TJES - 5000283-68.2022.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000283-68.2022.8.08.0033 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALDA DE OLIVEIRA DEPOLO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DA SILVEIRA - MG67341 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Alda de Oliveira Depolo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 534 do Código de Processo Civil.
Consoante despacho anterior (ID 47409495), foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, com observância dos requisitos legais, sob pena de indeferimento da inicial.
O referido despacho foi regularmente publicado, tendo transcorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação (ID 55925914).
Ademais, a parte exequente não apresentou os documentos solicitados pelo INSS (ID 26268124), tampouco classificou e individualizou os documentos comprobatórios anexados à petição inicial, o que compromete a adequada verificação do título executivo e impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa pela Fazenda Pública.
Tal omissão prejudica sobremaneira o regular processamento da execução, contrariando o disposto no art. 319, VI, do CPC. É pacífico o entendimento de que, no procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, incumbe à parte exequente instruir adequadamente a petição inicial, com os elementos previstos no art. 534 do CPC, tais como o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos exigidos por lei.
A inércia da parte autora, não obstante devidamente intimada, impede o regular prosseguimento da execução, configurando-se como ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido e eficaz do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, em razão do não atendimento ao comando judicial de apresentação da documentação indispensável.
Sem condenação em custas ou honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MONTANHA-ES, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 21:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 09:44
Processo Inspecionado
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24/06/2025 09:44
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
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22/06/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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22/05/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:06
Conclusos para despacho
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27/06/2023 07:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2022 12:04
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 14:56
Conclusos para despacho
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29/04/2022 16:05
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
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