TJES - 5000274-28.2021.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000274-28.2021.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MASTER CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REQUERIDO: OURO BRANCO MINERACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DEJAIR DA SILVA - ES16351 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
Fundamentação Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual diante da distribuição ter sido feita em 16/03/2021 aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
A saber: “PROCESSO Nº 5000421-02.2020.8.08.0002 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RELATOR(A):PAULO ABIGUENEM ABIB - Data: 09/Jun/2025 - Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma (...) 3.
VOTO Conforme relatório, o feito foi extinto, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, sob o fundamento de ausência de bens penhoráveis, ex vi: Art. 53 (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
A despeito da irresignação recursal, a r.
Sentença não merece qualquer censura, porquanto a situação dos autos se amolda precisamente ao disposto no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, uma vez que foram intentadas de forma serial medidas de natureza diversas e durante considerável lapso temporal, as quais, todavia, não lograram êxito em localizar patrimônio expropriável.
Com efeito, dos autos se depreende que, apresentado o requerimento executivo, o Juízo a quo procedeu à tentativa de afetação de bens via SISBAJUD e RENAJUD, sendo que o SISBAJUD apontou a inexistência de contas ativas para realização de bloqueio ou valores a menor do que o executado e a consulta no sistema RENAJUD restou infrutífera.
Assim, reputo que a r.
Sentença merece ser mantida incólume, porquanto ressai dos autos o esgotamento dos meios executivos sub-rogatórios aptos à obtenção da tutela satisfativa do direito, a ensejar a extinção do feito, na forma do já mencionado art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Por fim, ressalte-se apenas que o referido dispositivo, conquanto localizado topograficamente no seio de disposição legal relativa à execução de título extrajudicial, aplica-se também às execuções de titulo judicial, conforme Enunciado nº 75 do FONAJE, verbis: Enunciado nº 75 do FONAJE: A hipótese do §4º do art.53, da Lei 9099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
Do exposto, conheço o Recurso Inominado interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95), que fixo em 20% sobre o valor da condenação, todavia, suspendo a exigibilidade, em vista da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, §§2º e 3º, do CPC). É como voto.
PAULO ABIGUENEM ABIB Relator.”. [destaquei em negrito e sublinhado] No mesmo sentido: Data: 05/May/2025 - Órgão julgador: Turma Recursal - 4ª Turma Número: 0018005-11.2015.8.08.0725 – Relator Magistrado: GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA (...) Confirmam-se, assim, as razões de decidir do MM.
Juízo de origem, especificamente quanto à extinção do feito após a não localização de bens penhoráveis da parte devedora, apesar da alegação da parte exequente, ora credora e recorrente, de que a execução foi inadequadamente extinta, em especial porque sustenta que a situação comportaria mais procedimentos executórios.
Nessa linha de raciocínio, é necessário desde logo registrar que a opção pela utilização dos Juizados Especiais foi exclusiva da parte credora e, dessa forma, deve ela se conformar com os alcances limitados proporcionados pelo referido Microssistema, o que seria diferente no âmbito de uma unidade competente para causas cíveis de complexidade mais elevada.
Aliás, o C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum” (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999).
A propósito: RMS 053227/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 30/06/2017; CC 062402/MG, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, DJ 11/10/2007; REsp 280193/SP, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 04/10/2004; REsp 242483/SC, Rel.
Ministro Sálvio De Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 03/04/2000; REsp 331.891/DF, Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. (...) Constata-se, por último, que restaram esgotados os meios de busca patrimonial dos devedores e, ciente a parte credora da necessidade indicar bens passíveis de penhora, esta optou por refutar imóvel ou mesmo pelo silêncio, mormente quanto à restrição do automóvel penhorado nos autos.
Vê-se assim que as oportunidades foram conferidas, não indicando bens passíveis de penhora, o que culminou com o acerto da extinção da execução.
Reforça-se, uma vez mais, que, de forma distinta das execuções de títulos judiciais ou extrajudiciais disciplinadas no Código de Processo Civil, em que a não localização do devedor ou de seus bens possibilita o sobrestamento do feito (art. 921, inciso III), no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais, dado o critério de especialidade em caso de antinomia de normas, a natureza da extinção do processo de execução regulada pelo art. 53, § 4º, do da Lei n. 9.099/95 equivale ao arquivamento, podendo o credor reiniciar o seu curso a qualquer tempo, desde que localizados o devedor e bens passíveis de penhora, além de não se ter operado a prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso inominado DESPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. [destaquei em negrito e sublinhado] Sucede que os v. precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação: fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem, como no presente caso de demanda executória: (i) reiteração de atos processuais frustrados, tais como as tentativas baldadas de penhora ou constrição de bens, que denotam clara necessidade de se promover atos processuais mais complexos, de modo a ensejar a inadequação do rito sumaríssimo, como se depreende das frustradas tentativas de constrição de bens, desde o início do trâmite processual, conforme IDs 9642979, 9642981, 32583445, 67097341 constantes dos autos; Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais).
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – eventual inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde qye presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação ativa, como acompanhamento processual e a indicação de bens à penhora, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de 03 (três anos) é inadmissível.
No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado em março de 2021 e, se tratando demanda executória, não foram encontrados bens penhoráveis até a presente data, conforme IDs 9642979, 9642981, 32583445, 67097341 constantes dos autos.
Trata-se de sinal o mais inequívoco incompabilidade que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025).
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a à hipótese acima destacadas, em razão das infrutíferas tentativas de constrição de bens do executado, recaindo a necessidade de acurso ao procedimento comum para a realização de atos vedados pelo microssistema, como citações fictas, razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 53 §4º, da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, 05 de julho de 2025 Igor Borba Vianna Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: OURO BRANCO MINERACAO LTDA Endereço: RODOVIA ES 137, 1850, KM 123, POLO AGROINDUSTRIAL, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
09/07/2025 16:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 11:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000274-28.2021.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MASTER CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME REQUERIDO: OURO BRANCO MINERACAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DEJAIR DA SILVA - ES16351 DESPACHO Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
NOVA VENÉCIA-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 16:25
Juntada de Ofício
-
30/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 12:05
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:13
Decorrido prazo de DEJAIR DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 01:32
Decorrido prazo de DEJAIR DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 09:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 06:23
Decorrido prazo de DEJAIR DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/09/2022 22:06
Decorrido prazo de DEJAIR DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 11:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/04/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 18:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/10/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 09:29
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 09:23
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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