CALDEIRA, STEFFANO BRILHANTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: KARLA BRILHANTE PARADIZO - ES30358 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Em suma, os autores, na qualidade de filhos e herdeiros legítimos de Ana Maria Ramos Brilhante, falecida em 04/03/2021, requerem a expedição de alvará judicial para liberação de valores retroativos de progressão por mérito profissional devidos à falecida no período de 2012 a 2017, no montante de R$ 8.935,76.
A de cujus era servidora efetiva do município de Anchieta/ES, exercendo o cargo de Professora Docente P I desde 31/03/2000 até seu falecimento.
Pois bem.
Quanto a prescrição Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplica-se o prazo quinquenal para o exercício de ações contra a Fazenda Pública.
Contudo, tal prazo pode ser interrompido, nos moldes do art. 202, caput, do Código Civil de 2002, que dispõe que “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma única vez, dar-se-á [...] por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor”.
No presente caso, verifica-se que a parte autora ajuizou anteriormente ação executiva com o mesmo objeto, em 12/07/2021.
Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, mesmo que tal ação tenha sido posteriormente extinta sem resolução do mérito (por desistência ou outra causa que não o abandono do processo), a citação válida ocorrida no processo anterior é apta a interromper o prazo prescricional: “Para o STJ a citação válida em ação ajuizada anteriormente, mesmo que extinta sem julgamento do mérito, interrompe a prescrição, exceto a extinção por abandono, o que não ocorre no caso analisado” - (TJ-MT – Apelação Cível 1000591-49.2020.8.11.0102, Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges, j. 07/12/2022) Assim, resta reconhecido que a prescrição foi interrompida em 12/07/2021, data do ajuizamento da ação anterior.
Nos termos da jurisprudência supracitada e do art. 202 do Código Civil, a prescrição, uma vez interrompida, reinicia uma única vez, e somente após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a demanda anterior.
No presente caso, a nova ação foi ajuizada em 2024, portanto dentro do novo prazo quinquenal contado a partir da interrupção ocorrida em 12/07/2021.
Dessa forma, deve-se considerar que não há prescrição quanto a exigência das parcelas a partir de 12/07/2016, data-limite retroativa de cinco anos a partir da interrupção do prazo prescricional.
Portanto, afasta-se a alegação de prescrição, devendo o mérito da demanda ser analisado.
No mérito, quanto ao valor já pago A meu sentir, não merece prosperar, em sua integralidade, a tese aduzida pela parte requerida, explico.
Destarte, ao se proceder à análise do pagamento retroativo realizado, impõe-se a necessidade de retroagir àquela época para fins de reconhecimento da quitação, em consonância com as circunstâncias fáticas subjacentes.
Neste contexto, sem prejuízo do regime jurídico administrativo, cumpre fazer analogia com o direito civil, complementando nosso raciocínio, na medida em que o art. 352 dispõe que: Art. 352.
A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. [...] Art. 355.
Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar.
Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
De plano, a análise do art. 352 revela que o referido dispositivo consagra o direito do devedor de indicar, dentre débitos de mesma natureza perante um único credor, qual obrigação será quitada, robustecendo o entendimento de que o devedor deve gozar de liberdade para determinar a imputação do pagamento.
Na hipótese de ausência de manifestação expressa, tanto por parte do devedor quanto do credor, o legislador previu que a quitação deverá ser imputada aos débitos mais antigos, isto é, àqueles que venceram primeiramente, computando a prescrição em 2019, ou seja, débitos de 2014.
No caso sub judice, à época dos pagamentos realizados não havia qualquer marco temporal e tal verba corresponderia aos débitos vencidos em primeiro.
Nisto, entendo que o pagamento efetuado, anterior ao ajuizamento da demanda e realizado sem a devida indicação de qual competência estaria sendo quitada, deve ser imputado à dívida de natureza mais antiga à data do referido pagamento (inclusive observando o marco temporal prescricional daquela época), não se sujeitando, portanto, ao marco temporal a partir do qual se operou a declaração da prescrição, de modo que tal quantia não integra o valor devido no âmbito do prazo prescricional.
Cumpre salientar, que os pressupostos delineados no mencionado artigo se encontram integralmente presentes, haja vista que as obrigações em discussão são de mesma natureza, detêm liquidez e exigibilidade, estando vencidas, que aliás, o direito ao seu recebimento é incontroverso.
Vejamos a seguinte jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
REALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATO VINCULADO.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
UTILIZAÇÃO COMO JUSTIFICATIVA PARA NÃO REALIZAR A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Conforme entendimento do STJ, a progressão funcional do servidor público é “ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.” (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.)” 2.
No julgamento do REsp n. 1.878.849/TO, sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1075), a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.)” 3.
Tendo a Autora comprovado o preenchimento dos requisitos legais, resta evidenciado o direito da mesma à promoção funcional requerida. 4.
Recurso desprovido.
Remessa necessária prejudicada.
Data: 13/Nov/2023; TJ/ES - 2ª Câmara Cível; Número: 0000191-08.2019.8.08.0058; Magistrado: RODRIGO FERREIRA MIRANDA Além disto, a conduta administrativa de efetivação do pagamento encontra respaldo na moralidade e na boa-fé que devem orientar as relações entre a Administração Pública e o servidor.
Ao proceder com o pagamento (de forma livre e voluntária), o ente público criou legítima expectativa no agente de que estaria adimplindo todas as obrigações pecuniárias originadas desde 2014.
Não se admite que o ente, agindo de forma temerária, alegue que a quitação das obrigações se circunscreve unicamente ao interregno dos últimos cinco anos, haja vista que, na época dos pagamentos, não se especificou com precisão o período a que se referiam as parcelas adimplidas em favor do agente público, circunstância esta que, inclusive, poderia ensejar o exercício do direito de propositura da demanda em momento anterior.
Outrossim, a título de complemento aos fundamentos exarados pelo autor, impende salientar que a Turma Recursal do TJ/ES tem consolidado o seguinte entendimento: Ab initio, INDEFERE-SE a preliminar de prescrição suscitada, haja vista que o entendimento adotado pelo Juízo de origem encontra-se adequado, pois os valores adimplidos voluntariamente pela municipalidade, perfazendo o valor total de R$7.000,00 (sete mil reais), trata-se das parcelas que sustenta estarem abarcadas pela prescrição, quais sejam, as parcelas relativas ao período anterior a junho de 2016, não sendo objeto de impugnação pelo recorrente e não demonstrado que os valores mencionados alhures não se referem ao período descrito.
Além disso, a primeira parcela paga pelo recorrente, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), fora realizada em 2020, antes da propositura da ação, sem fazer menção ao período, com descrição apenas de serem verbas retroativas devidas pelo autor.
Quarta turma recursal – TJ/ES.
Número: 0000839-82.2021.8.08.0004; Recurso Inominado Cível; Juiz Relator: FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO – data 30/06/2022 Portanto, à época do adimplemento parcial, o ente municipal encontrava-se com débito pendente para com o requerente, sendo que o referido pagamento não especificou quais parcelas foram quitadas, limitando-se a saldar unicamente a última parcela vencida.
Em decorrência disso, a parte autora ajuizou a presente demanda para exigir o pagamento das parcelas remanescentes, não se falando em abatimento do montante pago anteriormente.
Por fim, é relevante consignar que o próprio requerido reconhece expressamente a existência do débito no montante de R$ 8.935,76 (oito mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), correspondente ao período compreendido entre os anos de 2012 e 2017, conforme se depreende do documento constante no ID 42334314.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo os autos, com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC, JULGANDO PROCEDENTE em parte os pedidos, a fim de CONDENAR o Requerido MUNICÍPIO DE ANCHIETA ao pagamento das verbas referente a progressão de regime, conforme pleiteado nos autos, tendo como limite temporal 12/07/2016.
Importa ressaltar que, conforme exposto na fundamentação, o valor anteriormente depositado (ID 48622657) não deverá ser objeto de compensação, devendo o cálculo observar, de forma líquida, o montante integralmente devido no período mencionado acima.
Ainda, considerando o lapso temporal consubstanciado no pleito, o quantum deverá ser apurado mediante a elaboração de planilha a ser apresentada no cumprimento de sentença, sem que tal circunstância implique a iliquidez da sentença, devendo o requerente observar o prazo prescricional já estabelecido.
Consigno, ainda, que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E (Tema STJ 905), até a data de vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) quando, então, será acrescida somente pela SELIC.
Transitado em julgado e inexistindo requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JUNIOR Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc… Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei n° 9.099/95.
Anchieta/ES, na data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 12:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/07/2025 12:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/07/2025 12:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001104-91.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA ANGELICA BRILHANTE DE OLIVEIRA, MARIA STELLA BRILHANTE DE OLIVEIRA CALDEIRA, STEFFANO BRILHANTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: KARLA BRILHANTE PARADIZO - ES30358 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Em suma, os autores, na qualidade de filhos e herdeiros legítimos de Ana Maria Ramos Brilhante, falecida em 04/03/2021, requerem a expedição de alvará judicial para liberação de valores retroativos de progressão por mérito profissional devidos à falecida no período de 2012 a 2017, no montante de R$ 8.935,76.
A de cujus era servidora efetiva do município de Anchieta/ES, exercendo o cargo de Professora Docente P I desde 31/03/2000 até seu falecimento.
Pois bem.
Quanto a prescrição Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplica-se o prazo quinquenal para o exercício de ações contra a Fazenda Pública.
Contudo, tal prazo pode ser interrompido, nos moldes do art. 202, caput, do Código Civil de 2002, que dispõe que “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma única vez, dar-se-á [...] por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor”.
No presente caso, verifica-se que a parte autora ajuizou anteriormente ação executiva com o mesmo objeto, em 12/07/2021.
Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, mesmo que tal ação tenha sido posteriormente extinta sem resolução do mérito (por desistência ou outra causa que não o abandono do processo), a citação válida ocorrida no processo anterior é apta a interromper o prazo prescricional: “Para o STJ a citação válida em ação ajuizada anteriormente, mesmo que extinta sem julgamento do mérito, interrompe a prescrição, exceto a extinção por abandono, o que não ocorre no caso analisado” - (TJ-MT – Apelação Cível 1000591-49.2020.8.11.0102, Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges, j. 07/12/2022) Assim, resta reconhecido que a prescrição foi interrompida em 12/07/2021, data do ajuizamento da ação anterior.
Nos termos da jurisprudência supracitada e do art. 202 do Código Civil, a prescrição, uma vez interrompida, reinicia uma única vez, e somente após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a demanda anterior.
No presente caso, a nova ação foi ajuizada em 2024, portanto dentro do novo prazo quinquenal contado a partir da interrupção ocorrida em 12/07/2021.
Dessa forma, deve-se considerar que não há prescrição quanto a exigência das parcelas a partir de 12/07/2016, data-limite retroativa de cinco anos a partir da interrupção do prazo prescricional.
Portanto, afasta-se a alegação de prescrição, devendo o mérito da demanda ser analisado.
No mérito, quanto ao valor já pago A meu sentir, não merece prosperar, em sua integralidade, a tese aduzida pela parte requerida, explico.
Destarte, ao se proceder à análise do pagamento retroativo realizado, impõe-se a necessidade de retroagir àquela época para fins de reconhecimento da quitação, em consonância com as circunstâncias fáticas subjacentes.
Neste contexto, sem prejuízo do regime jurídico administrativo, cumpre fazer analogia com o direito civil, complementando nosso raciocínio, na medida em que o art. 352 dispõe que: Art. 352.
A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. [...] Art. 355.
Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar.
Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
De plano, a análise do art. 352 revela que o referido dispositivo consagra o direito do devedor de indicar, dentre débitos de mesma natureza perante um único credor, qual obrigação será quitada, robustecendo o entendimento de que o devedor deve gozar de liberdade para determinar a imputação do pagamento.
Na hipótese de ausência de manifestação expressa, tanto por parte do devedor quanto do credor, o legislador previu que a quitação deverá ser imputada aos débitos mais antigos, isto é, àqueles que venceram primeiramente, computando a prescrição em 2019, ou seja, débitos de 2014.
No caso sub judice, à época dos pagamentos realizados não havia qualquer marco temporal e tal verba corresponderia aos débitos vencidos em primeiro.
Nisto, entendo que o pagamento efetuado, anterior ao ajuizamento da demanda e realizado sem a devida indicação de qual competência estaria sendo quitada, deve ser imputado à dívida de natureza mais antiga à data do referido pagamento (inclusive observando o marco temporal prescricional daquela época), não se sujeitando, portanto, ao marco temporal a partir do qual se operou a declaração da prescrição, de modo que tal quantia não integra o valor devido no âmbito do prazo prescricional.
Cumpre salientar, que os pressupostos delineados no mencionado artigo se encontram integralmente presentes, haja vista que as obrigações em discussão são de mesma natureza, detêm liquidez e exigibilidade, estando vencidas, que aliás, o direito ao seu recebimento é incontroverso.
Vejamos a seguinte jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
REALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATO VINCULADO.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
UTILIZAÇÃO COMO JUSTIFICATIVA PARA NÃO REALIZAR A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Conforme entendimento do STJ, a progressão funcional do servidor público é “ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.” (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.)” 2.
No julgamento do REsp n. 1.878.849/TO, sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1075), a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.)” 3.
Tendo a Autora comprovado o preenchimento dos requisitos legais, resta evidenciado o direito da mesma à promoção funcional requerida. 4.
Recurso desprovido.
Remessa necessária prejudicada.
Data: 13/Nov/2023; TJ/ES - 2ª Câmara Cível; Número: 0000191-08.2019.8.08.0058; Magistrado: RODRIGO FERREIRA MIRANDA Além disto, a conduta administrativa de efetivação do pagamento encontra respaldo na moralidade e na boa-fé que devem orientar as relações entre a Administração Pública e o servidor.
Ao proceder com o pagamento (de forma livre e voluntária), o ente público criou legítima expectativa no agente de que estaria adimplindo todas as obrigações pecuniárias originadas desde 2014.
Não se admite que o ente, agindo de forma temerária, alegue que a quitação das obrigações se circunscreve unicamente ao interregno dos últimos cinco anos, haja vista que, na época dos pagamentos, não se especificou com precisão o período a que se referiam as parcelas adimplidas em favor do agente público, circunstância esta que, inclusive, poderia ensejar o exercício do direito de propositura da demanda em momento anterior.
Outrossim, a título de complemento aos fundamentos exarados pelo autor, impende salientar que a Turma Recursal do TJ/ES tem consolidado o seguinte entendimento: Ab initio, INDEFERE-SE a preliminar de prescrição suscitada, haja vista que o entendimento adotado pelo Juízo de origem encontra-se adequado, pois os valores adimplidos voluntariamente pela municipalidade, perfazendo o valor total de R$7.000,00 (sete mil reais), trata-se das parcelas que sustenta estarem abarcadas pela prescrição, quais sejam, as parcelas relativas ao período anterior a junho de 2016, não sendo objeto de impugnação pelo recorrente e não demonstrado que os valores mencionados alhures não se referem ao período descrito.
Além disso, a primeira parcela paga pelo recorrente, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), fora realizada em 2020, antes da propositura da ação, sem fazer menção ao período, com descrição apenas de serem verbas retroativas devidas pelo autor.
Quarta turma recursal – TJ/ES.
Número: 0000839-82.2021.8.08.0004; Recurso Inominado Cível; Juiz Relator: FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO – data 30/06/2022 Portanto, à época do adimplemento parcial, o ente municipal encontrava-se com débito pendente para com o requerente, sendo que o referido pagamento não especificou quais parcelas foram quitadas, limitando-se a saldar unicamente a última parcela vencida.
Em decorrência disso, a parte autora ajuizou a presente demanda para exigir o pagamento das parcelas remanescentes, não se falando em abatimento do montante pago anteriormente.
Por fim, é relevante consignar que o próprio requerido reconhece expressamente a existência do débito no montante de R$ 8.935,76 (oito mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), correspondente ao período compreendido entre os anos de 2012 e 2017, conforme se depreende do documento constante no ID 42334314.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo os autos, com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC, JULGANDO PROCEDENTE em parte os pedidos, a fim de CONDENAR o Requerido MUNICÍPIO DE ANCHIETA ao pagamento das verbas referente a progressão de regime, conforme pleiteado nos autos, tendo como limite temporal 12/07/2016.
Importa ressaltar que, conforme exposto na fundamentação, o valor anteriormente depositado (ID 48622657) não deverá ser objeto de compensação, devendo o cálculo observar, de forma líquida, o montante integralmente devido no período mencionado acima.
Ainda, considerando o lapso temporal consubstanciado no pleito, o quantum deverá ser apurado mediante a elaboração de planilha a ser apresentada no cumprimento de sentença, sem que tal circunstância implique a iliquidez da sentença, devendo o requerente observar o prazo prescricional já estabelecido.
Consigno, ainda, que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E (Tema STJ 905), até a data de vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) quando, então, será acrescida somente pela SELIC.
Transitado em julgado e inexistindo requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JUNIOR Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc… Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei n° 9.099/95.
Anchieta/ES, na data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001104-91.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA ANGELICA BRILHANTE DE OLIVEIRA, MARIA STELLA BRILHANTE DE OLIVEIRA CALDEIRA, STEFFANO BRILHANTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: KARLA BRILHANTE PARADIZO - ES30358 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Em suma, os autores, na qualidade de filhos e herdeiros legítimos de Ana Maria Ramos Brilhante, falecida em 04/03/2021, requerem a expedição de alvará judicial para liberação de valores retroativos de progressão por mérito profissional devidos à falecida no período de 2012 a 2017, no montante de R$ 8.935,76.
A de cujus era servidora efetiva do município de Anchieta/ES, exercendo o cargo de Professora Docente P I desde 31/03/2000 até seu falecimento.
Pois bem.
Quanto a prescrição Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplica-se o prazo quinquenal para o exercício de ações contra a Fazenda Pública.
Contudo, tal prazo pode ser interrompido, nos moldes do art. 202, caput, do Código Civil de 2002, que dispõe que “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma única vez, dar-se-á [...] por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor”.
No presente caso, verifica-se que a parte autora ajuizou anteriormente ação executiva com o mesmo objeto, em 12/07/2021.
Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, mesmo que tal ação tenha sido posteriormente extinta sem resolução do mérito (por desistência ou outra causa que não o abandono do processo), a citação válida ocorrida no processo anterior é apta a interromper o prazo prescricional: “Para o STJ a citação válida em ação ajuizada anteriormente, mesmo que extinta sem julgamento do mérito, interrompe a prescrição, exceto a extinção por abandono, o que não ocorre no caso analisado” - (TJ-MT – Apelação Cível 1000591-49.2020.8.11.0102, Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges, j. 07/12/2022) Assim, resta reconhecido que a prescrição foi interrompida em 12/07/2021, data do ajuizamento da ação anterior.
Nos termos da jurisprudência supracitada e do art. 202 do Código Civil, a prescrição, uma vez interrompida, reinicia uma única vez, e somente após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a demanda anterior.
No presente caso, a nova ação foi ajuizada em 2024, portanto dentro do novo prazo quinquenal contado a partir da interrupção ocorrida em 12/07/2021.
Dessa forma, deve-se considerar que não há prescrição quanto a exigência das parcelas a partir de 12/07/2016, data-limite retroativa de cinco anos a partir da interrupção do prazo prescricional.
Portanto, afasta-se a alegação de prescrição, devendo o mérito da demanda ser analisado.
No mérito, quanto ao valor já pago A meu sentir, não merece prosperar, em sua integralidade, a tese aduzida pela parte requerida, explico.
Destarte, ao se proceder à análise do pagamento retroativo realizado, impõe-se a necessidade de retroagir àquela época para fins de reconhecimento da quitação, em consonância com as circunstâncias fáticas subjacentes.
Neste contexto, sem prejuízo do regime jurídico administrativo, cumpre fazer analogia com o direito civil, complementando nosso raciocínio, na medida em que o art. 352 dispõe que: Art. 352.
A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. [...] Art. 355.
Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar.
Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
De plano, a análise do art. 352 revela que o referido dispositivo consagra o direito do devedor de indicar, dentre débitos de mesma natureza perante um único credor, qual obrigação será quitada, robustecendo o entendimento de que o devedor deve gozar de liberdade para determinar a imputação do pagamento.
Na hipótese de ausência de manifestação expressa, tanto por parte do devedor quanto do credor, o legislador previu que a quitação deverá ser imputada aos débitos mais antigos, isto é, àqueles que venceram primeiramente, computando a prescrição em 2019, ou seja, débitos de 2014.
No caso sub judice, à época dos pagamentos realizados não havia qualquer marco temporal e tal verba corresponderia aos débitos vencidos em primeiro.
Nisto, entendo que o pagamento efetuado, anterior ao ajuizamento da demanda e realizado sem a devida indicação de qual competência estaria sendo quitada, deve ser imputado à dívida de natureza mais antiga à data do referido pagamento (inclusive observando o marco temporal prescricional daquela época), não se sujeitando, portanto, ao marco temporal a partir do qual se operou a declaração da prescrição, de modo que tal quantia não integra o valor devido no âmbito do prazo prescricional.
Cumpre salientar, que os pressupostos delineados no mencionado artigo se encontram integralmente presentes, haja vista que as obrigações em discussão são de mesma natureza, detêm liquidez e exigibilidade, estando vencidas, que aliás, o direito ao seu recebimento é incontroverso.
Vejamos a seguinte jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
REALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATO VINCULADO.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
UTILIZAÇÃO COMO JUSTIFICATIVA PARA NÃO REALIZAR A PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Conforme entendimento do STJ, a progressão funcional do servidor público é “ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.” (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.)” 2.
No julgamento do REsp n. 1.878.849/TO, sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1075), a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.)” 3.
Tendo a Autora comprovado o preenchimento dos requisitos legais, resta evidenciado o direito da mesma à promoção funcional requerida. 4.
Recurso desprovido.
Remessa necessária prejudicada.
Data: 13/Nov/2023; TJ/ES - 2ª Câmara Cível; Número: 0000191-08.2019.8.08.0058; Magistrado: RODRIGO FERREIRA MIRANDA Além disto, a conduta administrativa de efetivação do pagamento encontra respaldo na moralidade e na boa-fé que devem orientar as relações entre a Administração Pública e o servidor.
Ao proceder com o pagamento (de forma livre e voluntária), o ente público criou legítima expectativa no agente de que estaria adimplindo todas as obrigações pecuniárias originadas desde 2014.
Não se admite que o ente, agindo de forma temerária, alegue que a quitação das obrigações se circunscreve unicamente ao interregno dos últimos cinco anos, haja vista que, na época dos pagamentos, não se especificou com precisão o período a que se referiam as parcelas adimplidas em favor do agente público, circunstância esta que, inclusive, poderia ensejar o exercício do direito de propositura da demanda em momento anterior.
Outrossim, a título de complemento aos fundamentos exarados pelo autor, impende salientar que a Turma Recursal do TJ/ES tem consolidado o seguinte entendimento: Ab initio, INDEFERE-SE a preliminar de prescrição suscitada, haja vista que o entendimento adotado pelo Juízo de origem encontra-se adequado, pois os valores adimplidos voluntariamente pela municipalidade, perfazendo o valor total de R$7.000,00 (sete mil reais), trata-se das parcelas que sustenta estarem abarcadas pela prescrição, quais sejam, as parcelas relativas ao período anterior a junho de 2016, não sendo objeto de impugnação pelo recorrente e não demonstrado que os valores mencionados alhures não se referem ao período descrito.
Além disso, a primeira parcela paga pelo recorrente, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), fora realizada em 2020, antes da propositura da ação, sem fazer menção ao período, com descrição apenas de serem verbas retroativas devidas pelo autor.
Quarta turma recursal – TJ/ES.
Número: 0000839-82.2021.8.08.0004; Recurso Inominado Cível; Juiz Relator: FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO – data 30/06/2022 Portanto, à época do adimplemento parcial, o ente municipal encontrava-se com débito pendente para com o requerente, sendo que o referido pagamento não especificou quais parcelas foram quitadas, limitando-se a saldar unicamente a última parcela vencida.
Em decorrência disso, a parte autora ajuizou a presente demanda para exigir o pagamento das parcelas remanescentes, não se falando em abatimento do montante pago anteriormente.
Por fim, é relevante consignar que o próprio requerido reconhece expressamente a existência do débito no montante de R$ 8.935,76 (oito mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), correspondente ao período compreendido entre os anos de 2012 e 2017, conforme se depreende do documento constante no ID 42334314.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo os autos, com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC, JULGANDO PROCEDENTE em parte os pedidos, a fim de CONDENAR o Requerido MUNICÍPIO DE ANCHIETA ao pagamento das verbas referente a progressão de regime, conforme pleiteado nos autos, tendo como limite temporal 12/07/2016.
Importa ressaltar que, conforme exposto na fundamentação, o valor anteriormente depositado (ID 48622657) não deverá ser objeto de compensação, devendo o cálculo observar, de forma líquida, o montante integralmente devido no período mencionado acima.
Ainda, considerando o lapso temporal consubstanciado no pleito, o quantum deverá ser apurado mediante a elaboração de planilha a ser apresentada no cumprimento de sentença, sem que tal circunstância implique a iliquidez da sentença, devendo o requerente observar o prazo prescricional já estabelecido.
Consigno, ainda, que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E (Tema STJ 905), até a data de vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) quando, então, será acrescida somente pela SELIC.
Transitado em julgado e inexistindo requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JUNIOR Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc… Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei n° 9.099/95.
Anchieta/ES, na data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido de ANA ANGELICA BRILHANTE DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*98-09 (REQUERENTE), MARIA STELLA BRILHANTE DE OLIVEIRA CALDEIRA - CPF: *16.***.*62-23 (REQUERENTE) e STEFFANO BRILHANTE DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*67-92 (REQUEREN
-
17/03/2025 20:32
Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de KARLA BRILHANTE PARADIZO em 27/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 07:57
Decorrido prazo de KARLA BRILHANTE PARADIZO em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 07:48
Decorrido prazo de KARLA BRILHANTE PARADIZO em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/05/2024 16:04
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 18:44
Processo Inspecionado
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06/05/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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